quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Imposto de Renda - RTT e FCONT: Aplicação

RTT - REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
O RTT trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis implementados pela Lei nº 11.638/2007 e art. 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009 (Lei nº 11.941/2009, arts. 15 a24).

FCONT - CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO
(Com alteração da IN-RFB nº 1.139 de 28/03/2011)
FCONT é a escrituração para fins de registros auxiliares das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária destinado obrigatória e exclusivamente às PJ sujeitas cumulativamente ao Lucro Real e ao RTT (IN-RFB nº 949/2009 arts. 7º ao 9º com as alterações da IN-RFB nº 1.139 de 28/03/2011).



Apontamentos:
01) O que é o RTT – Regime Tributário de Transição de apuração do Lucro Real?
É o método de ajuste de apuração da base de cálculo do IR, da CSLL, do PIS e da COFINS (art. 15 e 21 da Lei nº 11.941/2009) decorrente da aplicação dos novos critérios e normas contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/2007 e Lei nº 11.941/2009 art. 37 e 38.

02) As PJ tributadas pelo Lucro Presumido também devem aplicar o RTT?
Não, mas é facultado aplicar o RTT (art. 20 Lei nº 11.941/2009). O lucro presumido deve ser apurado de acordo com a legislação que normatiza o Lucro Presumido, com a contabilização determinada pelos métodos e critérios das novas normas contábeis (IN-RFB nº art. 10).

03) A partir de quando as PJ devem aplicar o RTT?
Para os anos-calendário 2008 e 2009 será optativo, porém deve ser observado:


a) Se optado, aplica-se obrigatoriamente ao biênio 2008/2009 sendo vedado (proibido) aplicar o RTT a um só destes anos-calendário;


b) A partir do ano-calendário 2010 será obrigatório aplicar o RTT para todas as PJ tributadas pelo critério do Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, para fins de apuração da base de cálculo do IR, CSLL, PIS e COFINS (§3º, art. 15 da Lei nº 11.941/2009).

04) Os novos critérios e normas contábeis terão efeitos fiscais para as PJ?
Não. As alterações que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas não terão efeitos fiscais (art. 16 e 21 da Lei nº 11.941/2009) desde que observados, para fins tributários, os métodos e critérios vigentes em 31/12/2007.

05) É necessário fazer ajustes na escrituração comercial das PJ?
Não. As PJ sujeitas as RTT e que observam seus procedimentos, ficam dispensadas de realizar em sua escrituração comercial qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultados (art. 18 da Lei nº 11.941/2009). Os efeitos serão registrados no FCONT.

06) Quem deve escriturar o FCONT?
O FCONT é destinado para fins de registros auxiliares obrigatórios e exclusivamente para as PJ sujeitas cumulativamente ao Lucro Real e ao RTT (art. 7º do IN-RFB nº 949/2009).

07) Como deve ser escriturado o FCONT?
Através do “SpedFCONT” (http://www.receita.fazenda.gov.br/ – Download de Programas) os ajustes das contas patrimoniais e de resultado devem ser escriturados, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária. O FCONT não pode ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo (art. 8º da IN-RFB nº 949/2009).

08) Não havendo ajustes, é necessária a elaboração do FCONT?
Sim. A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 (nova redação dada pela IN-RFB 1.039/2011 ao §4º do art. 8º da IN-RFB nº 949/2009 e art. 5º da IN-RFB nº 967/2009 com a alteração do art. 1º da IN-RFB nº 970/2009).

 09) Qual é o prazo para apresentação do FCONT?
O prazo relativo ao ano-calendário 2008 é até às 24h do dia 30/11/2009 com a utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCONT (IN-RFB nº 967 de 15/10/2009 com alteração da IN-RFB nº 1.139 de 28/03/2011), mediante assinatura digital de certificado digital válido (art. 9º da IN-RFB nº 949/2009).


A partir do ano-calendário 2009 a apresentação do FCONT é o mesmo da apresentação da DIPJ, isto é, até 30 de junho do ano-calendário subsequente (art. 2º da IN-RFB nº 967/2009).

10) Aplicação do RTT ao Lucro Presumido. Como fazer?
Deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do Lucro Presumido, revertendo os efeitos da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária com suas novas normas contábeis (art. 10 da IN-RFB nº 949/2009).

11) Na apuração da base de cálculo do Lucro Presumido, como proceder os ajustes?
Fazer os seguintes ajustes (§ único, art. 10 da IN-RFB nº 949/2009):


a) Exclusão dos valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.


b) Adição dos valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.

12) O contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita (art. 11 da IN-RFB nº 949/2009)?
Sim. Fazer os seguintes ajustes (§ único, art. 10 da IN-RFB nº 949/2009):
a) Identificar o valor da receita auferida em cada período; e

b) Controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo.



13) A partir de quando as PJ tributadas pelo Lucro Presumido devem elaborar o RTT obrigatoriamente?
A partir do ano-calendário 2010 será obrigatório aplicar o RTT para todas as PJ tributadas para fins de apuração da base de cálculo do IR, CSLL, PIS e COFINS (§3º, art. 15 da Lei nº 11.941/2009). Vide pergunta “03.b” acima.




14) Se a PJ estiver sujeita à apresentação do FCONT mas ainda não tenha adotado a ECD – Escrituração Contábil Digital, o que fazer?
Neste caso a PJ que não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCONT, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal. (§§ 3º e 4º do art. 1º da IN-RFB nº 967/2009).



15) A partir de quando é obrigatório a apresentação de declarações com Assinatura Digital?
A partir de 01/01/2010 para transmitir Declarações e Demonstrativos pelas PJ tributadas com base no Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado para a RFB, será obrigatória a Assinatura Digital, efetivada mediante utilização de Certificado Digital Válido (art. 1º da IN-RFB nº 969/2009).