quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

INSS - Benefícios Fiscais BRASIL MAIOR

INSS – Benefícios Fiscais BRASIL MAIOR

BENEFÍCIO FISCAL PARA EMPRESAS QUE ESPECIFICA
Lei nº 12.546 de 14/12/2011 – DOU-15/12/2011 (MP 540/2011)


As EMPRESAS que prestam serviços de TI (Tecnologia da Informação) e de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) ou fabricam produtos classificados na TIPI, (Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) conforme abaixo explicitado, não contribuirão mais sobre 20% sobre a folha salarial dos empregados e contribuintes individuais conforme estabelecido nos Incisos I e III do art. 22 da Lei n º 8.212/1991. O INSS será apurado em um percentual sobre a Receita Bruta conforme demonstrado abaixo.

1) EMPRESAS QUE PRESTADORAS DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ‘TI’ E ‘TIC’.
A contribuição patronal mensal devida ao INSS será de 2,5% para as empresas que prestam exclusivamente serviços de TI e de TIC referidos no §4º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008 incidirá sobre o valor da Receita Bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. Exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações.

Vigência:
Início do benefício: 01/12/2011
Término do benefício: 31/12/2014.
Recolhimento do INSS:
. Dia 20 do mês subseqüente ao fato gerador
. Código: 2985

As contribuições para terceiros na guia de recolhimento do INSS mantêm-se inalterados.

            As empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, o cálculo obedecerá a uma sistemática especial com o seguinte prazo:
           
            Vigência:
Início do benefício: 01/04/2012
Término do benefício: 31/12/2014.
Recolhimento do INSS:
. Dia 20 do mês subseqüente ao fato gerador
. Código: 2985

            Durante a vigência deste benefício, as empresas abrangidas não farão jus às reduções previstas no Caput do art. 14 da Lei nº 11.774/2008.

2) EMPRESAS TÊXTEIS, DO COURO E CALÇADISTA.
A contribuição patronal mensal devida ao INSS será de 1,5% para as empresas que fabricam os produtos listados (veja códigos abaixo) e incidirá sobre o valor da Receita Bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. Exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações.

Recolhimento do INSS:
. Dia 20 do mês subseqüente ao fato gerador
. Código: 2991

As contribuições para terceiros na guia de recolhimento do INSS mantêm-se inalterados.

Vigência:
Início do benefício: 01/12/2011
Término do benefício: 31/12/2014.

Classificação/códigos
Identificação

3926.20.00; 40.15; 42.03; 43.03; 4818.50.00; 6812.91.00; 63.01 a 63.05; 94.04.9000; e nos capítulos 61 e 62


Vestuário e seus acessórios; cobertores, cama e mesa, cortinados e semelhantes, outros


4202.11.00; 4202.21.00; 4202.31.00; 4202.91.00; 4205.00.00; 6309.00; 64.01 a 64.06


Calçados e obras com superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado e outros



Vigência:
Início do benefício: 01/04/2012
Término do benefício: 31/12/2014.

Classificação
Identificação

41.04; 41.05; 41.06; 41.07 e 41.14


Couros e peles diversas


8308.10.00; 8308.20.00; 9606.10.00; 9606.21.00; 9606.22.00


Ilhoses, rebites, botões


9506.62.00


Infláveis



3) ATO DO PODER EXECUTIVO.
     O Poder Executivo instituirá comissão tripartite (Executivo + trabalhadores + empresários) com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação deste benefício fiscal.

Base legal:
. MP nº 540/2011
. Lei nº 12.546/2011 art. 7º, 8º, 52 §§ 2º a 5º
. ADE-CODAC nº 86/2011 prazos de recolhimento e códigos do INSS
. ADE-CODAC nº 93/2011 preenchimento da GFIP
. Lei nº 11.774/2008 art. 14
. Lei nº 8.212/1991 art. 22 e 30

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

REINTEGRA: Benefício Fiscal Federal Empresas Exportadoras

REINTEGRA – Empresas Exportadoras

Planejamento tributário:

BENEFÍCIO FISCAL PARA EMPRESAS PRODUTORAS EXPORTADORAS.



1) O que é o REINTEGRA?
É um Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de exportação.



2) REINTEGRA – Instituição.
Foi instituído pela MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546 de 14/12/2011 DOU-15/12/2011, regulamentado pelo Decr. nº 7.633 de 01/12/2011 DOU-02/12/2011.



3) VIGÊNCIA.
     A partir da regulamentação (Decr. 7.633/2011), conforme definido na MP nº 540/2011 e Lei nº 12.546/2011, às exportações realizadas:
     I – A partir de: 01/12/2011;
     II – Até: 31/12/2012.
    


4) PROCEDIMENTOS.

a) Aplica-se somente às empresas de bens manufaturados (produzidos) e exportados diretamente ou através de ECE (Empresa Comercial Exportadora) para o exterior.

b) O benefício fiscal deve apurado sobre as vendas dos produtos constantes no Anexo do Decr. nº 7.633/2011, correspondente a 3% sobre a receita de exportação, direta ou através de ECE, para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

c) Entende-se como receita de exportação:
     I – Exportação direta: o valor das mercadorias no local de embarque;
     II – ECE: o valor da NF de venda para empresa comercial exportadora.

d) O benefício fiscal aplica-se somente aos produtos manufaturados no País, cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo do Decr. nº 7.633/2011; os insumos originários do MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem, serão considerados nacionais.

e) A PJ poderá utilizar o valor apurado, a seu critério, através do programa PER-DCOMP v5.0 tendo como Tipo de Crédito o REINTEGRA na Ficha de Dados Iniciais:
     I – Solicitar seu ressarcimento em espécie; ou
     II – Efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos.

f) Quando a exportação é efetuada por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.

g) O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação através do PER-DCOMP (IN-RFB nº 1.124/2011 art. 2º e IN-RFB nº 900/2008 arts. 29B e 29C) somente poderão ser transmitidos após:
     I – O encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e
     II – A averbação do embarque.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Imposto de Renda Pessoa Física - Exercício 2012

Imposto de Renda Pessoa Física - 2012:
Organização + Conhecimento = Redução da carga tributária

Utilize a lei a seu favor e reduza a carga tributária da pessoa física.

Esta informação é muito importante para todos contribuintes PESSOAS FÍSICAS que devem apresentar a DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

“Muitas pessoas reclamam que a Receita Federal é muito exigente na cobrança da entrega da declaração de imposto de renda pessoa física. Alguns ainda esperam o último dia para fazer a entrega, na esperança de que o prazo seja prorrogado, mesmo tendo dois meses para preenchê-la, tendo em vista que o programa é liberado no início de março de cada ano.

O problema de quem deixa a entrega da declaração de imposto de renda para a última hora, não é o "curto prazo" (2 meses), mas sim a falta de organização. E essa desorganização, às vezes, pode custar muito caro ao bolso dessas pessoas, como se já não bastasse a alta carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física.

Quem está obrigado a entregar a declaração de imposto de renda anualmente, tem duas opções:
1) Ficar reclamando que o prazo é curto e o imposto é muito alto (e quanto ao imposto ninguém discorda)
2) Encontrar maneiras de amenizar o efeito da alta carga tributária, utilizando todos os benefícios que a lei permite em cada situação.

Então, se você pretende ficar tranquilo ao acertar as contas com o leão, tente iniciar o ano organizando todos os documentos que você irá utilizar em sua declaração e não esqueça de exigir todos os recibos e notas fiscais de pagamentos que possam reduzir o imposto a pagar, ou aumentar o imposto a restituir, tais como: despesas médicas, dentistas, despesas com instrução, etc.

Outra forma de reduzir a base de cálculo do imposto a pagar é fazendo um plano de previdência privada (PGBL), que além de reduzir a tributação ainda pode servir como um complemento de sua aposentadoria.

Quem pretende vender algum imóvel também precisa fazer uma análise antes de fazer a negociação, pois, dependendo do valor, tipo de imóvel ou frequência desse tipo de negociação, poderá usufruir de benefícios que podem reduzir a zero a tributação sobre o lucro (ganho de capital). O problema é que muitas vezes as pessoas fazem a negociação sem fazer esta análise e acabam amargando a tributação de 15% sobre o lucro obtido, por não observar pequenos detalhes da Lei.

Se você possui rendimentos de aluguéis, deveria estudar a possibilidade de abrir uma empresa para gestão do patrimônio familiar (Administradora de Bens). Além da redução da carga tributária da pessoa física, você ainda pode usufruir de outros benefícios, tais como: a preservação do patrimônio, no caso de falecimento e uma diminuição de conflitos e discussões entre herdeiros.

Enfim, existem muitas maneiras de reduzir o impacto da carga tributária da pessoa física sem a necessidade de correr riscos desnecessários, bastando um pouco de organização e uma boa lida no manual de instruções. Se você não tem tempo para isso, busque a assessoria de um profissional contábil.”

Fonte: Administradores.com.br (por Isaac Rincaweski)

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: Previdência Privada x Benefícios aos Empregados

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: Previdência Privada x Benefícios aos Empregados

Esta matéria - observo, ainda deve ser mais difundida nas empresas. Também é uma ótima oportunidade da Administração da empresa beneficiar-se no sentido de um planejamento tributário para as PJ tributadas pelo Lucro Real bem como satisfazer os funcionários com sua futura aposentadoria, gerando motivação e comprometimento dos mesmos. Em última análise, é uma despesa dedutível para o IR/CSLL bem como um futuro mais seguro e tranqüilo para os empregados. Vejam as considerações a seguir.

Previdência Privada - Considerações Gerais

Sumário

1 - Tratamento para Pessoa Jurídica
São dedutíveis do Lucro Real e da Base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, as contribuições não compulsórias destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (inciso V, art. 13 da Lei n° 9.249/95).

1.1 - Necessidade de ser Extensiva a Todos os Empregados
Até o advento da Lei n° 6.435, de 15.07.77, que dispõe sobre as entidades de previdência privada abertas e fechadas, a dedutibilidade das despesas com a complementação de proventos de aposentadoria estava condicionada ao requisito de ser paga indistintamente a todos os empregados.

A dedutibilidade dos gastos não está mais condicionada a este requisito, por ser uma condição impraticável, porque a adesão ao plano de previdência privada fechada não é obrigatória de vez que o participante também tem ônus financeiro.
A Lei Complementar n° 109, de 29.05.01, dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, revogou as Leis n° 6.435/77 e 6.462/77 e no seu art. 69 determinou que as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência do imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.

1.2 - Limitação para Dedutibilidade
O § 2° do art. 11 da Lei n° 9.532/97, dispõe que, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor das despesas com contribuições para previdência privada e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.

2 - Tratamento para o IRRF
2.1 - Dedutibilidade do Imposto de Renda na Fonte
Na determinação da base de cálculo do IRRF sobre rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, bem como sobre rendimentos de administradores, aposentados e pensionistas, podem ser deduzidas as contribuições para entidades de previdência privada domiciliados no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, em benefício do próprio contribuinte (art. 4°, inc. V, da Lei nº 9.250/95 e § 1° do art. 37 da IN SRF 15/2001).
Portanto, salientamos que não se aplica a dedutibilidade para pagamentos de trabalho sem vínculo empregatício (autônomos), ou pagamentos efetuados em favor de dependentes.
 
2.2 - Rendimento Tributável no Resgate
Os resgates efetuados nos Planos de Previdência Privada e nos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, são tributáveis na fonte, com base na tabela progressiva, conforme o art. 33 da Lei n° 9.250/95.
 
3 - Tratamento para Pessoa Física
3.1 - Rendimento Isento Quando Pago Pela Pessoa Jurídica
De acordo com o art. 5º Inciso VIII da IN SRF nº 15/2001, não entram no cômputo do rendimento bruto as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes
 
3.2 - Tratamento da Declaração de Ajuste Anual
São dedutíveis os pagamentos efetuados a entidades de previdência privada domiciliadas no País destinados a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil são dedutíveis, desde que o ônus tenha sido do próprio declarante e/ou de seus dependentes e sejam destinadas a seu próprio benefício e/ou de seus dependentes.

3.3 - Limite
A dedução relativa às contribuições para entidade de previdência privada somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e não-tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva.

3.4 - Tributação do Resgate
O resgate de Previdência Privada e de FAPI é tributável na declaração de ajuste, compensando-se o Imposto de Renda descontado na fonte.

Fonte: http://www.fisconet.com.br/user/materias/irpj/previdencia_privada.htm