quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

DCTF - Novas normas para 2010

A RFB editou a IN nº 974 de 27/11/2009 – DOU-30/11/2009 dispondo sobre novas normas da DCTF para serem observadas a partir de 2010.


APLICAÇÃO: Sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/01/2010.


01) DA APRESENTAÇÃO DA “DCTF”. (art. 2º)
As Pessoas Jurídicas (inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas) deverão apresentar a DCTF mensalmente, de forma centralizada, pela matriz. (deixa de existir a entrega semestral para algumas empresas)



02) DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA “DCTF”. (art. 3º)
Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
I – As empresas ME e EPP enquadradas no SIMPLES Nacional;
II – As PJ inativas;
III – As PJ que não tenham débito a declarar.

No entanto, não estão dispensadas da apresentação da DCTF: (art. 3º, §2º)
I – As PJ excluídas do SIMPLES Nacional;
II – As PJ inativas a partir do período que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial;
III – As PJ que não tiveram débito a declarar em nenhum mês do ano-calendário, no mês de dezembro de cada ano-calendário devem declarar, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos.



03) DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA “DCTF”. (art. 4º)
A DCTF deverá ser apresentada através do Programa Gerador disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br) e transmitido pelo Programa da Receitanet.

A apresentação da DCTF é obrigatória através de ASSINATURA DIGITAL mediante utilização de Certificado Digital Válido.



04) DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA “DCTF”. (art. 5º)
O prazo para apresentação é até o 15º dia útil do 2º mês subseqüente ao mês da ocorrência dos fatos geradores.



05) DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA “DCTF”. (art. 6º)
Devem ser informados os seguintes tributos na DCTF:
I – IRPJ
II – IRRF
III – IPI
IV – IOF
V – CSLL
VI – PIS
VII – COFINS



06) DAS PENALIDADES DA “DCTF”. (art. 7º)
Incide multa:
I – 2% ao mês-calendário ou fração, sobre o montante dos tributos informados na DCTF na falta de entrega da declaração, limitado a 20% desses mesmos tributos;
II – R$ 20,00 por cada 10 informações incorretas ou omitidas.

Nota: a multa será reduzida:
I – em 50% quando for apresentada fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em 25% quando houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação;
III – A multa mínima aplicada será de R$ 200,00 para PJ inativa e de R$ 500,00 nos demais casos.



07) DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA “DCTF”. (art. 8º)
Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna na RFB.



08) DA RETIFICAÇÃO DA “DCTF”. (art. 9º)
A PJ poderá apresentar DCTF Retificadora elaborada com observância das mesmas normas da DCTF retificada.

A PJ que apresentar DCTF Retificadora, alterando valores que tenham sido informados na DIPJ e na DACON, deverá apresentar também a DIPJ retificadora, bem como a DACON Retificadora correspondentes.