sexta-feira, 2 de outubro de 2015

INSS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Opção: CPRB ou FOLHA


Apresento abaixo matéria publicada pelo Portal Tributário que julgo ser pertinente, pois aqui podemos fazer melhor gerenciamento com economia tributária, optando pela Contribuição Previdenciária (INSS) tendo como base de cálculo a Receita Bruta ou o valor da Folha de Pagamento.




A partir de 01/12/2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Até aquela data, as empresas sujeitas ao cálculo sobre o faturamento devem continuar contribuindo sobre esta base de cálculo.

A inovação está prevista na Lei 13.161/2015 de 31/08/2015 – DOU-31/08/2015.

Desta forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a Folha de Pagamento é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita). Portanto, é necessário fazer os cálculos para decidir sobre qual regime de tributação é mais econômico.

Terceirizar ou “desterceirizar” atividades que exijam mão-de-obra como componente intensivo pode ser uma das opções para redução em escala de custos e tributos.

Momento da opção.
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a Receita Bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Fonte: http://guiatributario.net/ - Em 02/10/2015


Notem que a decisão deve ser tomada no início de cada ano-calendário, pois a opção efetuada em janeiro de cada ano será irretratável. A empresa poderá ter redução de custos e ganhos financeiros.

Abraços.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - Dedução e Restrições


JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – Dedução e Restrições
(Novas regras a partir de 01/01/2016)

O Governo Federal editou a MP nº 694 publicada em 30/09/2015 – DOU-30/09/2015 limitando a dedução dos JCP – Juros sobre Capital Próprio a TJLP ou a 5% ao ano-calendário, o que for menor. Notem que atualmente não existe esta limitação.

Também, sobre os JCP incide IRRF a alíquota de 15%; a partir de 2016 a alíquota de IRRF será de 18%.

Desta forma, as PJ – Pessoas Jurídicas tributadas pelo critério do lucro real, a remuneração do Capital Próprio a partir de 01/01/2016 fica limitada a taxa TJLP ou 5%, o que for menor, e a tributação destes pelo IRRF será de 18%.

Aqui cabe efetuar um gerenciamento tributário pela empresa ainda para o ano-calendário 2015, observando a economia tributária e financeira bem como aos sócios beneficiários, visto que os JCP pagos a partir de 01/01/2016 sofrem incidência de IRRF em 18% mesmo que lançados em despesas ainda até 31/12/2015.

Os JCP são despesas dedutíveis para efeito de apuração do IR e da CSLL.

Elucidando um pouco mais, os JCP são apurados considerando a soma das contas do Patrimônio Líquido, abaixo elencadas:
. Capital Social
. Reservas de Capital
. Reservas de Lucros
. Ações em Tesouraria
. Prejuízos Acumulados

O pagamento dos JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução destes juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os JCP a serem pagos ou creditados.

O IRRF será considerado:
. Antecipação do devido, no caso de beneficiário ser PJ tributada com base no lucro real;
. Tributação definitiva, no caso de beneficiário ser:
      PF – Pessoa Física
      PJ não tributada pelo lucro real, inclusive isenta;
      PJ tributada pelo lucro presumido.

Os JCP pagos ou creditados pela PJ a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos.

Fonte:
Medida Provisória nº 694/2015, art. 1º
Lei nº 9.249/1995, art. 9º
Lei nº 6.404/1976, art. 202.