LUCRO PRESUMIDO – Nova realidade a
partir de 2014
Importante matéria que retrata a nova
realidade da tributação das empresas optantes pelo critério do lucro presumido.
E dada sua importância, reproduzo abaixo o texto extraído do site www.contadores.cnt,br de 09/02/2015 que
julgo ser de muita relevância, postando-o neste Blog. Boa leitura.
A nova realidade do Lucro Presumido
Legislação enfraquece a máxima “donos
ricos, empresas pobres”
Com a entrega obrigatória da Escrituração Contábil Digital (ECD)
referente ao exercício de 2014, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que
não cumprirem os preceitos legais sobre a distribuição de dividendos aos seus
sócios e acionistas estarão muito mais expostas a autuações do fisco a partir
deste ano.
A Lei 12.973/14, agregada à Instrução Normativa nº 1515/14 e demais
regulamentações, deve dificultar práticas como a distribuição de lucros além do
permitido, com a inclusão nesses valores não tributáveis de recursos captados
em instituições financeiras e, até mesmo, receitas operacionais antecipadas por
manobras contábeis mesclando os regimes de caixa e competência.
Segundo os novos dispositivos, não estão sujeitos ao imposto sobre a
renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios e acionistas de
pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, desde que:
a) o valor não supere
a base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a
que estiver sujeita a pessoa jurídica;
b) a parcela de lucros ou
dividendos excedentes ao valor determinado no item “a”, desde que a empresa
demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei
comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para
apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado
Na verdade, mantém-se inalterado o previsto no art. 48 da Instrução
Normativa nº 93 da Secretaria da Receita Federal, de 1997, quanto à
distribuição de lucros sem a incidência de impostos, abrangendo:
a) o valor do lucro
presumido (base de cálculo do imposto), diminuído do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, da
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e das
contribuições para o PIS/PASEP;
b) a parcela dos lucros e
dividendos excedentes ao valor determinado na alínea "a", desde que a
pessoa jurídica demonstre, através de escrituração contábil feita em
observância à lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado
segundo as normas para apuração do lucro presumido.
Ainda segundo essa legislação, “a parcela dos
rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa
jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de
período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na
escrituração contábil, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de
lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do Imposto de
Renda Retido na fonte, caso não existam Lucros ou Reservas de Lucros
suficientes para sua distribuição, com os respectivos acréscimos legais”.
Na prática, se uma prestadora de serviços quiser
distribuir dividendos superiores a 32% de seu faturamento, deduzidos os
impostos, deve provar, com base na escrituração contábil, a existência de uma
lucratividade acima dessa base de cálculo, que é arbitrada pela Receita Federal
para essa modalidade de negócio.
Contudo, são muitas as atuações do fisco e
solicitações de consulta envolvendo tal entendimento, sendo emblemático disto
um acórdão de 2013, proferido em Curitiba pela Delegacia da Receita Federal
de Julgamento (7ª Turma), contra a distribuição de lucro em contabilidade
escriturada por regime de competência, caso a empresa tenha optado inicialmente
pelo regime de caixa.
Apesar de haver certa controvérsia neste ponto, uma
vez que as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) impõem o regime de
competência, enquanto a legislação fiscal concede ao contribuinte de lucro
presumido a opção pelo regime de caixa, um fato parece óbvio: a empresa deve
sempre pagar os dividendos pelo mesmo regime com que faz sua escrituração.
Em suma, devem-se adotar as práticas contábeis
vigentes no Brasil, e elas emanam do CFC. A lei não desobrigou a adoção do
regime de caixa para fins de tributação, porém, é impossível distribuir
dividendos sobre um lucro ainda não tributado, convenhamos.
A maior parte destas organizações , por não ser
regulada nem ter grande porte, pode optar pela NBCTG-1000 (Contabilidade para
pequenas e médias empresas) e fazer ajustes contábeis, sempre que necessário,
para pagar dividendos. Deve-se observar, por exemplo, a correta classificação e
contabilização das contas a receber, estoques, imobilizado e regime de
competência na apropriação das receitas e despesas, independentemente de a
opção tributária ter recaído sobre o regime de caixa.
Embora, a princípio, tudo isso possa indicar apenas
mais trabalho pela frente, sem dúvida trará benefícios, como a maior facilidade
de se obter crédito mediante demonstrações contábeis preparadas com qualidade.
Ao mesmo tempo, cria-se um ambiente de negócios
mais justo, pois empresas antes escondidas na ilegalidade para pagar menos
impostos e, consequentemente, oferecer preços mais competitivos, forçosamente
terão de oficializar suas operações. E quanto mais contribuintes pagarem todos
os impostos devidos, maiores serão as chances de uma tributação menor para
todos, bem como de se ampliarem os investimentos na área social e o próprio
crescimento do Brasil.
Por último, uma contabilidade de acordo com as leis
comercias e fiscais torna a empresa mais atraente para ser adquirida, obter
investimentos de terceiros e, na pior das hipóteses, estar preparada para uma
fiscalização ou recuperação judicial.
(*) Marco Antonio Papini é contador, auditor,
sócio-diretor da Map Auditores Independentes e vice-presidente da CPAAI
LatinAmerica .
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