terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Declaração IR PF Ex.: 2015 Ano-calendário 2014


Declaração de IR – PESSOA FÍSICA – Ex.: 2015

Base legal: IN-RFB nº 1.545 de 03/02/2015 DOU-04/02/2015

 

Organização é chave para evitar malha fina do Imposto de renda

 

Está se aproximando o início da entrega da DAA - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL da PESSOA FÍSICA – Exercício 2015, Ano-calendário 2014. É obrigatória sua apresentação se o contribuinte tiver recebido:

       . Rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55;

. Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40.000,00;

. Ganhos de capital na alienação de bens e direitos sujeitos a IRRF;

. Rendimentos da atividade rural superior a R$ 134.082,75;

. Teve a posse ou a propriedade, em 31/12/2014, bens e direitos de valor total superior a R$ 300.000,00;

. Optou pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de outros imóveis residenciais, no prazo de 180 dias;

. Passou à condição de residente no Brasil.

 

A PF pode optar pelo desconto simplificado que substituem todas as despesas admitidas correspondentes à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 15.880,89.

 

O período de apresentação à RFB é do dia 02/03/2015 até 30/04/2015.

 

A DAA deve ser elaborada, exclusivamente com o uso:

. Programa Gerador da Declaração;

. DAA 2015 on-line, com certificado digital do contribuinte;

. Dispositivos móveis, tablets e smartphones.

 

Assim, é importante reunir e organizar em uma pasta todos os documentos e comprovantes necessários para o preenchimento da DAA.  Abaixo segue quadro orientativo das informações e documentos necessários:

 

 

Informações para o IR – Ano-calendário: 2014
Exercício: 2015

 

Informações necessárias

 

CONTRIBUINTE:

        Nome completo:

 

 

 

a) Declaração do ano-calendário anterior:

Documento recebido
Sim/Não
Recibo de entrega da DIR PF Ex. 2014 – Ano-calendário 2013
 
Declaração do IR PF Ex. 2014 – Ano-calendário 2013
 

 

 

b) Comprovantes de rendimentos do ano-calendário 2014:

      à Do titular

      à Dos dependentes

Documento recebido
Sim/Não
De remuneração de salários e ordenados
 
De honorários e/ou pró-labore recebidos
 
De juros recebidos s/empréstimos e mútuos
 
De dividendos recebidos
 
De distribuição de lucros recebidos
 
De juros s/capital próprio recebidos
 
Das doações recebidas
 
Das bonificações de ações/quotas recebidas de partic. societárias
 
Outros
 

       

        Nota:

        1. Rendimentos Tributáveis: Declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos de PF e de PJ (declarar todas as fontes pagadoras) independentemente de ter ou não retenção na fonte tais como: alugueis, resgates de previdência privada, aposentadorias, pensões previdenciárias, salários e ordenados, prestação de serviços, ações judiciais, etc.

 

2. Rendimentos dos Dependentes: Ao incluir cada dependente, informar também seus rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis e tributáveis exclusivamente na fonte, ainda que os rendimentos deste dependente estejam na faixa de isenção.

 

        3. Carnê-leão: Recolher o carnê-leão quando obrigatório (recebimento de rendimentos tributáveis de             pessoas físicas e do exterior) – a falta do recolhimento do carnê-leão está sujeita à multa isolada de             50% do valor do carnê-leão não recolhido, mesmo que tenha incluído os rendimentos sujeitos ao          carnê-leão na Declaração de Ajuste Anual ou ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na            declaração de ajuste.

 

 

c) Extratos conta-corrente bancos com saldos de 31/12/2014:

      à Do titular

      à Dos dependentes

Documento recebido
Sim/Não
Banco do Brasil
 
Bradesco
 
Itaú Unibanco
 
HSBC
 
Santander
 
Caixa
 
Outros
 

       

Saldos contas correntes: Declarar todos os saldos bancários (contas correntes, investimentos e demais aplicações financeiras) mantidas no Brasil e no exterior em nome do declarante e dependentes, cujo valor unitário exceder a R$ 140,00.

 

 

d) Extratos das aplicações financeiras, por banco em 31/12/2014:

      à Do titular

      à Dos dependentes

Documento recebido
Sim/Não
Cardeneta de poupança
 
Renda fixa
 
Renda variável
 
Outros
 

 

 

e) Pagamentos e doações efetuadas no ano-calendário de 2014:

      à Pelo titular

      à Pelos dependentes

Documento recebido
Sim/Não
Despesas com médicos e dentistas (*)
 
Despesas com hospitais e clínicas (*)
 
Despesas com instrução
 
Pagamento de pensão alimentícia
 
Doações feitas para terceiros
 
Pagamentos feitos para previdência privada
 
Outros
 

      (*) Atenção. Despesas médicas: Merecem atenção redobrada pois a RFB cruza estas        informações automaticamente. Quem informar despesas que não foram feitas ou valores acima    do que foi pago vai entrar na malha fina.

 

Deduções: Observar se estão de conformidade com a legislação vigente, observando-se que despesas médicas devem corresponder a serviços efetivamente prestados e pagos pelo titular ou dependentes.
Fornecer ou utilizar recibos médicos inidôneos (recibos "frios") ou seus valores adulterados configura crime contra a ordem tributária, sujeitando-se o infrator à multa de 150% e pena de reclusão de 2 a 5 anos.

 

 

f) Bens e direitos em 31/12/2014:

 

        Dos bens e direitos do ano anterior:

Documento recebido
Sim/Não
Confirmação dos bens/direitos possuídos na declaração anterior
 
Baixa de bens/direitos por venda ou liquidação da declaração anterior
 

 

        Aquisição de novos bens/direitos:

Documento recebido
Sim/Não
Terrenos, casas, apartamentos
 
Veículos
 
Participações societárias em empresas
 
Planos de previdência privada
 
Mútuos e empréstimos a receber
 
Saldos em c/c nos bancos
 
Saldo em c/c na empresa (ou nas empresas do Grupo)
 
Disponibilidades em “caixa” (em dinheiro)
 
Outros
 

 

        Valor real das aquisições e alienações: Declarar as aquisições e vendas de bens imóveis, móveis               e direitos pelo valor real de aquisição ou alienação – recolher o IR quando houver ganho de   capital.

 

Bens móveis (exceto veículos), embarcações e aeronaves, bem como direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 fica dispensada sua inclusão na declaração.

 

Conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, bem como ouro ativo financeiro cujo valor de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 fica dispensada sua inclusão na declaração.

 

 

g) Dívidas e ônus reais em 31/12/2014:

 

        Das dívidas e ônus reais:

Documento recebido
Sim/Não
Dívidas com empréstimos e mútuos com terceiros
 
Pagamentos/liquidação de mútuos/empréstimos do ano anterior
 
Outras dívidas
 

As dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 fica dispensada sua inclusão na declaração.

 

 

h) Outras informações do ano-calendário de 2014:

      à Pelo titular

      à Pelos dependentes

Documento recebido
Sim/Não
Comprovantes de pagamentos de prestações (veículos, imóveis)
 
Controle de compra e venda de ações
 
Comprovantes de despesas do livro-caixa (autônomos)
 
DARF’s de pagamento de carnê-leão pagos
 
Comprovantes de doações para fins de incentivo fiscal do IR
 
Outros
 

 

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

REINTEGRA – Reinstituição a partir de 01/10/2014


REINTEGRA – Reinstituição a partir de 01/10/2014

 

BENEFÍCIO FISCAL PARA EMPRESAS PRODUTORAS EXPORTADORAS.

 

1) REINTEGRA.

     Foi reinstituído o REINTEGRA – Regime Especial de Valores Tributários para Empresas Exportadoras através da MP nº 651 de 09/06/2014 e convertido na Lei nº 13.043 de 13/11/2014, arts. 21 a 29, regulamentado pelo Decreto nº 8.304 de 12/09/2014.


2) OBJETIVO.

     O benefício devolve parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, através de crédito fiscal. Os produtos contemplados são os constantes no Anexo do Decreto nº 8.304/2014.


3) VIGÊNCIA: A partir de 01/10/2014.

     O crédito relativo ao INTEGRA poderá ser apurado a partir de 01/10/2014 (IN-RFB nº 1.529/2014 art. 2º alterando a IN-RFB nº 1.300/2012 art. 35-A §2º).


O crédito apurado poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB ou ressarcido em espécie.


4) PROCEDIMENTOS.

a) Aplica-se somente às PJ que tenham industrializado bens no País e exportados diretamente ou através de ECE (Empresa Comercial Exportadora) para o exterior.


b) O benefício fiscal é calculado sobre as vendas dos produtos constantes no Anexo do Decr. nº 8.304/2014, correspondente a 3% (Port. MF nº 428/2014) sobre a receita de exportação, direta e/ou através de ECE.


     Nota: Excepcionalmente, o benefício fiscal poderá ser acrescido em até mais 2,0%, desde que comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento (Lei nº 13.043 art. 22 §2º).


c) Entende-se como receita de exportação:

     I – Exportação direta: o valor do bem no local de embarque;

     II – ECE: o valor da NF de venda para empresa comercial exportadora.


d) O benefício aplica-se somente aos produtos industrializados por PJ estabelecida no País, cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo do Decr. nº 8.304/2014; os insumos originários do MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem serão considerados nacionais.


e) A PJ poderá utilizar o valor apurado, a seu critério, através do programa PER-DCOMP tendo como Tipo de Crédito o REINTEGRA na Ficha de Dados Iniciais:

     I – Efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos; ou

     II – Solicitar seu ressarcimento em espécie.


     Nota: A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro/2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao 4ª trimestre/2014 (Decr. nº 8.304/2014 art. 4º §3º).


f) Quando a exportação é efetuada por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.


g) O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação através do PER-DCOMP somente poderão ser transmitidos após:

     I – O encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e

     II – A averbação do embarque.


h) Do crédito apurado:

     17,84% serão devolvidos a título de PIS; e

     82,16% serão devolvidos a títulos de COFINS


i) IMPORTANTE: Isenção tributária:

     O valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.

Abraços.