sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

REINTEGRA – Reinstituição a partir de 01/10/2014


REINTEGRA – Reinstituição a partir de 01/10/2014

 

BENEFÍCIO FISCAL PARA EMPRESAS PRODUTORAS EXPORTADORAS.

 

1) REINTEGRA.

     Foi reinstituído o REINTEGRA – Regime Especial de Valores Tributários para Empresas Exportadoras através da MP nº 651 de 09/06/2014 e convertido na Lei nº 13.043 de 13/11/2014, arts. 21 a 29, regulamentado pelo Decreto nº 8.304 de 12/09/2014.


2) OBJETIVO.

     O benefício devolve parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, através de crédito fiscal. Os produtos contemplados são os constantes no Anexo do Decreto nº 8.304/2014.


3) VIGÊNCIA: A partir de 01/10/2014.

     O crédito relativo ao INTEGRA poderá ser apurado a partir de 01/10/2014 (IN-RFB nº 1.529/2014 art. 2º alterando a IN-RFB nº 1.300/2012 art. 35-A §2º).


O crédito apurado poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB ou ressarcido em espécie.


4) PROCEDIMENTOS.

a) Aplica-se somente às PJ que tenham industrializado bens no País e exportados diretamente ou através de ECE (Empresa Comercial Exportadora) para o exterior.


b) O benefício fiscal é calculado sobre as vendas dos produtos constantes no Anexo do Decr. nº 8.304/2014, correspondente a 3% (Port. MF nº 428/2014) sobre a receita de exportação, direta e/ou através de ECE.


     Nota: Excepcionalmente, o benefício fiscal poderá ser acrescido em até mais 2,0%, desde que comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento (Lei nº 13.043 art. 22 §2º).


c) Entende-se como receita de exportação:

     I – Exportação direta: o valor do bem no local de embarque;

     II – ECE: o valor da NF de venda para empresa comercial exportadora.


d) O benefício aplica-se somente aos produtos industrializados por PJ estabelecida no País, cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo do Decr. nº 8.304/2014; os insumos originários do MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem serão considerados nacionais.


e) A PJ poderá utilizar o valor apurado, a seu critério, através do programa PER-DCOMP tendo como Tipo de Crédito o REINTEGRA na Ficha de Dados Iniciais:

     I – Efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos; ou

     II – Solicitar seu ressarcimento em espécie.


     Nota: A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro/2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao 4ª trimestre/2014 (Decr. nº 8.304/2014 art. 4º §3º).


f) Quando a exportação é efetuada por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.


g) O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação através do PER-DCOMP somente poderão ser transmitidos após:

     I – O encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e

     II – A averbação do embarque.


h) Do crédito apurado:

     17,84% serão devolvidos a título de PIS; e

     82,16% serão devolvidos a títulos de COFINS


i) IMPORTANTE: Isenção tributária:

     O valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.

Abraços.

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Operações Back to Back Credits


OPERAÇÕES BACK TO BACK CREDITS

 
Considerando a nova modalidade de negócios ainda pouco conhecida em nosso País, apresento minhas ponderações iniciais relativo as OPERAÇÕES BACK TO BACK CREDITS, que visa buscar novas formas de relacionamento internacional e com baixos custos entre fornecedores e clientes no exterior.


As operações Back to Back Credits visam redução de custos vinculados à importação e exportação de produtos. Neste processo o produto não entra/circula no Brasil, apenas a empresa daqui é intermediária do negócio, assumindo o ônus da compra e obtendo os recursos pela venda.

 

A legislação brasileira ainda é muito omissa, isto é, não temos legislação fiscal que normatizam os procedimentos legais.

 

A operação Back to Back Credits é uma operação triangular de compra e venda de produtos na qual a empresa brasileira adquire no exterior e o revende para outro país, sem transitar pelo Brasil. Assim, a empresa brasileira gera um lucro tributável pela revenda.

 

Considerando adquirir característica de importação e exportação, porém sem que o produto transite pelo Brasil, o BCB – Banco Central do Brasil em seu site (www.bcb.gov.br) orienta:

 

 BANCO CENTRAL DO BRASIL – Exportação e Importação.

15. O que é uma operação de back to back? Preciso de autorização do Banco Central para a sua realização?

As chamadas operações de back to back são aquelas em que a compra e a venda dos produtos ocorrem sem que esses produtos efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. O produto é comprado de um país no exterior e vendido a terceiro país, sem o trânsito da mercadoria em território brasileiro.

 

Do ponto de vista da regulamentação cambial, não há mais a necessidade de autorização específica por parte do Banco Central para a realização de operações de back to back. As operações de câmbio relativas ao pagamento e ao recebimento dos recursos decorrentes dessas transações são realizadas diretamente com instituições autorizadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, observados os aspectos de legalidade e legitimidade aplicáveis a todas as operações de câmbio.

 

 RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Exportação e Importação.

A RFB – Receita federal do Brasil para regulamentar os possíveis efeitos de Preços de Transferência, instrui através da IN-SRF nº 1.312/2012 no art. 37:

 

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES BACK TO BACK

Art. 37. Estão sujeitas à aplicação da legislação de preços de transferência as operações back to back, quando ocorrer:

I - aquisição ou alienação de bens à pessoa vinculada residente ou domiciliada no exterior; ou

II - aquisição ou alienação de bens à pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada.

§ 1º Para fins do disposto no caput, as operações back to back são aquelas em que a compra e a venda dos produtos ocorrem sem que esses produtos efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. O produto é comprado de um país no exterior e vendido a terceiro país, sem o trânsito da mercadoria em território brasileiro.

§ 2º Deverá ser demonstrado que a margem de lucro de toda a transação, praticada entre vinculadas, é consistente com a margem praticada em operações realizadas com pessoas jurídicas independentes.

§ 3º Deverão ser apurados 2 (dois) preços parâmetros referentes a operação de compra e a operação de venda, observando-se as restrições legais quanto ao uso de cada método de apuração.

 

 Incidência de ICMS.

Pesquisando legislação tributária estadual – ICMS/SC, não tem nenhum dispositivo que regulamenta a matéria. Desta forma, não há o que se falar em emissão de Nota Fiscal, seja na importação ou na exportação destes produtos, por inexistência de previsão legal.

 

O ICMS incide em havendo operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços no País, bem como a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior. (Regulamento ICMS/SC art. 1º e § Único)

 

A RFB editou a Solução de Consulta SRF nº 49 de 06/02/2007, com a seguinte decisão:

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: NOTA-FISCAL. OBRIGATORIEDADE. OPERAÇÃO "BACK TO BACK". Não há obrigatoriedade de emissão de nota-fiscal em operações de compra e venda realizadas no exterior, em que não há a transferência física das mercadorias para o território brasileiro.

 

No entanto, são indispensáveis os documentos internacionais, como Fatura Proforma, Contrato de Compra e Venda, Fatura Comercial e Conhecimento de Embarque, necessários para o reconhecimento legal, fiscal e contábil destas transações.

 

 Incidência de IPI.

Também não há na legislação do IPI procedimento relativamente a estas operações. Cabe observar que deve ser aplicado a “Não Incidência” do IPI considerando que o fato gerador ocorre no exterior. (RIPI/2010 art. 35)

 

O RIPI/2010 no art. 35 normatiza:

Art. 35.  Fato gerador do imposto é:

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

 

 PIS/COFINS.

As exportações de produtos e serviços estão na não-incidência de PIS/COFINS. No entanto, na operação back to back não temos a exportação de um produto, pois o mesmo não circula/transita fisicamente pelo Brasil. (Lei nº 10.637/2002 art. 1º §2º e art. 5º Incisos I e II e Lei nº 10.833/2003 art. 1º §2º e art. 6º Incisos I e II)

 

A RFB no Processo de Consulta nº 323/08 da 8ª Região Fiscal da SRRF decidiu:

A receita decorrente de operação back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não-incidência da Cofins prevista no art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003.

 

 OPERAÇÃO BACK TO BACK. Incidência PIS/COFINS. Base de cálculo.

A base de cálculo corresponde ao total das receitas auferidas; sendo assim, o cálculo destas contribuições em operações de back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida pelo adquirente do produto, domiciliado no exterior.

 

Como a base de cálculo do PIS/COFINS é a receita bruta e sendo as receitas de vendas de back to bakc não serem consideradas “exportação”, haverá incidência de PIS/COFINS segundo meu entendimento.

 

Desta forma entendo que, na PJ tributada pelo critério do lucro real incide PIS 1,65% e COFINS 7,6%; na PJ tributada pelo critério do lucro presumido incide PIS 0,65% e COFINS 3,0%.

 

 IR/CSLL.

Na PJ tributada pelo regime do lucro real, o IR/CSLL incidirão sobre a diferença entre o preço de venda e o preço de compra praticado, ou seja, o lucro da operação.

 

Agora, sendo a PJ tributada pelo critério do regime do lucro presumido, o IR/CSLL terão como base de cálculo a receita gerada sobre o preço de venda praticado para o cliente.

 

 II – Imposto de Importação e IE – Imposto de Exportação.

Não há incidência de II e IE nas operações de back to back tendo em vista não ter ocorrido o fato gerador que é a entrada e/ou saída destes produtos no território nacional. (CTN art.19 e art. 23)

 

 TRATAMENTO CONTÁBIL - Procedimentos.

Considerando por ainda não existir uma forma de contabilizar as operações back to back credits definida através das normas internacionais de contabilidade (CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis), sugiro os seguintes procedimentos no exercício a seguir:

 

Operação: Pela compra da importação (US$ 200.000,00 x câmbio R$ 5,00 = R$ 1.000.000,00
Débito
DRE, Custo dos Produtos e Mercadorias Vendidas, Grupo Despesas de Produção, conta: Despesas c/Operação Back to Back Importação
 
1.000.000,00
Crédito
PC, Fornecedores, conta: Operação Back to Back a Pagar
 
1.000.000,00
Pela contratação da importação conforme Fatura Comercial

 

Operação: Pela revenda {[US$ 200.000,00 x Mark up 20%] x R$ 5,00} = R$ 1.200.000,00
Débito
AC, Clientes no Exterior, conta: Créditos Back to Back Exportação
 
1.200.000,00
Crédito
DRE, Receita Bruta Operacional, conta: Receitas Operações Back to Back Exterior
 
1.200.000,00
 

 

Operação: IMPORTAÇÃO - Variação cambial na data do pagamento – Câmbio R$ 5,10 {[UD$ 200.000,00 x R$ 5,00] – x 5,10} = R$ 20.000,00
Débito
DRE, Despesas Financeiras, conta: Variação Cambial Back to Back Passiva
 
20.000,00
Crédito
PC, Fornecedores, conta: Operação Back to Back a Pagar
 
20.000,00
Pela variação cambial da importação.

 

Operação: Pagamento da importação [UD$ 200.000,00 x câmbio R$ 5,10] = R$ 1.020.000,00
Débito
PC, Fornecedores, conta: Operação Back to Back a Pagar
 
1.020.000,00
Crédito
AC, Disponibilidades, Bancos c/Movimento conta: Banco ABC S.A.
 
1.020.000,00
Pela liquidação cambial da importação

 

Operação: EXPORTAÇÃO – Variação cambial na data do recebimento – Câmbio R$ 5,15 {[US$ 240.000,00 x câmbio R$ 5,00]- x R$ 5,15} = 36.000,00
Débito
AC, Clientes no Exterior, conta: Créditos Back to Back Exportação
 
36.000,00
Crédito
DRE, Receitas Financeiras, conta: Variação Cambial Back to Back Ativa
 
36.000,00
Pela variação cambial da exportação

 

Operação: EXPORTAÇÃO – Recebimento [UD$ 240.000,00 x câmbio R$ 5,15] = 1.236.000,00
Débito
AC, Disponibilidades, Bancos c/Movimento conta: Banco ABC S.A.
 
1.236.000,00
Crédito
AC, Clientes no Exterior, conta: Créditos Back to Back Exportação
 
1.236.000,00
Pelo recebimento do câmbio exportação

 

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Distribuiçao de Lucros ou dividendos gerados em 2008 a 2013


Distribuição de Lucros ou Dividendos gerados em 2008 a 2013

Esclarecimento importante

  LUCROS OU DIVIDENDOS. As empresas que apuraram lucros diferentemente dos critérios fiscais vigentes em 31/12/2007, aplicando a Lei nº 11.638/2007 (novas normas contábeis IFRS) no período de 2008 a 2013, poderão distribuir lucros com base neste critério.

 Assim, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 01/01/2008 a 31/12/2013 por Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, não integrarão a base de cálculo do IR/CSLL do beneficiário PJ/PF.

 Assim, entendo que os lucros apurados no período acima e distribuídos aos sócios em anos-calendário posterior a 31/12/2013 permanecem isentos de IR, não se sujeitando à incidência de IRRF e CSLL.

 É de se observar, o que prevalece é o período de apuração, independendo a época de distribuição.

 Base legal: Lei nº 12.973/2014 art. 72:

Art. 72.  Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

CONTRATO ELETRÔNICO - O que é contrato eletrônico?


CONTRATO ELETRÔNICO - O que é contrato eletrônico?

Abaixo reproduzo matéria muito interessante relativo a elaboração, controle, segurança e arquivamento de Contratos firmados pelas empresas entre as partes, dentro do contexto eletrônico e o gerenciamento das informações.

Esta matéria foi extraída do site http://tiagofachini.jusbrasil.com.br, publicado por Tiago Fachini. Peço sua atenção sobre esta importante matéria. É uma matéria de gerenciamento das informações na empresa. Leia:

”Vença o paradigma da gestão eletrônica de contratos e ganhe em eficiência e segurança

Hoje vamos falar sobre gestão de contratos. Se você é responsável pela gestão de contratos ou é responsável jurídico na sua empresa, este post é vital para você e para o aumento de eficiência na sua empresa!

Sabemos que fazer gestão de contratos de forma eletrônica é um paradigma nas empresas. Por isso, vamos destacar neste post como você pode quebrar este paradigma e gerar benefícios para a sua empresa.

Impulsionado por práticas de controle de prazo, monitoramento de versões e recolhimento de assinaturas dos inúmeros contratos e documentos legais que circulam na organização, você, guardião dos contratos e documentos legais da sua empresa, se vê em apuros para ter tais documentos assinados e homologados por todas as áreas envolvidas no tempo certo. E é aí que você se depara diante da necessidade de evoluir e melhorar este processo, para ganhar muito em velocidade e diminuir distâncias que o documento vai percorrer. A ótima notícia que nós do Projuris temos para você é que, com o avanço da tecnologia e práticas de segurança da informação, chegamos em uma fase em que sim, é possível fazer o controle dos documentos e contratos de forma eletrônica ganhando eficiência no processo.

Quando falamos de gestão de contratos eletrônicos, sabemos que vem a sua mente uma série de questões como:

  • Contrato eletrônico é legal? Está amparado por lei?
  • Como garantir que todas as assinaturas sejam colhidas eletronicamente?
  • E a possibilidade de fraude na assinatura? Ela existe já que senhas podem ser repassadas a terceiros que assinem o contrato no lugar da pessoa designada. Como evitar este tipo de fraude?
  • Como terei certeza que a assinatura em um contrato eletrônico é a da pessoa designada?
  • Como ver a imagem da assinatura nos documentos?
  • E os cartórios, é possível envolvê-los neste processo de gestão do contrato eletrônico para firmar as assinaturas?

As questões acima são pertinentes ao processo e sim, hoje, depois de muitas pesquisas e testes, a tecnologia resolve todas elas. O grande paradigma está na veracidade das assinaturas. Vamos responder cada uma das questões, e você verá que este paradigma já pode ser quebrado.

1 - Contrato eletrônico é seguro e amparado por lei?

Sim, é legal e está amparado pela Medida Provisória nº 2.200/01. Esta MP instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), cujo objetivo é garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

O ICP-Brasil normatiza um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a serem implementados pelas organizações governamentais e privadas brasileiras, com o objetivo de estabelecer os fundamentos técnicos e metodológicos de um sistema de certificação digital baseado em chave pública.

O interessado em utilizar essa tecnologia deve procurar uma empresa que atue como certificadora digital. Veja mais detalhes sobre esta legislação aqui.

A certificação digital é elemento obrigatório para amparar um contrato eletrônico. A única exceção ocorre no caso de uma das partes do contrato ser pessoa física. A pessoa física está liberada de ter a certificação digital no dispositivo em que fará a assinatura eletrônica.

2 - Como ter certeza que a informação está segura e todas as assinaturas sejam colhidas eletronicamente?

Hoje você tem a seu dispor soluções de Gestão Eletrônica de Documentos (GED) que permitem implementar um fluxo de aprovação e assinaturas de um documento digitalizado. Além de digitalizado, o documento estará criptografado, de acordo com as normas previstas na MP2.200/01 (citada no item 1).

Estas soluções oferecem também o controle de versionamento dos documentos e contratos, hierarquia de aprovadores e controle de segurança de quais pessoas podem fazer alterações nos documentos. Soluções de GED garantem que será seguido um fluxo de aprovações de cada documento, com avisos e alertas de prazo para assinaturas. E o mais sensacional: esta solução permite que o documento seja aprovado e assinado de qualquer lugar do planeta, através de um tablet, smartphone ou navegador de internet. Todo o histórico de aprovações, assinaturas e alterações dos documentos são armazenados e podem ser consultados a qualquer tempo. Segurança, mobilidade e velocidade.

3 - Como evitar fraude na assinatura? Existe esta possibilidade já que senhas podem ser repassadas a terceiros que assinem o contrato no lugar da pessoa designada?

Hoje a tecnologia permite reconhecer assinaturas digitais através da biometria por íris, impressões digitais e pelo reconhecimento da assinatura manuscrita. Através de um dispositivo específico ou um tablet, você pode fazer a assinatura com o dedo ou caneta específica, e o software memoriza a sua assinatura. Feito isso, todos os documentos serão assinados pela pessoa designada e ele fará o reconhecimento da pessoa, comparando a assinatura.

Além da assinatura digital, a criptografia também é elemento essencial para proteger o documento digitalizado e evita que o mesmo seja acessado e lido por pessoas não autorizadas. É uma assinatura pessoal e intransferível! Diferente dos tokens, não existe a menor possibilidade de você passar a sua assinatura para que sua assistente assine por você.

4 - Assinatura biométrica elimina a possibilidade de fraude.

 E com a assinatura biométrica respondemos também a questão número #4 Como terei certeza que a assinatura em um contrato eletrônico é a da pessoa designada?

5 - Como ver a imagem da assinatura nos documentos?

Eis aqui o maior paradigma dos contratos eletrônicos. Como ver a imagem da assinatura impressa nos contratos de documentos? A resposta é: com tecnologia!

Sim, com a assinatura biométrica manuscrita a imagem da assinatura é anexada digitalmente no documento. E, nunca é demais lembrar, que a assinatura biométrica manuscrita pode ser feita através de um dispositivo móvel específico para tal, ou tablet. Adeus paradigma da imagem da assinatura no documento!

6 - É possível envolver os cartórios neste processo de gestão do contrato eletrônico para firmar as assinaturas?

Os cartórios que querem se modernizar já estão preparados com infra-estrutura para se conectar a soluções de Gestão Eletrônica de Documentos, e com a certificação digital implementada em seus servidores e equipamentos computacionais.

Fazer esta modernização, é uma opção dos cartórios. Acreditamos que com crescimento do número de empresas privadas, a implementarem soluções de GED, certificação digital e assinaturas biométricas, os cartórios naturalmente se sentirão obrigados a se modernizar e investir em tecnologia.

Respondidas estas questões, fica fácil você visualizar os inúmeros benefícios que sua empresa ganhará com a implementação de uma gestão eletrônica de contratos. Abaixo enumeramos os principais:

  • Mobilidade;
  • Ganho de tempo;
  • Segurança;
  • Redução de custos de impressão;
  • Gerenciamento do ciclo de vida do contrato;
  • Localização fácil do contrato.

Temos certeza que após ler este post você quebrou todos os paradigmas que rondam o assunto e está muito interessando em implementar a gestão eletrônica de documentos na sua empresa.

Publicado por Tiago Fachini em 24/07/2014

Fonte: http://tiagofachini.jusbrasil.com.br/artigos/