sexta-feira, 2 de outubro de 2015

INSS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Opção: CPRB ou FOLHA


Apresento abaixo matéria publicada pelo Portal Tributário que julgo ser pertinente, pois aqui podemos fazer melhor gerenciamento com economia tributária, optando pela Contribuição Previdenciária (INSS) tendo como base de cálculo a Receita Bruta ou o valor da Folha de Pagamento.




A partir de 01/12/2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Até aquela data, as empresas sujeitas ao cálculo sobre o faturamento devem continuar contribuindo sobre esta base de cálculo.

A inovação está prevista na Lei 13.161/2015 de 31/08/2015 – DOU-31/08/2015.

Desta forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a Folha de Pagamento é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita). Portanto, é necessário fazer os cálculos para decidir sobre qual regime de tributação é mais econômico.

Terceirizar ou “desterceirizar” atividades que exijam mão-de-obra como componente intensivo pode ser uma das opções para redução em escala de custos e tributos.

Momento da opção.
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a Receita Bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Fonte: http://guiatributario.net/ - Em 02/10/2015


Notem que a decisão deve ser tomada no início de cada ano-calendário, pois a opção efetuada em janeiro de cada ano será irretratável. A empresa poderá ter redução de custos e ganhos financeiros.

Abraços.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - Dedução e Restrições


JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – Dedução e Restrições
(Novas regras a partir de 01/01/2016)

O Governo Federal editou a MP nº 694 publicada em 30/09/2015 – DOU-30/09/2015 limitando a dedução dos JCP – Juros sobre Capital Próprio a TJLP ou a 5% ao ano-calendário, o que for menor. Notem que atualmente não existe esta limitação.

Também, sobre os JCP incide IRRF a alíquota de 15%; a partir de 2016 a alíquota de IRRF será de 18%.

Desta forma, as PJ – Pessoas Jurídicas tributadas pelo critério do lucro real, a remuneração do Capital Próprio a partir de 01/01/2016 fica limitada a taxa TJLP ou 5%, o que for menor, e a tributação destes pelo IRRF será de 18%.

Aqui cabe efetuar um gerenciamento tributário pela empresa ainda para o ano-calendário 2015, observando a economia tributária e financeira bem como aos sócios beneficiários, visto que os JCP pagos a partir de 01/01/2016 sofrem incidência de IRRF em 18% mesmo que lançados em despesas ainda até 31/12/2015.

Os JCP são despesas dedutíveis para efeito de apuração do IR e da CSLL.

Elucidando um pouco mais, os JCP são apurados considerando a soma das contas do Patrimônio Líquido, abaixo elencadas:
. Capital Social
. Reservas de Capital
. Reservas de Lucros
. Ações em Tesouraria
. Prejuízos Acumulados

O pagamento dos JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução destes juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os JCP a serem pagos ou creditados.

O IRRF será considerado:
. Antecipação do devido, no caso de beneficiário ser PJ tributada com base no lucro real;
. Tributação definitiva, no caso de beneficiário ser:
      PF – Pessoa Física
      PJ não tributada pelo lucro real, inclusive isenta;
      PJ tributada pelo lucro presumido.

Os JCP pagos ou creditados pela PJ a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos.

Fonte:
Medida Provisória nº 694/2015, art. 1º
Lei nº 9.249/1995, art. 9º
Lei nº 6.404/1976, art. 202.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

GANHOS DE CAPITAL - Novas alíquotas a partir de 2016


GANHOS DE CAPITAL – Novas alíquotas a partir de 2016

O Governo Federal editou a MP nº 692 publicada em 22/09/2015 – DOU-22/09/2015 aumentando a tributação do ganho de capital na alienação de bens e direitos.

A aplicação ocorre a partir dos fatos geradores de 01/01/2016.

Assim sendo, pela alienação de bens e direitos o ganho de capital tem a seguinte tributação definitiva pelo IR – Imposto de Renda conforme tabela progressiva abaixo:

Valor do ganho de capital
Tributação de IR
Até R$ 1.000.000,00
15%
De R$ 1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00
20%
De R$ 5.000.000,01 até R$ 20.000.000,00
25%
A partir de R$ 20.000.000,01
30%

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da 2ª operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, deduzindo-se o valor do IR pago nas operações anteriores.

Considera-se também integrante na alienação do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma PJ - Pessoa Jurídica.

Aplica-se inclusive aos ganhos de capital percebidos pela PJ optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Não se aplica às PJ tributadas com base no lucro real, presumido e arbitrado.

O recolhimento do IR deverá ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos. Sua tributação é definitiva, não integrando a base de cálculo da DAA – Declaração de Ajuste Anual da PF – Pessoa Física.

Fonte:
Medida Provisória nº 692/2015
Lei nº 8.981/1995 art. 21.

segunda-feira, 23 de março de 2015

TABELA PROGRESSIVA de IRRF – Pessoa Física 2015


TABELA PROGRESSIVA de IRRF – Pessoa Física

Vigência: A partir de 01/04/2015

 
Considerando as normas fiscais, temos duas tabelas progressivas das PF - Pessoas Físicas que foram alteradas, com vigência a partir de 01/04/2015, quais sejam:

. Tabela progressiva para rendimentos da PF;

. Tabela exclusiva para participação nos resultados ou lucros da PF.


Tabela progressiva para rendimentos da pessoa física.

A RFB – Receita Federal do Brasil através da MP nº 670 de 10/03/2015 DOU-11/03/2015 alterou a Lei nº 11.482/2007 para dispor sobre a tabela progressiva mensal das Pessoas Físicas sobre rendimentos destas, que passa a vigorar a partir de abril do ano-calendário 2015:
(e conforme IN-RFB nº 1.558 de 31/03/2015 DOU-01/04/2015)


Rendimentos PF - Vigência: A partir de 01/04/2015

Base de cálculo (R$)
Alíquota
Parcela a deduzir R$
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5%
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15%
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5%
636,13
Acima de 4.664,68
27,5%
869,36
  Dedução por dependente: R$ 189,59.

 

Tabela exclusiva para PRL - Participação nos Resultados ou Lucros.

Considerando a Lei nº 10.101/2000 alterada pela Lei nº 12.832/2013 determinando no art. 3º do §11 que partir do ano-calendário 2014, a tabela progressiva de incidência de IRRF exclusiva de PRL será reajustada no mesmo percentual da tabela progressiva mensal do IR incidente sobre os rendimentos das PF, esta passa a vigorar a partir de abril do ano-calendário 2015 conforme segue:
(Ajustado em 01/04/2015 conforme IN-RFB nº 1.558 de 31/03/2015 DOU-01/04/2015)
PRL - TABELA DO IRRF – Vigência: A partir de 01/04/2015

Base de cálculo (R$)
Alíquota
Parcela a deduzir R$
De 0,00 até 6.677,55
-
-
De 6.677,56 até 9.922,28
7,5%
500,82
De 9.922,29 até 13.167,00
15%
1.244,99
De 13.167,01 até 16.380,38
22,5%
2.232,51
Acima de 16.380,38
27,5%
3.051,53
  Sem dedução por dependente, salvo pensão alimentícia por determinação judicial.


Fontes:

Legislação citada no texto e www.portaltributario.com.br/.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

LUCRO PRESUMIDO – Nova realidade a partir de 2014


LUCRO PRESUMIDO – Nova realidade a partir de 2014

 

Importante matéria que retrata a nova realidade da tributação das empresas optantes pelo critério do lucro presumido.

 

E dada sua importância, reproduzo abaixo o texto extraído do site www.contadores.cnt,br de 09/02/2015 que julgo ser de muita relevância, postando-o neste Blog. Boa leitura.

A nova realidade do Lucro Presumido

Legislação enfraquece a máxima “donos ricos, empresas pobres

Com a entrega obrigatória da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao exercício de 2014, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que não cumprirem os preceitos legais sobre a distribuição de dividendos aos seus sócios e acionistas estarão muito mais expostas a autuações do fisco a partir deste ano.

A Lei 12.973/14, agregada à Instrução Normativa nº 1515/14 e demais regulamentações, deve dificultar práticas como a distribuição de lucros além do permitido, com a inclusão nesses valores não tributáveis de recursos captados em instituições financeiras e, até mesmo, receitas operacionais antecipadas por manobras contábeis mesclando os regimes de caixa e competência.

Segundo os novos dispositivos, não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios e acionistas de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, desde que:

a)      o valor não supere a base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

b)    a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item “a”, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado 

Na verdade, mantém-se inalterado o previsto no art. 48 da Instrução Normativa nº 93 da Secretaria da Receita Federal, de 1997, quanto à distribuição de lucros sem a incidência de impostos, abrangendo:

a)     o valor do lucro presumido (base de cálculo do imposto), diminuído do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e das contribuições para o PIS/PASEP;

b)    a parcela dos lucros e dividendos excedentes ao valor determinado na alínea "a", desde que a pessoa jurídica demonstre, através de escrituração contábil feita em observância à lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração do lucro presumido. 

Ainda segundo essa legislação, “a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração contábil, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na fonte, caso não existam Lucros ou Reservas de Lucros suficientes para sua distribuição, com os respectivos acréscimos legais”.

Na prática, se uma prestadora de serviços quiser distribuir dividendos superiores a 32% de seu faturamento, deduzidos os impostos, deve provar, com base na escrituração contábil, a existência de uma lucratividade acima dessa base de cálculo, que é arbitrada pela Receita Federal para essa modalidade de negócio.

Contudo, são muitas as atuações do fisco e solicitações de consulta envolvendo tal entendimento, sendo emblemático disto um acórdão de 2013, proferido em Curitiba pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (7ª Turma), contra a distribuição de lucro em contabilidade escriturada por regime de competência, caso a empresa tenha optado inicialmente pelo regime de caixa.

Apesar de haver certa controvérsia neste ponto, uma vez que as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) impõem o regime de competência, enquanto a legislação fiscal concede ao contribuinte de lucro presumido a opção pelo regime de caixa, um fato parece óbvio: a empresa deve sempre pagar os dividendos pelo mesmo regime com que faz sua escrituração.

Em suma, devem-se adotar as práticas contábeis vigentes no Brasil, e elas emanam do CFC. A lei não desobrigou a adoção do regime de caixa para fins de tributação, porém, é impossível distribuir dividendos sobre um lucro ainda não tributado, convenhamos.

A maior parte destas organizações , por não ser regulada nem ter grande porte, pode optar pela NBCTG-1000 (Contabilidade para pequenas e médias empresas) e fazer ajustes contábeis, sempre que necessário, para pagar dividendos. Deve-se observar, por exemplo, a correta classificação e contabilização das contas a receber, estoques, imobilizado e regime de competência na apropriação das receitas e despesas, independentemente de a opção tributária ter recaído sobre o regime de caixa.

Embora, a princípio, tudo isso possa indicar apenas mais trabalho pela frente, sem dúvida trará benefícios, como a maior facilidade de se obter crédito mediante demonstrações contábeis preparadas com qualidade.

Ao mesmo tempo, cria-se um ambiente de negócios mais justo, pois empresas antes escondidas na ilegalidade para pagar menos impostos e, consequentemente, oferecer preços mais competitivos, forçosamente terão de oficializar suas operações. E quanto mais contribuintes pagarem todos os impostos devidos, maiores serão as chances de uma tributação menor para todos, bem como de se ampliarem os investimentos na área social e o próprio crescimento do Brasil.

Por último, uma contabilidade de acordo com as leis comercias e fiscais torna a empresa mais atraente para ser adquirida, obter investimentos de terceiros e, na pior das hipóteses, estar preparada para uma fiscalização ou recuperação judicial.

(*) Marco Antonio Papini é contador, auditor, sócio-diretor da Map Auditores Independentes e vice-presidente da CPAAI LatinAmerica .

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Declaração IR PF Ex.: 2015 Ano-calendário 2014


Declaração de IR – PESSOA FÍSICA – Ex.: 2015

Base legal: IN-RFB nº 1.545 de 03/02/2015 DOU-04/02/2015

 

Organização é chave para evitar malha fina do Imposto de renda

 

Está se aproximando o início da entrega da DAA - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL da PESSOA FÍSICA – Exercício 2015, Ano-calendário 2014. É obrigatória sua apresentação se o contribuinte tiver recebido:

       . Rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55;

. Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40.000,00;

. Ganhos de capital na alienação de bens e direitos sujeitos a IRRF;

. Rendimentos da atividade rural superior a R$ 134.082,75;

. Teve a posse ou a propriedade, em 31/12/2014, bens e direitos de valor total superior a R$ 300.000,00;

. Optou pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de outros imóveis residenciais, no prazo de 180 dias;

. Passou à condição de residente no Brasil.

 

A PF pode optar pelo desconto simplificado que substituem todas as despesas admitidas correspondentes à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 15.880,89.

 

O período de apresentação à RFB é do dia 02/03/2015 até 30/04/2015.

 

A DAA deve ser elaborada, exclusivamente com o uso:

. Programa Gerador da Declaração;

. DAA 2015 on-line, com certificado digital do contribuinte;

. Dispositivos móveis, tablets e smartphones.

 

Assim, é importante reunir e organizar em uma pasta todos os documentos e comprovantes necessários para o preenchimento da DAA.  Abaixo segue quadro orientativo das informações e documentos necessários:

 

 

Informações para o IR – Ano-calendário: 2014
Exercício: 2015

 

Informações necessárias

 

CONTRIBUINTE:

        Nome completo:

 

 

 

a) Declaração do ano-calendário anterior:

Documento recebido
Sim/Não
Recibo de entrega da DIR PF Ex. 2014 – Ano-calendário 2013
 
Declaração do IR PF Ex. 2014 – Ano-calendário 2013
 

 

 

b) Comprovantes de rendimentos do ano-calendário 2014:

      à Do titular

      à Dos dependentes

Documento recebido
Sim/Não
De remuneração de salários e ordenados
 
De honorários e/ou pró-labore recebidos
 
De juros recebidos s/empréstimos e mútuos
 
De dividendos recebidos
 
De distribuição de lucros recebidos
 
De juros s/capital próprio recebidos
 
Das doações recebidas
 
Das bonificações de ações/quotas recebidas de partic. societárias
 
Outros
 

       

        Nota:

        1. Rendimentos Tributáveis: Declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos de PF e de PJ (declarar todas as fontes pagadoras) independentemente de ter ou não retenção na fonte tais como: alugueis, resgates de previdência privada, aposentadorias, pensões previdenciárias, salários e ordenados, prestação de serviços, ações judiciais, etc.

 

2. Rendimentos dos Dependentes: Ao incluir cada dependente, informar também seus rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis e tributáveis exclusivamente na fonte, ainda que os rendimentos deste dependente estejam na faixa de isenção.

 

        3. Carnê-leão: Recolher o carnê-leão quando obrigatório (recebimento de rendimentos tributáveis de             pessoas físicas e do exterior) – a falta do recolhimento do carnê-leão está sujeita à multa isolada de             50% do valor do carnê-leão não recolhido, mesmo que tenha incluído os rendimentos sujeitos ao          carnê-leão na Declaração de Ajuste Anual ou ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na            declaração de ajuste.

 

 

c) Extratos conta-corrente bancos com saldos de 31/12/2014:

      à Do titular

      à Dos dependentes

Documento recebido
Sim/Não
Banco do Brasil
 
Bradesco
 
Itaú Unibanco
 
HSBC
 
Santander
 
Caixa
 
Outros
 

       

Saldos contas correntes: Declarar todos os saldos bancários (contas correntes, investimentos e demais aplicações financeiras) mantidas no Brasil e no exterior em nome do declarante e dependentes, cujo valor unitário exceder a R$ 140,00.

 

 

d) Extratos das aplicações financeiras, por banco em 31/12/2014:

      à Do titular

      à Dos dependentes

Documento recebido
Sim/Não
Cardeneta de poupança
 
Renda fixa
 
Renda variável
 
Outros
 

 

 

e) Pagamentos e doações efetuadas no ano-calendário de 2014:

      à Pelo titular

      à Pelos dependentes

Documento recebido
Sim/Não
Despesas com médicos e dentistas (*)
 
Despesas com hospitais e clínicas (*)
 
Despesas com instrução
 
Pagamento de pensão alimentícia
 
Doações feitas para terceiros
 
Pagamentos feitos para previdência privada
 
Outros
 

      (*) Atenção. Despesas médicas: Merecem atenção redobrada pois a RFB cruza estas        informações automaticamente. Quem informar despesas que não foram feitas ou valores acima    do que foi pago vai entrar na malha fina.

 

Deduções: Observar se estão de conformidade com a legislação vigente, observando-se que despesas médicas devem corresponder a serviços efetivamente prestados e pagos pelo titular ou dependentes.
Fornecer ou utilizar recibos médicos inidôneos (recibos "frios") ou seus valores adulterados configura crime contra a ordem tributária, sujeitando-se o infrator à multa de 150% e pena de reclusão de 2 a 5 anos.

 

 

f) Bens e direitos em 31/12/2014:

 

        Dos bens e direitos do ano anterior:

Documento recebido
Sim/Não
Confirmação dos bens/direitos possuídos na declaração anterior
 
Baixa de bens/direitos por venda ou liquidação da declaração anterior
 

 

        Aquisição de novos bens/direitos:

Documento recebido
Sim/Não
Terrenos, casas, apartamentos
 
Veículos
 
Participações societárias em empresas
 
Planos de previdência privada
 
Mútuos e empréstimos a receber
 
Saldos em c/c nos bancos
 
Saldo em c/c na empresa (ou nas empresas do Grupo)
 
Disponibilidades em “caixa” (em dinheiro)
 
Outros
 

 

        Valor real das aquisições e alienações: Declarar as aquisições e vendas de bens imóveis, móveis               e direitos pelo valor real de aquisição ou alienação – recolher o IR quando houver ganho de   capital.

 

Bens móveis (exceto veículos), embarcações e aeronaves, bem como direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 fica dispensada sua inclusão na declaração.

 

Conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, bem como ouro ativo financeiro cujo valor de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 fica dispensada sua inclusão na declaração.

 

 

g) Dívidas e ônus reais em 31/12/2014:

 

        Das dívidas e ônus reais:

Documento recebido
Sim/Não
Dívidas com empréstimos e mútuos com terceiros
 
Pagamentos/liquidação de mútuos/empréstimos do ano anterior
 
Outras dívidas
 

As dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 fica dispensada sua inclusão na declaração.

 

 

h) Outras informações do ano-calendário de 2014:

      à Pelo titular

      à Pelos dependentes

Documento recebido
Sim/Não
Comprovantes de pagamentos de prestações (veículos, imóveis)
 
Controle de compra e venda de ações
 
Comprovantes de despesas do livro-caixa (autônomos)
 
DARF’s de pagamento de carnê-leão pagos
 
Comprovantes de doações para fins de incentivo fiscal do IR
 
Outros