MÚTUOS FINANCEIROS - Considerações
Assim, seguem-se orientações para operacionalização dos Contratos de Mútuo Financeiro, visando à
segurança do mutuário e mutuante nestas transações.
Definição de Mútuos
Financeiros.
São empréstimos de “dinheiro” que
as Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas
fazem entre si, excluídas as instituições financeiras neste estudo. Estas
operações devem ser feitas através de um contrato
de empréstimo, que são chamados de operações de Contratos de Mútuo Financeiro.
No Código Civil art. 586,
o mútuo é definido como empréstimo de coisas fungíveis devendo o mutuário
restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e
quantidade. Isto é, os recursos financeiros devem ser restituídos ao valor
justo definido pelas partes conforme pactuado.
A legislação vigente do imposto de renda não obriga que o mútuo
seja remunerado; porém deve-se analisar com critério sua remuneração haja vista
seus reflexos na legislação tributária.
Formalização e Reconhecimento
do Mútuo.
O contrato de mútuo deve ter as
assinaturas do mutuário e mutuante reconhecidas em Cartório de Títulos e
Documentos para efeitos fiscais e legais. Também é importante que este seja
assinado por duas testemunhas identificadas no final do contrato.
Contabilização e Registro
do Contrato de Mútuo.
O contrato de mútuo não precisa
necessariamente ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, no entanto
deve:
. Na Pessoa Jurídica, estar contabilizado em conta própria; e
. Na Pessoa Física, o mutuante deve reconhecer na Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda na Ficha de Bens e Direitos, e o mutuário
registrar na Ficha de Dívidas e Ônus Reais.
Incidência de IOF e
Alíquotas.
Nos empréstimos entre pessoas
físicas não há incidência de IOF – Imposto sobre Operações Financeiras por
falta de previsão legal. No entanto os mútuos efetuados de pessoa jurídica para
outra pessoa jurídica ou física, ou de pessoa física para pessoa jurídica, há
incidência de IOF.
A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do IOF é a pessoa jurídica:
. Do mutuante pessoa jurídica (quem empresta), quando o mutuário
for pessoa física;. Do mutuário pessoa jurídica (quem toma o empréstimo), nos demais casos.
Alíquotas vigentes. As alíquotas aplicáveis são:
. Alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de
crédito, com prazo igual ou superior a 365 dias; ou
. Incidência sobre operações contratadas por pessoas jurídicas:
. Alíquota adicional vigente:
0,38%
sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação
contratada por pessoas físicas ou jurídicas.
Fato Gerador e Recolhimento do
IOF. O fato gerador ocorre:
a) Na data da entrega ou crédito dos recursos, total ou parcial;b) Na data da novação, renovação, consolidação e confissão de dívida, sobre o valor não liquidado.
c) No caso de Conta Corrente onde o empréstimo não
fica estipulado data para concessão do empréstimo ou pagamento das parcelas, a
base de cálculo será o valor dos excessos computados no somatório dos saldos
diários apurados no último dia de cada mês.
Prazo de recolhimento. O IOF deve ser recolhido até o 3º dia útil
subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto. O código a ser utilizado é:
. 7893 – IOF Operações de Crédito Pessoa Física;. 1150 – IOF Operações de Crédito Pessoa Jurídica.
Rendimentos Auferidos
de Juros e Incidência de IRRF. Os
rendimentos auferidos nos Contratos de Mútuos Financeiros devem ser tributados:
Nas Pessoas
Jurídicas.
a) Nos mútuos entre pessoas jurídicas e pessoas jurídicas e
físicas, os rendimentos auferidos sujeitam-se à:a) 22,5% em operações com prazo de até 180 dias;
b) 20% em operações com prazo de 181 dias até 360 dias;
c) 17,5% em operações com prazo de 361 até 720 dias;
d) 15% em operações com prazo acima de 720 dias.
b) No caso de mútuos
entre pessoas jurídicas controladora, controladas, coligadas e interligadas
incide igualmente o IRRF conforme letra “a”.
c) Os rendimentos
recebidos por pessoas físicas são tributados exclusivamente na fonte.
Nas Pessoas Físicas.
a) No caso de mútuos entre pessoas
físicas, o rendimento é tributado no mês do recebimento através do Carnê-Leão.
b) O mútuo entre pessoas físicas não é equiparado à aplicação
financeira de renda fixa e os juros recebidos de outra pessoa física se sujeita
ao carnê-leão e sua tributação na Declaração de Ajuste Anual.
Códigos de Recolhimento do IRRF:
. Código 3426 – Entre pessoas jurídicas e de pessoa jurídica para
pessoa física;. Código 8053 – De pessoa física para pessoa jurídica.
Prazo de recolhimento. O IRRF apurado deve ser recolhido até o 3º
dia útil do decêndio seguinte.
Fonte:
. Regulamento IOF – Decr. nº 6.306/2007 e alterações posteriores. IN-RFB nº 1.022/2010
. IRPF/2013 Perg. e Resp.,perg. nº 212
[Alterado em 04/11/2014]