quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: Previdência Privada x Benefícios aos Empregados

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: Previdência Privada x Benefícios aos Empregados

Esta matéria - observo, ainda deve ser mais difundida nas empresas. Também é uma ótima oportunidade da Administração da empresa beneficiar-se no sentido de um planejamento tributário para as PJ tributadas pelo Lucro Real bem como satisfazer os funcionários com sua futura aposentadoria, gerando motivação e comprometimento dos mesmos. Em última análise, é uma despesa dedutível para o IR/CSLL bem como um futuro mais seguro e tranqüilo para os empregados. Vejam as considerações a seguir.

Previdência Privada - Considerações Gerais

Sumário

1 - Tratamento para Pessoa Jurídica
São dedutíveis do Lucro Real e da Base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, as contribuições não compulsórias destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (inciso V, art. 13 da Lei n° 9.249/95).

1.1 - Necessidade de ser Extensiva a Todos os Empregados
Até o advento da Lei n° 6.435, de 15.07.77, que dispõe sobre as entidades de previdência privada abertas e fechadas, a dedutibilidade das despesas com a complementação de proventos de aposentadoria estava condicionada ao requisito de ser paga indistintamente a todos os empregados.

A dedutibilidade dos gastos não está mais condicionada a este requisito, por ser uma condição impraticável, porque a adesão ao plano de previdência privada fechada não é obrigatória de vez que o participante também tem ônus financeiro.
A Lei Complementar n° 109, de 29.05.01, dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, revogou as Leis n° 6.435/77 e 6.462/77 e no seu art. 69 determinou que as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência do imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.

1.2 - Limitação para Dedutibilidade
O § 2° do art. 11 da Lei n° 9.532/97, dispõe que, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor das despesas com contribuições para previdência privada e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.

2 - Tratamento para o IRRF
2.1 - Dedutibilidade do Imposto de Renda na Fonte
Na determinação da base de cálculo do IRRF sobre rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, bem como sobre rendimentos de administradores, aposentados e pensionistas, podem ser deduzidas as contribuições para entidades de previdência privada domiciliados no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, em benefício do próprio contribuinte (art. 4°, inc. V, da Lei nº 9.250/95 e § 1° do art. 37 da IN SRF 15/2001).
Portanto, salientamos que não se aplica a dedutibilidade para pagamentos de trabalho sem vínculo empregatício (autônomos), ou pagamentos efetuados em favor de dependentes.
 
2.2 - Rendimento Tributável no Resgate
Os resgates efetuados nos Planos de Previdência Privada e nos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, são tributáveis na fonte, com base na tabela progressiva, conforme o art. 33 da Lei n° 9.250/95.
 
3 - Tratamento para Pessoa Física
3.1 - Rendimento Isento Quando Pago Pela Pessoa Jurídica
De acordo com o art. 5º Inciso VIII da IN SRF nº 15/2001, não entram no cômputo do rendimento bruto as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes
 
3.2 - Tratamento da Declaração de Ajuste Anual
São dedutíveis os pagamentos efetuados a entidades de previdência privada domiciliadas no País destinados a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil são dedutíveis, desde que o ônus tenha sido do próprio declarante e/ou de seus dependentes e sejam destinadas a seu próprio benefício e/ou de seus dependentes.

3.3 - Limite
A dedução relativa às contribuições para entidade de previdência privada somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e não-tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva.

3.4 - Tributação do Resgate
O resgate de Previdência Privada e de FAPI é tributável na declaração de ajuste, compensando-se o Imposto de Renda descontado na fonte.

Fonte: http://www.fisconet.com.br/user/materias/irpj/previdencia_privada.htm

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