Atos Ilícitos e a Lei de Anticorrupção (Lei nº
12.846)
É de fundamental importância a observação das
normas da lei anticorrupção para o bom gerenciamento do objeto social da
empresa.
As
normas desta lei entram em vigor a partir de 29/01/2014.
LEI ANTICORRUPÇÃO: Lei nº 12.846 de 01/08/2013
DOU-02/08/2013
DISPOSIÇÕES GERAIS
As PJs são
responsáveis, administrativa e civilmente pelos atos lesivos praticados e seu
interesse ou benefício, exclusivo ou não. Também não exclui seus dirigentes,
administradores do ato ilícito na medida da sua culpabilidade. (art. 2º e 3º)
Subsiste a
responsabilidade da PJ na hipótese de alteração contratual, transformação,
incorporação, fusão, devidamente comprovados. (art. 4º)
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Constitui ato lesivo:
(art. 5º)
I - Prometer,
oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público,
ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - Comprovadamente,
financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de
atos ilícitos;
III –
Comprovadamente, utilizar-se de interposta PF ou PJ para ocultar ou dissimular
seus reais interesses ou a identidade dos beneficiados dos atos praticados;
IV - No tocante a
licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório
público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer
ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude
ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar
licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, PJ para
participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo
fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a
administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação
pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de
órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no
âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema
financeiro nacional.
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Na esfera administrativa, serão aplicadas às PJs consideradas
responsáveis pelos atos lesivos: (art. 6º)
I – Multa, no valor de 0,1% a 20,0% do faturamento bruto do último
exercício, a qual nunca será inferior a vantagem auferida; caso não seja
possível utilizar este critério, a multa será de R$ 6.000,00 a R$
60.000.000,00.
II – Publicação extraordinária da decisão condenatória, em meios de
comunicação de grande circulação.
Serão levados em consideração na aplicação das sanções: (art. 7º)
I - a gravidade
da infração;
II - a vantagem auferida
ou pretendida pelo infrator;
III - a
consumação ou não da infração;
IV - o grau de
lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito
negativo produzido pela infração;
VI - a situação
econômica do infrator;
VII - a
cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos
de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa
jurídica;
IX - o valor dos
contratos mantidos pela PJ com o órgão ou entidade pública lesados.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
A instauração e o julgamento de processo administrativo para
apuração da responsabilidade de PJ cabem à autoridade máxima de cada órgão ou
entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício
ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. (art. 8º)
No processo administrativo para apuração de
responsabilidade, será concedido à PJ prazo de 30 dias para defesa, contados a
partir da intimação. (art. 11)
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá
celebrar acordo de leniência com as PJs responsáveis pela prática dos atos
previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o
processo administrativo. (art. 16)
DA RESPONSABILIZAÇAO JUDICIAL
Na esfera administrativa, a responsabilidade da PJ não
afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica criado
no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas -
CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas
de governo com base nesta Lei.Fonte: Lei nº 12.846/2013
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