terça-feira, 3 de julho de 2012

SOCIEDADE LIMITADA - Conselho Fiscal: Sua constituição

SOCIEDADE LIMITADA - CONSELHO FISCAL
Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual.
VEDAÇÕES
Não podem fazer parte do conselho fiscal:
- os inelegíveis: pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
- os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
REPRESENTANTE DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS
É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
POSSE
O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subsequente assembleia anual.
Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
REMUNERAÇÃO
A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos sócios que os eleger.
DEVERES
 Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
RESPONSABILIDADE
As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
ASSISTÊNCIA DE CONTABILISTA
O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.
Base: artigos 1.066 a 1.070 do Código Civil Brasileiro.
Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/sociedade-limitada-conselho-fiscal.htm

terça-feira, 19 de junho de 2012

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS: Critérios e Benefícios

Distribuição de Lucros: Critérios e Benefícios

Com o objetivo de contribuir e esclarecer os critérios e benefícios da DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS e DIVIDENDOS pelas empresas aos seus investidores e administradores, a seguir apresentam-se ponderações úteis para sua aplicação.



Considerações Iniciais.

TODAS EMPRESAS podem distribuir lucros ou dividendos aos seus sócios, independentemente do regime de tributação aplicado (SIMPLES NACIONAL, Lucro Presumido ou Lucro Real).

A distribuição de lucros pelas empresas aos seus sócios é muito benéfica, pois é uma forma legal e fiscal de remuneração dos investidores pelo capital investido no empreendimento e os valores pagos/creditados não estão mais sujeitos à incidência de nova tributação, seja na Pessoa Física ou na Pessoa Jurídica.

No entanto, algumas precauções devem ser tomadas pois se a empresa tiver débitos de tributos federais vencidos (Impostos e contribuições), não poderá distribuir lucros/dividendos aos sócios acionistas/quotistas e nem aos seus administradores, visto que a lei pune quem o fizer.

Note que, ainda, a distribuição de lucros aos sócios administradores/gestores pode resultar em uma melhor remuneração não caracterizada de pró-labore (que tem incidência de IRRF na tabela progressiva e INSS na pessoa física e na empresa). Importante ressaltar que a distribuição de lucros não substitui o pagamento de pró-labore.



Considerações Importantes.

Com o objetivo de contribuir para uma boa administração tributária dos recursos pagos aos administradores, é importante definir a forma de remuneração dos sócios/gestores que investiram no empreendimento.

Formas de tributação dos lucros gerados ou presumidos:
     . ME e EPP tributado pelo SIMPLES NACIONAL
     . Pelo lucro presumido
     . Pelo lucro real

Definindo, temos remuneração por PRÓ-LABORE e a DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS:
     PRÓ-LABORE – É rendimento tributável na PF e despesa dedutível na PJ tributada pelo critério do Lucro Real. Tem incidência de INSS e é tributado pelo IR com aplicação da tabela progressiva da pessoa física. Sobre o valor total incide ainda 20% de INSS a cargo da empresa.

     DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – A distribuição de lucros é rendimento isento e não tributável na pessoa física e não influencia o resultado da empresa. Não há incidência de INSS para o beneficiário e nem para a empresa. Se recebido por PJ o rendimento também é não tributável.

     Importante notar que a distribuição dos lucros pode ser feita de forma desproporcional em relação participação dos sócios, desde que esta condição esteja prevista no Contrato Social ou Estatuto Social e aprovado em ata de reunião dos sócios/assembleia definindo a forma e proporção para cada sócio.

     Os lucros/dividendos pagos/creditados com base nos resultados pelas PJ não estão sujeitas ao IRRF nem integram a base de cálculo do IR do beneficiário, PF ou PJ, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249/1995 art. 10).

     Condição para distribuir lucros/dividendos: A PJ que estiver em débito com a RFB (União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social) por falta de recolhimento de tributos no prazo legal não poderá (Lei nº 4.357/1964 art. 32, alterado pela Lei nº 11.051/2004 art. 17):
     . Distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
     . Dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios e administradores.



1) Empresas Tributadas pelo SIMPLES NACIONAL.

São isentos de IRRF e na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física os lucros distribuídos/pagos ao titular ou sócios da ME e da EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no art. 15 da Lei nº 9.248/1995: (Base: Res. CGSN nº 4/2007 art. 6º §1º com redação da Res. nº 14/2007)

     I - 8% sobre a receita bruta mensal, via de regra; e
II - 1,6% para atividade de revenda, para consumo, de combustíveis de petróleo, etanol e gás natural;
III - 16% para serviços de transporte (exceto o de carga) e PJs a que se refere a Lei nº 8.981/1995 no Inciso III do art. 36;
IV - 32% para atividade de prestação de serviços em geral (exceto hospitalares), intermediação de negócios, de locação e serviços de factoring.

A isenção está limitada ao valor da aplicação dos percentuais acima, subtraído do valor do IR PJ devido na forma do SIMPLES NACIONAL.

Atenção. Se a empresa no SIMPLES NACIONAL mantiver escrituração contábil regular e evidenciar lucro superior, a limitação acima definida não se aplica, podendo prevalecer o lucro líquido contábil para efeito de distribuição de lucros aos sócios. (LC nº 123/2006 art. 14 §§1º e 2º)



2) Empresas Tributadas pelo LUCRO PRESUMIDO.

As PJs tributadas pelo LUCRO PRESUMIDO poderão distribuir a título de lucros/dividendos, sem incidência de IRRF (RIR/1999 art. 662 e IN-SRF nº 93/1997 art. 48):

     a) O valor da base de cálculo do IR pelo lucro presumido, diminuído de todos os tributos que estiver sujeito (IR, CSLL, PIS, COFINS), e este poderá ser distribuído aos sócios pelo encerramento do trimestre-calendário ou do ano-calendário.

     b) A empresa que mantiver escrituração contábil regular em todo ano-calendário e apurar lucro maior do que com base na base no cálculo do IR do lucro presumido, poderá por opção distribuir lucros/dividendos nesta modalidade.

     b.1) A PJ poderá distribuir lucros antecipadamente aos seus sócios antes do encerramento do ano-calendário, porém deverá obrigatoriamente levantar balanço intermediário (mensal, trimestral ou semestral, etc.) e estes devem ser inseridos no final destes períodos no Livro Diário assinados pelos administradores da empresa e pelo contador responsável.

     b.2) É necessário que esteja previsto no Contrato Social ou Estatuto Social a distribuição intermediária de lucros/dividendos para os efeitos fiscais e legais (Lei no. 6.404/1976 art. 204; RIR/1999 art. 620).

Atenção: Distribuição de lucros
I – Com Escrituração do Livro Caixa (sem manutenção da escrituração contábil): A distribuição de lucros com base no critério do lucro presumido deve ser efetuada no decorrer do próprio ano-calendário; não há previsão fiscal e legal que permite distribuir em anos-calendário subsequentes o lucro presumido gerado em anos-calendários anteriores não distribuídos.

II – Com Escrituração da Contabilidade de forma regular: Os lucros podem ser distribuídos no próprio ano-calendário com base em levantamento de um balanço intermediário; também podem ser distribuídos nos anos-calendário subsequentes com base em saldos da conta de Reservas de Lucros ou Lucros Acumulados.



3) Empresas Tributadas pelo LUCRO REAL.

As empresas tributadas pelo LUCRO REAL poderão distribuir lucros/dividendos nas formas abaixo, observando os critérios definidos nas cláusulas do seu Contrato Social ou Estatuto Social:

     a) DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ou DIVIDENDOS. Não há incidência de IRRF. A empresa poderá distribuir lucros/dividendos intermediários ou do exercício social, ou de anos-calendário anteriores. Se a opção for do exercício social, deverá:

     Demonstração da base de cálculo dos lucros/dividendos para distribuição:
     . Lucro líquido do exercício ou período após IR/CSLL
     . (+/-) Ajuste pela adoção das normas contábeis internacionais IFRS
     . (+) Realização de Reservas de Reavaliação lançadas em despesas
     . (-) Prejuízos Contábeis a compensar
     . (=) Lucro líquido ajustado
     . (-) Reserva Legal
     . (=) Base de cálculo dos lucros/dividendos
    
     b) JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. O pagamento de JCP por conta de lucros/dividendos tem incidência de IRRF 15% e é despesa dedutível na base de cálculo do IR/CSLL da Pessoa Jurídica (Lei no 9.249, de 1995, art. 9o; RIR/1999, art. 347; e IN SRF no 93, de 1997, art. 29).

     A base de cálculo dos JCP é o Patrimônio Líquido calculado com base na taxa TJLP (Taxa de juros à longo prazo), limitado a:
. 50% do lucro líquido do exercício social (após dedução da CSLL e antes da Provisão do IR) e antes da dedução desses juros; ou
     . 50% do somatório dos Lucros Acumulados e Reservas de Lucros, sem considerar o resultado do exercício corrente.

     Na base de cálculo dos JCP, do total do Patrimônio Líquido devem ser excluídos a Reserva de Reavaliação líquido das realizações, menos Ajustes Patrimoniais decorrentes da aplicação normas internacionais de contabilidade (IFRS) e o resultado do próprio exercício social (Lei no 9.249, de 1995, art. 9o, § 8o; e Lei no 9.959, de 2.000, art. 4º).

     Nota: Veja a postagem neste Blog de 29/04/2011: Planejamento Tributário: JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO que aborda a matéria esclarecendo os benefícios.

     c) DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ou DIVIDENDOS e JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. A empresa poderá deliberar com aprovação dos sócios distribuir lucros/dividendos e JCP imputados aos dividendos simultaneamente, devendo observar os aspectos legais e fiscais acima explicitados.

sábado, 26 de maio de 2012

Seja um Líder Inspirador

Seja um Líder Inspirador

A presente matéria extraída do jornal “O Globo” on line de hoje (26/05/2012) nos dá uma ótima oportunidade rever nossas atitudes dentro da organização, para ter líderes não só motivados e pró-ativos, mas INSPIRADORES. E estes novos líderes farão o futuro da empresa prosperar.

Como ser um líder inspirador

Confira as dicas para uma estratégia de negócios vencedora

O Globo, com informações da CNN

RIO - Hoje, no mundo interconectado em que vivemos, não apenas o que fazemos, mas como fazemos as coisas — nosso comportamento individual e organizacional — tem uma importância nunca vista antes. O fato de os clientes poderem comparar instantaneamente preços, características, qualidades e serviços oferecidos obriga os líderes de hoje a repensarem a forma como as organizações operam e como as pessoas conduzem os negócios, mostra artigo publicado pelo site da CNN.

Além disso, o mercado exige muito mais dos profissionais hoje do que no passado: as empresas pedem que seus empregados a representem e nutram suas marcas não só quando estão no trabalho, mas também quando se expressam publicamente, seja através de tweets, blogs, e-mails ou qualquer outra interação social, alerta Dov Seidman, CEO da LRN, empresa que ajuda outras organizações a desenvolver valores baseados em culturas corporativas.

Segundo Seidman, o mercado clama por qualidades e comportamentos humanos distintos a cada instante, e a maneira como os líderes vão provocar e orientar seus subordinados deve mudar de acordo com esses novos parâmetros. Abaixo, confira as dicas de como se tornar um líder mais inspirador nos dias de hoje:

Conecte-se e colabore, não apenas comande e controle - As empresas onde predominam as conversas de mão única estão com os dias contados. O poder mudou e a forma de liderar também deve mudar com ele. O antigo sistema de 'comando e controle' para exercer o poder sobre as pessoas está sendo rapidamente substituído por “conectar e colaborar”, gerando mais interatividade entre as pessoas. Líderes e gestores não devem mais impor sua vontade. É preciso ter uma conversa de mão dupla, saber ouvir, estar conectado com todos: funcionários, clientes e outras partes envolvidas nos negócios.

Inspire, não só motive ou obrigue - Há três formas de levar as pessoas a fazerem as coisas: motivação, coerção e inspiração. Os líderes precisam buscar formas de inspirar as pessoas a seu redor e basear-se menos na coerção ou mesmo na motivação, uma vez que as recompensas externas têm limitações, sobretudo em tempos de crise.

Atitude como ofensiva, e não como defensiva - Os treinadores mais bem sucedidos do mundo do esporte têm mostrado que atitude não é mais uma tática defensiva. Em vez disso, é vista agora como uma estratégia ofensiva, que os líderes inspiradores precisam implantar em todo o campo para criar condições para vencer e não apenas disputar uma partida. Num mundo interligado, com muitos chutando a gol ao mesmo tempo, a melhor defesa é manter a bola no pé, diz Seidman. Atitude tornou-se uma poderosa fonte de vantagem competitiva e excelência.

Conquiste a confiança, antes de arriscar - Vivemos numa época em que a confiança é a moeda de troca e chave para uma estratégia de negócios vencedora. Mas o valor da confiança reside em encontrar maneiras de conquistar novos públicos e mantê-los fiel à sua marca. A extensão da confiança é o fator essencial que inspira as pessoas a assumirem os riscos, tão essenciais para estimular a inovação. Esta é a fórmula básica para sobreviver em nosso mundo, hiperconectado e hipertransparente.

Contrate pelo caráter, não apenas pela habilidade - O filósofo grego Heráclito dizia: ''Caráter é destino'' e é responsabilidade dos líderes contratar funcionários que, com seu caráter e criatividade, possam realizar o melhor trabalho possível, e cuja razão e propósito para ir trabalhar todos os dias não se resume ao salário. Valorize o potencial humano que tem em mãos. Ao inspirar seus funcionários a perseguirem um objetivo maior, um propósito significativo e que atinjam um valor sustentável real, os líderes podem ganhar significância, não apenas um sucesso de longo prazo.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

BRASIL MAIOR - Benefícios Fiscais MP 563 de 03/04/2012

BRASIL MAIOR – Benefícios Fiscais
Medida Provisória nº 563 de 03/04/2012 – DOU-04/04/2012

Entre outros, altera a alíquota do INSS sobre a Folha de Pagamento de salários devidos pelas empresas que especifica e institui outros benefícios

Com o objetivo de contribuir e esclarecer os benefícios fiscais e demais normas estabelecidas pela MP (Medida Provisória) nº 563 de 03/04/2012 DOU-04/04/2012, abaixo segue em forma de resumo/apontamentos os seus efeitos: Descrição, Finalidade/Aplicação e Vigência em quadro sinóptico a seguir.


Art.
Descrição
Finalidade/Aplicação
Vigência
Cria o PRONON – Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (arts. 1º e 2º)
Captar recursos para prevenção e combate ao câncer
A partir de 04/04/2012
Cria o PRONAS/PCD – Programa Nacional de Apoio à Saúde da Pessoa com Deficiência
Captar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência
A partir de 04/04/2012
(Novo) Incentivo Fiscal IR Pessoa Física e Jurídica – PRONON e PRONAS/PCD (arts. 4º a 15)
PF: Até 100% das doações e até 80% dos patrocínios, até o limite de 6% do IR devido;
PJ: Até 50% das doações e até 40% dos patrocínios, até o limite de 4% do IR devido (despesa indedutível)
PF à A partir do ano-calendário 2012 até 2015;
PJ à A partir do ano-calendário 2013 até 2016
16
Cria o PROUCA – Programa Um Computador por Aluno
Promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência
A partir de sua regulamentação, até 31/12/2015
17
Cria o REICOMP – Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional
É beneficiária a PJ habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos e seja vencedora do processo de licitação no PROUCA
A partir de sua regulamentação, até 31/12/2015
17
PJ optantes pelo SIMPLES NACIONAL
As PJ optantes pelo SIMPLES NACIONAL não podem aderir ao REICOMP.
-
18
(Novo) REICOMP – Benefício fiscal
Conforme o caso suspende na saída para industrialização a exigência de IPI e na venda o PIS e COFINS;
Na importação, suspende o IPI, PIS/COFINS-Importação, CIDE e o Imposto de Importação
A partir de sua regulamentação, até 31/12/2015
19
(Novo) REICOMP – Benefício fiscal de IPI
Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas no PROUCA
A partir de sua regulamentação, até 31/12/2015
20
REICOMP - Importação
As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no REICOMP dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
A partir de sua regulamentação, até 31/12/2015
21
REICOMP – Regularidade Fiscal (arts. 21 a 23)
A fruição dos benefícios do REICOMP fica condicionada à regularidade fiscal da PJ em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB 
A partir de sua regulamentação, até 31/12/2015
24
Cria o REPNBL-Redes – Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações
Destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga; é beneficiária a PJ habilitada que tenha projeto aprovado
A partir de 04/04/2012 até 31/12/2016; o Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios
25
(Novo) REPNBL-Redes – Benefício fiscal: Suspensao de PIS, COFINS, IPI (arts. 25 a 29)
Venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto e/ou no caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto
A partir de 04/04/2012 até 31/12/2016; o Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios
30
REPORTO
Suspensão de IPI, PIS e COFINS as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços conforme menciona
A partir de 04/04/2012
31
Cria o INOVAR-AUTO - Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (arts. 31 a 35)
Tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.
As empresas habilitadas poderão usufruir de crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País, em cada trimestre-calendário, pela empresa conforme disciplina
A partir de 01/01/2013 podendo ser renovado anualmente até 31/03/2017
36
Importação de mercadoria estrangeira não autorizada (art. 36 e 37)
Obriga o importador, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País não for autorizada pelo órgão competente
A partir de 04/04/2012
38
Preços de Transferência (arts. 38 a 42)
Importação e exportação efetuada com pessoa vinculada. Alteração da Lei nº 9.430/1996
A partir de 04/04/2012
43
(Alteração) COFINS-Importação: Acréscimo  de 1,0%
Acréscimo de 1,0% (era 1,5%) na COFINS Importação sobre os produtos da TIPI relacionados: Alíquota 7,6% + 1,0% = 8,6% para COFINS Importação
A partir de 01/08/2012
45
(Alteração) INSS - Empresas prestadoras de serviço TI e TIC
A contribuição patronal mensal devida ao INSS será de 2,0% (era 2,5%)
A partir de 01/08/2012 até 31/12/2014
45
(Alteração) INSS - Empresas têxteis, couro, calçadista e outros
A contribuição patronal mensal devida ao INSS será de 1,0% (era 1,5%)
A partir de 01/08/2012 até 31/12/2014
46
Anexa Tabela das classificações fiscais (NCM) beneficiárias
Lei nº 12546/2011 que instituiu o REINTEGRA – esta MP divulga nova tabela dos Códigos da NCM beneficiadas com incentivos fiscais nesta MP. Este anexo relaciona todos códigos (NCM – classificação fiscal) dos produtos beneficiados nesta MP.
A partir de 01/08/2012
47
TURISMO
Prorroga até 30 de abril de 2016, os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8o e nos incisos I e II do caput do art. 28, da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004
A partir de 04/04/2012
48
Incentivos para indústria TV-Digital (arts. 48 e 49)
Alteração da Lei nº 11.484/2007 art. 2º, 5º, 6º e 65 que instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS
A partir de 04/04/2012
50
(Alteração) Da Não-cumulatividade do PIS
Considera-se PJ preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 50% (era 70%) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.
A partir de 04/04/2012
51
(Alteração) Da Não-cumulatividade do PIS/COFINS Importação
Considera-se PJ preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 50% (era 70%) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.
A partir de 04/04/2012
52
(Alteração) REPES - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação
Considera-se preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (era 60%) de sua  receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços.
A partir de 04/04/2012
52
(Alteração) RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
Considera-se  preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 50% (era 70%) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário
A partir de 04/04/2012
53
Preços de Transferência
Revogação: §4o do art. 22 da Lei no 9.430/1996, a partir de 01/01/2013; a partir do 1º dia do 4º mês subsequente à data de sua publicação, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/ 2004; a partir do 1º dia do 4º mês subsequente à data de sua publicação, os §§ 3º e 4º do art. 7º, o § único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546/2011;
A partir de 04/04/2012
53
REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
Revogação: Arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546/2011, a partir de 01/01/2013 à produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi (tratores e automóveis)
A partir de 04/04/2012