Apresento abaixo matéria
publicada pelo Portal Tributário que julgo ser pertinente, pois aqui podemos
fazer melhor gerenciamento com economia tributária, optando pela Contribuição
Previdenciária (INSS) tendo como base de cálculo a Receita Bruta ou o
valor da Folha de Pagamento.
A partir de 01/12/2015
há possibilidade de optar ou não pela CPRB –
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Até aquela data, as
empresas sujeitas ao cálculo sobre o faturamento devem continuar contribuindo
sobre esta base de cálculo.
Desta forma a
empresa pode escolher qual forma de tributar a Folha de Pagamento é
mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de
pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).
Portanto, é necessário fazer os cálculos para decidir sobre qual regime de
tributação é mais econômico.
Terceirizar ou
“desterceirizar” atividades que exijam mão-de-obra como componente intensivo
pode ser uma das opções para redução em escala de custos e tributos.
Momento da opção.
A opção pela tributação
substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente
sobre a Receita Bruta relativa a janeiro
de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual
haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano
calendário.
Excepcionalmente, para o ano
de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o
pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a
novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual
haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do
ano.
Fonte:
http://guiatributario.net/ - Em
02/10/2015
Notem que a decisão deve ser
tomada no início de cada ano-calendário, pois a opção efetuada em janeiro de
cada ano será irretratável. A empresa poderá ter redução de custos e ganhos
financeiros.
Abraços.