REINTEGRA – Empresas Exportadoras
Planejamento tributário:
BENEFÍCIO FISCAL PARA EMPRESAS PRODUTORAS EXPORTADORAS.
1) O que é o REINTEGRA?
É um Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de exportação.
2) REINTEGRA – Instituição.
Foi instituído pela MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546 de 14/12/2011 DOU-15/12/2011, regulamentado pelo Decr. nº 7.633 de 01/12/2011 DOU-02/12/2011.
3) VIGÊNCIA.
A partir da regulamentação (Decr. 7.633/2011), conforme definido na MP nº 540/2011 e Lei nº 12.546/2011, às exportações realizadas:
I – A partir de: 01/12/2011;
II – Até: 31/12/2012.
4) PROCEDIMENTOS.
a) Aplica-se somente às empresas de bens manufaturados (produzidos) e exportados diretamente ou através de ECE (Empresa Comercial Exportadora) para o exterior.
b) O benefício fiscal deve apurado sobre as vendas dos produtos constantes no Anexo do Decr. nº 7.633/2011, correspondente a 3% sobre a receita de exportação, direta ou através de ECE, para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
c) Entende-se como receita de exportação:
I – Exportação direta: o valor das mercadorias no local de embarque;
II – ECE: o valor da NF de venda para empresa comercial exportadora.
d) O benefício fiscal aplica-se somente aos produtos manufaturados no País, cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo do Decr. nº 7.633/2011; os insumos originários do MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem, serão considerados nacionais.
e) A PJ poderá utilizar o valor apurado, a seu critério, através do programa PER-DCOMP v5.0 tendo como Tipo de Crédito o REINTEGRA na Ficha de Dados Iniciais:
I – Solicitar seu ressarcimento em espécie; ou
II – Efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos.
f) Quando a exportação é efetuada por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.
g) O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação através do PER-DCOMP (IN-RFB nº 1.124/2011 art. 2º e IN-RFB nº 900/2008 arts. 29B e 29C) somente poderão ser transmitidos após:
I – O encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e
II – A averbação do embarque.
Nenhum comentário:
Postar um comentário