quinta-feira, 18 de novembro de 2010

PME Contabilidade e as Normas Contábeis - Apontamentos Parte 1

PME Contabilidade e as Normas Contábeis
Res. CPC nº 1.255/2009 (NBC T 19.41), Lei nº 11.638/2007 e Lei nº 11.941/2009


A Nova Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas
Apontamentos – Parte 1


A partir do Ano-calendário de 2010 é obrigatória a adoção das novas normas contábeis estabelecidas através da Res. nº 1.255/2009 do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis).


Pequenas e Médias Empresas - PME. Definição.
        As PME são empresas que não tem obrigação pública da prestação de contas, bem como elaboram as Demonstrações Contábeis para usuários internos (para a Administração) e externos (sócios não envolvidos na administração do negócio, credores potenciais existentes e instituições financeiras e outros).

        São consideradas PME as empresas cujo Ativo Total seja inferior a R$ 240.000.000,00 ou Receita Bruta anual inferior a R$ 300.000.000,00 e que não sejam Sociedades Anônimas de Capital Aberto, nem sociedades reguladas pelo Banco Central, pela SUSEP ou por outro órgão regulador com poder legal para tanto.

        O objetivo das Demonstrações Contábeis das PME é oferecer informações sobre a posição financeira e econômica (Balanço Patrimonial), o desempenho (Demonstração do Resultado do Exercício e o Resultado Abrangente) e o Fluxo de Caixa dessas empresas, para tomada de decisão e gerenciamento do negócio pelos Administradores e demonstrar a responsabilidade da administração pelos recursos confiados a ela.


Balanço Patrimonial.
        O Balanço Patrimonial apresenta o Ativo, o Passivo e o Patrimônio Líquido da empresa em uma data específica – o final do período contábil.

        O Balanço Patrimonial deve incluir, no mínimo, as seguintes contas que apresentam valores:

(a)    Caixa e equivalentes de caixa;
(b)   Contas a receber e outros recebíveis;
(c)    Ativos financeiros (exceto os mencionados nos itens (a), (b), (j) e (k));
(d)   Estoques;
(e)    Ativo imobilizado;
(f)     Propriedade para investimento, mensurada pelo valor justo por meio do resultado;
(g)    Ativos intangíveis;
(h)   Ativos biológicos, mensurados pelo custo menos depreciação acumulada e perdas por desvalorização;
(i)     Ativos biológicos, mensurados pelo valor justo por meio do resultado;
(j)     Investimentos em coligadas. No caso do balanço individual ou separado, também os investimentos em controladas;
(k)    Investimentos em empreendimentos controlados em conjunto (joint-ventures);
(l)     Fornecedores e outras contas a pagar;
(m) Passivos financeiros (exceto os mencionados nos itens (l) e (p));
(n)   Passivos e ativos relativos a tributos correntes;
(o)   Tributos diferidos ativos e passivos (devem sempre ser classificados como não circulantes);
(p)   Provisões;
(q)   Participação de não controladores, apresentada no grupo do patrimônio líquido mas separadamente do patrimônio líquido atribuído aos proprietários da entidade controladora;
(r)    Patrimônio líquido pertencente aos proprietários da entidade controladora.


Demonstração do Resultado e do Demonstração do Resultado Abrangente.
        A demonstração do resultado do exercício deve apresentar, no mínimo, e obedecendo à legislação vigente, as contas a seguir enunciadas que apresentem valores, com o lucro líquido ou prejuízo como última linha:

        Demonstração do Resultado do Período:
        Receitas;
        Custo dos produtos, das mercadorias ou dos serviços vendidos;
        Lucro bruto;
        Despesas com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e receitas operacionais;
        Parcela do resultado de investimento em coligadas (ver Investimento em Controlada e em
          Coligada) e empreendimentos controlados em conjunto (ver Investimento em
          Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture)), contabilizada pelo método de
          equivalência patrimonial;
        Resultado antes das receitas e despesas financeiras;
        Despesas e receitas financeiras;
        Resultado antes dos tributos sobre o lucro;
        Despesa com tributos sobre o lucro, excluindo o tributo alocado nos Investimentos em
          empreendimentos controlados em conjunto e de outros resultados abrangentes;
        Resultado líquido das operações continuadas;
        Valor líquido dos seguintes itens:
        - Resultado líquido após tributos das operações descontinuadas;
        - Resultado após os tributos decorrente da mensuração ao valor justo menos despesas de
          venda ou na baixa dos ativos ou do grupo de ativos à disposição para venda que
          constituem a unidade operacional descontinuada;
        Resultado líquido do período;

        Demonstração do Resultado Abrangente do Período:
        A demonstração do resultado abrangente deve começar com o resultado do período como primeira linha, transposto da demonstração do resultado, e evidenciar, no mínimo, as contas que apresentem valores nos itens a seguir:

(a)    Cada item de Outros Resultados Abrangentes classificado por natureza;
(b)   Parcela dos outros resultados abrangentes de coligadas, controladas e controladas em conjunto, contabilizada pelo método de equivalência patrimonial; 
(c)    Resultado abrangente total.

        Os componentes dos Outros Resultados Abrangentes incluem:
                (a) variações na reserva de reavaliação quando permitidas legalmente (veja Pronunciamentos Técnicos CPC 27 – Ativo Imobilizado e CPC 04 – Ativo Intangível);

                (b) ganhos e perdas atuariais em planos de pensão com benefício definido reconhecidos conforme item 93A do Pronunciamento Técnico CPC 33 – Benefícios a Empregados;

                (c) ganhos e perdas derivados de conversão de demonstrações contábeis de operações no exterior (ver Pronunciamento Técnico CPC 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis);

                (d) ajuste de avaliação patrimonial relativo aos ganhos e perdas na remensuração de ativos financeiros disponíveis para venda (ver Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração);

                (e) ajuste de avaliação patrimonial relativo à efetiva parcela de ganhos ou perdas de instrumentos de hedge em hedge de fluxo de caixa (ver também Pronunciamento Técnico CPC 38).


Demonstração dos Fluxos de Caixa.
        A demonstração dos fluxos de caixa fornece informações acerca das alterações no caixa e equivalentes de caixa da entidade para um período contábil, evidenciando separadamente as mudanças nas atividades operacionais, nas atividades de investimento e nas atividades de financiamento.

        Método indireto. Pelo método indireto, o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais é determinado ajustando-se o resultado quanto aos efeitos de:

(a)    Mudanças ocorridas nos estoques e nas contas operacionais a receber e a pagar durante o período;
(b)   Itens que não afetam o caixa, tais como depreciação, provisões, tributos diferidos, receitas (despesas) contabilizadas pela competência, mas ainda não recebidas (pagas), ganhos e perdas de variações cambiais não realizadas, lucros de coligadas e controladas não distribuídos, participação de não controladores; e
(c)    Todos os outros itens cujos efeitos sobre o caixa sejam decorrentes das atividades de investimento ou de financiamento.

        Método direto. Pelo método direto, o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais é apresentado por meio da divulgação das principais classes de recebimentos e pagamentos brutos de caixa. Tal informação pode ser obtida:

(a)    Dos registros contábeis da entidade; ou
(b)   Ajustando-se as vendas, os custos dos produtos e serviços vendidos e outros itens da demonstração do resultado e do resultado abrangente referentes a:

                                                         (i)       Mudanças ocorridas nos estoques e nas contas operacionais a receber e a pagar durante o período;
                                                        (ii)      Outros itens que não envolvem caixa; e
                                                       (iii)     Outros itens cujos efeitos no caixa sejam decorrentes dos fluxos de caixa de financiamento ou investimento.

        É incentivada a apresentação da conciliação entre o resultado líquido e o fluxo de caixa das atividades operacionais

Forma de Tributação das Variações Cambiais - Planejamento Tributário

Forma de tributação das variações monetárias cambiais
IN-RFB nº 1.079/2010 DOU-04/11/2010

Planejamento tributário


A IN-RFB nº 1.079/2010 de 03/11/2010 DOU-04/11/2010 dispõe sobre o tratamento tributário das variações monetárias relativas aos direitos e obrigações em função da taxa de câmbio.

01) REGIME DE CAIXA. A variações cambiais serão consideradas na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como na determinação do lucro de exploração, quando da liquidação da operação segundo o Regime de Caixa.

02) REGIME DE COMPETÊNCIA. À opção da PJ – Pessoa Jurídica, estas variações poderão ser consideradas na base de cálculo destes tributos pelo Regime de Competência. Exercida a opção, esta deverá ser aplicada a todo ano-calendário.

03) A partir do ano-calendário 2011, o direito à opção pelo Regime de Competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início das atividades. Esta opção (atenção) deverá ser comunicada por intermédio da DCTF no mês da adoção do regime, não sendo permitido sua retificação para tal fim.

04) Adotado o Regime de Competência, o direito de alterar para o Regime de Caixa no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos de elevada oscilação cambial comunicada mediante Portaria emitida pelo Ministro da Fazenda. Esta alteração deverá ser informada na DCTF no mês subseqüente ao da publicação desta Portaria. Em ocorrendo, deverão ser computadas as variações monetárias na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS relativas ao período de 1º de janeiro até a data da sua liquidação.

05) Na hipótese de alteração do critério do Regime de Caixa para Regime de Competência, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior deverão ser computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS as variações monetárias incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributados.

06) Na hipótese de alteração do critério do Regime de Competência para Regime de Caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computados no base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS as variações monetárias relativas ao período de 1º janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação.