sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Escrituração Contábil Digital - ECD

SPED CONTÁBIL - Apontamentos
(Ajustado com as alterações de IN-RFB 1.139 de 28/03//2011)

1) SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
1.1. O SPED foi instituído pelo Decreto nº 6.022/2007 prevendo quais livros e documentos contábeis e fiscais deverão ser emitidos de forma eletrônica.

2) SPED Contábil
2.1. O SPED Contábil através da IN-RFB nº 787/2007 (alterada pelas IN-RFB nº 825/2008, 926/2009, 1.056/2010, 1.139/2011) institui a ECD - Escrituração Pública Contábil Digital.

2.2. A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - Livro Diário e seus Auxiliares, se houver;
II - Livro Razão e seus Auxiliares, se houver;
III - Livros Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamentos comprobatórios dos assentamentos neles transcritos.

2.3. São obrigados a adotar a ECD:
a) A partir de 01/01/2008 cujos fatos contábeis tenham ocorridos, para as Pessoas Jurídicas que estão sujeitas ao "Acompanhamento Econômico-tributário" (Port. RFB nº 11.211/2007) e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no critério do Lucro Real.

b) A partir de 01/01/2009 cujos fatos contábeis tenham ocorridos, para as demais Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no critério do Lucro Real.

2.4. É facultado a entrega da ECD pelas demais Pessoas Jurídicas não obrigadas, ao adotar a ECD (por exemplo, Lucro Presumido) para os fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2008.

2.5. A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refiram a escrituração.

2.6. Nos casos de extinção, cisão parcial ou total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas PJ's extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Não se aplica a incorporadora, nos casos em que PJ's, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

2.7. A apresentação dos livros digitais supre a exigência da entrega dos arquivos magnéticos instruídos na IN-SRF nº 86/2001, bem como da IN-MPS/SRP nº 12/2006 quando solicitados.

2.8. Os livros legais deverão ser arquivados na Junta Comercial do Estado (no caso do Estado de Santa Catarina, na JUCESC) na forma digital através do SPED a partir da inclusão da Pessoa Jurídica no sistema da ECD. Fonte: IN-JUCESC nº 107 de 23/05/2008, art.2º, 16 e 19.

2.9. Os livros gerados digitalmente não precisam ser emitidos ou gerados novamente em papel para sua guarda na empresa.

3. Bases legais que tratam desta matéria:
- Lei nº 6.404/1976
- Lei nº 11.638/2007
- Lei nº 11.941/2009
- Port. RFB nº 11.211/2007
- IN-MPS/SRP nº 12/2006
- IN-SRF nº 86/2001
- IN-RFB nº 787/2007 e alterações
- IN-JUCESC nº 107/2008
- Site RFB - SPED.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Transferência de Estoque para Filiais - Contabilização

Apresento a seguir uma forma alternativa de efetuar os lançamentos contábeis quando se tratar da contabilização de TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUE ENTRE MATRIZ E FILIAIS.

Visando contribuir para um bom gerenciamento contábil do assunto, segue-se um exercício de transferência de estoque entre matriz e filial.


REMESSA DE PRODUTOS DA "MATRIZ" PARA "FILIAL".

Pela remessa dos PRODUTOS ACABADOS para Filial SP.
Valor da NF: R$ 11.363,64 e ICMS 12% R$ 1.363,64 (O valor do preço do Produto Acabado na NF de transferência deverá ser Custo de Fabricação + ICMS incluso).

Fórmula: Custo de fabricação R$ 10.000,00 + ICMS por dentro de 12% = R$ 11.363,64 (cálculo: R$ 10.000,00 dividir por {1,00 - 0,12 = 0,88}).

Contabilização:
D - DRE, Despesas de Produção
Conta: Tranferência PA p/Filial SP R$ 11.363,64
C - AC, Estoques
Conta: Produtos Acabados R$ 10.000,00
C - PC, Tributos a Pagar
Conta: ICMS a Recolher R$ 1.363,64



RECEBIMENTO DOS PRODUTOS DA "MATRIZ" PELA "FILIAL".

Pelo recebimento dos PRODUTOS ACABADOS pela Filial SP.

Contabilização:
D - AC, Estoques
Conta: Produtos Acabados Filial SP R$ 10.000,00
D - AC, Impostos a Recuperar
Conta: ICMS s/Transf. a Recuperar R$ 1.363,64
C - DRE, Despesas de Produção
Conta: Transferência PA da Matriz R$ 11.363,64


Pela venda dos PRODUTOS ACABADOS pela Filial SP.
Valor da NF: R$ 15.000,00 (preço de venda); IPI 5%; ICMS 12%.

Contabilização:
D - AC, Contas a Receber
Conta: Contas a Receber de Clientes R$ 15.750,00
C - DRE, Receita Bruta
Conta: Venda de Produtos Filial SP R$ 15.750,00

D - DRE, Impostos e Contribuições
Conta: IPI s/Vendas R$ 750,00
Conta: ICMS s/Vendas R$ 1.800,00

C - PC, Tributos a Pagar
Conta: IPI a Pagar (5% s/R$ 15.000,00) R$ 750,00
Conta: ICMS a Pagar (12% s/R$ 15.000,00) R$ 1.800,00


Pela baixa do custo dos produto vendido.

Contabilização:
D - DRE, Despesas de Produção
Conta: Custo dos PA Filial SP Vendidos R$ 10.000,00
C - AC, Estoques
Conta: Produtos Acabados Filial SP R$ 10.000,00


Nota:
1) Os saldos das contas na Matriz [conta: Transferência PA p/Filial SP - saldo Devedor], bem como na Filial SP [conta: Transferência PA da Matriz - saldo credor] devem ter seus saldos obrigatoriamente iguais.

2) Estes saldos refletem os montantes em valores que a Matriz e Filial SP trasferiram entre si sem ter efeito no resultado, pois a soma dos saldos se anulam; pelo encerramento do exercício (ano-calendário) seus saldos devem ser zerados.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

PIS/COFINS Cumulativo - Receitas Financeiras

Com a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 através da Lei nº 11.941/2009, não se incluem mais na base de cálculo do PIS/COFINS cumulativo as Receitas Financeiras das Pessoas Jurídicas para os fatos geradores ocorridos a partir de 28/05/2009.


Desta forma, deve-se:

a) Não incluir mais na base de cálculo do PIS e da COFINS cumulativos, as RECEITAS FINANCEIRAS cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 28/05/2009;

b) Fazer o levantamento dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras dos útlimos 05 anos e entrar com Ação Judicial visando a recuperação destes tributos pagos indevidamente, corrigidos pela taxa SELIC.

c) Como a legislação é clara na definição de receita bruta e com a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, entendo que a RFB não irá emitir nenhum ato informando da sua não incidência.

Notem que a cada mês que passar sem impetrar com a ação judicial para recuperação do PIS/COFINS recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos, perdem-se os valores correspondentes de cada mês não reclamado, consequentemente haverá prejuízo financeiro (cash) para a empresa.


Argumentações:

1) Via de regra, o PIS e a COFINS devidos pelas pessoas jurídicas tem como base de cálculo a Receita Bruta. E ela é a totalidade das receitas auferidas sendo irrelevante o tipo de atividade e a classificação contábil adotada para as receitas.


2) No entanto, a partir de 28/05/2009 com a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (que dizia: Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas) entende-se que a partir de agora a base de cálculo será a Receita Bruta e não mais todas as receitas auferidas.


3) Este entendimento não foi confirmado pela RFB - Receita Federal do Brasil, porém sempre que a matéria legal é clara na norma fiscal, o fisco não se manifesta mais. É o que ocorre na presente situação.


4) Definição de Receita Bruta conforme o RIR/99, art. 279 temos:

Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).

§ Único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.


5) No conceito de receita bruta das Leis 8.718/1998 (PIS/COFINS), nº 10.637/2002 (Não-cumulatividade do PIS) e nº 10.833/2003 (Não-cumulatividade da COFINS) estão inseridas as receitas financeiras e o art. 373 do RIR/99 define Receitas Financeiras como "os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte".


6) Em 09/11/2005 0 STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 no amparo de medida judicial específca, no alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS; dessa forma, não se aplica às demais pessoas jurídicas. No entanto agora com a revogação deste parágrafo pela Lei nº 11.941 de 27/05/2009 - DOU-28/05/2009, é de se concluir que as receitas financeiras não fazem mais parte da base de cálculo do PIS/COFINS.


7) Como não é majoração de contribuição social (aumento de tributo), a alteração não precisa obedecer ao o que estabelece a CF/1988, no §6º do art. 195 que diz que as contribuições sociais somente poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da lei que as houver instituído ou modificado.


8) Para as pessoas jurídicas que tributam o PIS/COFINS pelo critério da não-cumulatividade nada altera, uma vez que a legislação atual não foi modificada (Lei nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, at. 1º) que diz:

Lei nº 10.637/2002 - Art. 1º. A contribuição para PIS/Pasep tem como fator gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§1º. Para o efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§2º. A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o do valor do faturamento, conforme definido no caput.

Lei nº 10.833/2003 - Art. 1º. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total da receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§1º. Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§2º. A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.

E, a partir de 01/04/2005, por força do Decreto nº 5.442/2005 Art. 1º., ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.


9) Deve-se observar que permanece a incidência do PIS/COFINS sobre os Juros sobre Capital Próprio recebidos, independente se a pessoa jurídica paga PIS/COFINS pelo critério da "cumulatividade" pela "não-cumulatividade".

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Modelo de Gerenciamento Empresarial - Instrumentos

Não existe um modelo padrão de gerenciamento de empresas. O que existe são critérios que os Sócios Gestores/Diretores devem estabelecer para fazer a administação do seu empreendimento e que atendam às necessidades de sua empresa.

Assim sendo, apresento a seguir um "modelo" de gereciamento que vai auxiliar significativamente a gestão da sua empresa, seja de pequeno porte ou de médio porte, para o desenvolvimento do seu empreendimento.


ÁREAS DE GERENCIAMENTO DOS GESTORES (Sócios Administradores ou Diretores)
a) Gerência do Departamento Administrativo
b) Gerência do Departamento de Vendas e Assistência Técnica
c) Gerência do Departamento de Produção e Engenharia Industrial


1º. DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
1.1. CONTABILIDADE GERENCIAL
Administração dos recursos financeiros
- Caixa e bancos conta movimento
- Planilha das aplicações financeiras
Contabilidade geral
Balancete contábil mensal
Reconciliações contábeis mensais
Contabilidade fiscal (livros fiscas e informações fiscais)
Recursos humanos (folha de pagamento e outros)


1.2. CONTABILIDADE DE CUSTOS
Aplicação de um sistema de custeio
Análise do custo mensal dos produtos fabricados
Levantamento do inventário mensal dos estoques e produtos fabricados


1.3. SUPRIMENTOS
Cadastro de fornecedores
Pedidos de compra de matéria prima e demais materiais
Pedidos de compra para o imobilizado


1.4. SISTEMA DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS (SIG)
Informações mínimas que o SIG deve conter:
- da Gerência do Departamento Administrativo:
recursos financeiros
contabilidade geral
custos
suprimentos
tributos
recursos humanos

- da Gerência do Departamento de Vendas e Assistência Técnica:
pedidos em carteira
meta financeira prevista e realizada
meta de volume físico previsto e realizado

- da Gerência do Departamento de Produção e Engenharia Industrial:
meta de produção prevista e realizada
meta de qualidade prevista e realizada

- da execução do Plano Estratégico do ano-calendário:
plano de execução da estratégia aprovado pela Diretoria
metas alcançadas
análise e ação tomada sobre os desvios ocorridos no mês

- do Programa de Participação nos Resultados (PPR) dos empregados:
apresentação das metas mensais previstas e alcançadas
divulgação mensal no mural aos empregados


1.5. PORTARIA, RECEPÇÃO E CIRCULAÇÃO INTERNA DE DOCUMENTOS
Organização das entradas e saídas de pessoas, veículos e materiais na empresa
Definir uma pessoa que fará a recepção na Portaria
Criar o "malote interno" para envio e circulação de documentos da empresa, com o objetivo de reduzir a circulação desnecessária dos funcionários entre setores da empresa


2º. DEPARTAMENTO DE VENDAS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2.1. VENDAS NACIONAL E EXTERIOR:
Pedidos em carteira, por representante (físicas e financeiras)
Pedidos pendentes (físicas e financeiras)
Vendas/faturamento previsto e realizado no mês e até o mês:
- físicas
- financeiras


2.2. ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
Estatísticas de produtos com defeitos:
- em garantia
- fora de garantia
Prazos de atendimentos aos clientes
Satisfação dos clientes


3º. DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO E ENGENHARIA INDUSTRIAL
3.1. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS:
Almoxarifados e estoques de materiais
PCP - Programação e Controle da Produção
Produção do mês e até o mês:
- prevista
- realizada
Análise das não-conformidades do mês:
- analisadas
- pendentes


3.2. ENGENHARIA INDUSTRIAL:
Engenharia de produto
Desenvolvimento de novos produtos
Desenvolvimento de novos projetos


Este modelo de gestão deve ser ajustado às necessidades de cada empresa, pois cada empreendimento possui seu modo de administrar e como tal deve ser respeitado. Dentro desse princípio está o objetivo em poder contribuir para melhorar a gestão da sua empresa.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Arrendamento Mercantil Financeiro

Arrendamento Mercantil Financeiro. Apontamentos. TRANSIÇÃO








1) A Mudança da Lei das S/A.


Lei no. 6.404/1976 - Ativo:

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: ...

IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens (redação dada pela Lei no. 11.638/2007).

Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não-circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 (redação dada pela Lei no. 11.941/2009).



2) O Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.

Pronunciamento Técnico CPC no. 06 - Definições:

Item 4. A seguir alguns termos que são utilizados neste Pronunciamento, com os significados especificados:

Início do arrendamento mercantil é a mais antiga entre a data do acordo de arrendamento mercantil e a data de um compromisso assumido pelas partes quanto às principais disposições do arrendamento mercantil.

Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado ou transferido, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem transação compulsória.

Vida econômica é:
(a) o período durante o qual se espera que um ativo seja economicamente utilizável por um ou mais usuários; ou
(b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que um ou mais usuários esperam obter do ativo.

Vida útil é o período remanescente estimado, a partir do começo do prazo do arrendamento mercantil, sem limitação pelo prazo do arrendamento mercantil, durante o qual se espera que os benefícios econômicos incorporados no ativo sejam consumidos pela entidade.

Investimento bruto no arrendamento mercantil é a soma:
(a) dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil a receber pelo arrendador segundo um arrendamento mercantil financeiro; e
(b) de qualquer valor residual não garantido atribuído ao arrendador.

Investimento líquido no arrendamento mercantil é o investimento bruto no arrendamento mercantil descontado à taxa de juros implícita no arrendamento mercantil.

Taxa de juros implícita no arrendamento mercantil é a taxa de desconto que, no início do arrendamento mercantil, faz com que o valor presente agregado:
a) dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil; e
b) do valor residual não garantido seja igual à soma (i) do valor justo do ativo arrendado e (ii) de quaisquer custos diretos iniciais do arrendador.


Arrendamento Mercantil nas Demonstrações Contábeis do Arrendatário. Reconhecimento Inicial.

Item 20. No começo do prazo de arrendamento mercantil, os arrendatários devem reconhecer, em contas específicas, os arrendamentos mercantis financeiros como ativos e passivos nos seus balanços por quantias iguais ao valor justo da propriedade arrendada ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, cada um determinado no início do arrendamento mercantil.

Item 21. As transações e outros eventos são contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade financeira e não meramente com a sua forma legal. Embora a forma legal de um acordo de arrendamento mercantil seja a de que o arrendatário possa não adquirir a propriedade legal do ativo arrendado, no caso dos arrendamentos mercantis financeiros, a substância e a realidade financeira são as de que o arrendatário adquira os benefícios econômicos do uso do ativo arrendado durante a maior parte da sua vida econômica em troca da celebração de obrigação de pagar por tal direito uma quantia que se aproxima, no início do arrendamento mercantil, do valor justo do ativo e do respectivo encargo financeiro.

Item 22. Se tais transações de arrendamento mercantil não forem refletidas no balanço do arrendatário, os recursos econômicos e o nível de obrigações de uma entidade estão registrados a menor, distorcendo dessa forma os índices financeiros.

Portanto, é apropriado que um arrendamento mercantil financeiro seja reconhecido no balanço do arrendatário não só como ativo, mas também como obrigação de efetuar futuros pagamentos do arrendamento mercantil.

No começo do prazo do arrendamento mercantil, o ativo e o passivo dos futuros pagamentos do arrendamento mercantil são reconhecidos no balanço pelas mesmas quantias, exceto no caso de quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário que sejam adicionados à quantia reconhecida como ativo.

Item 23. Não é adequado que os passivos originados da contabilização de ativos arrendados sejam apresentados nas demonstrações contábeis como dedução dos ativos arrendados. Se os passivos forem apresentados no balanço patrimonial classificados como passivos correntes e não correntes, a mesma classificação deve ser feita para os passivos do arrendamento mercantil.

Item 24. Custos diretos iniciais são freqüentemente incorridos em relação às atividades específicas de arrendamento mercantil. Tais custos, como os de negociação e os de garantia de acordos de arrendamento mercantil, se identificados como diretamente atribuíveis às atividades executadas pelo arrendatário, são adicionados ao ativo.



Pronunciamento Técnico CPC no. 13 - Arrendamento Mercantil Financeiro – Na data da Transição

Item 19. A nova Lei incorporou ao ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da entidade, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à entidade os benefícios, os riscos e o controle desses bens.

Dessa forma, passou a abranger inclusive os bens que não são de propriedade da entidade, mas cujos controles, riscos e benefícios são por ela exercidos. Sendo assim, para os contratos vigentes na data de transição e que apresentarem as características de arrendamento mercantil financeiro, em sua forma legal ou em sua essência econômica, considerados os fatos e as circunstâncias existentes nessa data, a entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:

(a) registrar no ativo imobilizado, em conta específica, o bem arrendado pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada calculada desde a data do contrato até a data da transição;

(b) registrar, em conta específica, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro pelo valor presente das contraprestações em aberto na data da transição; e

(c) registrar a diferença apurada em (a) e (b) acima, líquida dos efeitos fiscais, nos termos do item 55, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição;

(d) quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário anteriormente reconhecidos no resultado do período não podem ser incorporados ao valor do ativo no balanço patrimonial na data de transição.


A entidade arrendadora, por outro lado, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:

(a) efetuar a baixa do custo do ativo imobilizado e da correspondente depreciação acumulada, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição; e

(b) registrar o instrumento financeiro decorrente do arrendamento financeiro como ativo realizável (contas a receber), contra lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor presente das contraprestações em aberto na data de transição.



3) Os Procedimentos: Arrendamento Mercantil Financeiro.

a) Anterior à mudança da Lei das S/A:

CONTABILIZAÇÃO PELA LEI No. 6.099/1974 – LEASING FINANCEIRO

1. Pelo pagamento do leasing mensal (principal + juros):
D – DRE, Despesas c/Leasing Financeiro
C – AC, Bancos c/Movimento

2. Pelo lançamento do valor residual pago no mês (residual da compra):
D – IMOBILIZADO, Imobilização em Andamento de Leasing
C – AC, Bancos c/Movimento

3. No final do contrato, com a opção de compra, fazer a transferência dos valores registrados na conta transitória para conta definitiva do bem:
D – IMOBILIZADO, Máquinas e Equipamentos
C – IMOBILIZADO, Imobilização em Andamento de Leasing

4. Após a transferência do bem para conta definitiva, depreciar pelo critério de bem adquirido usado (despesa dedutível):
D – DRE, Despesas c/Depreciação
C – IMOBILIZADO, Depreciação Acumulada


b) Após a mudança da Lei das S/A:

CONTABILIZAÇÃO PELOS NOVOS PRINCÍPIOS CONTÁBEIS

1. Pelo pagamento do leasing mensal (principal):
D – ATIVO NÃO CIRCULANTE
       IMOBILIZADO LEASING FINANCEIRO
       Máquinas e Equipamentos
C – PASSIVO CIRCULANTE
       Financiamento Leasing Financeiro
C – PASSIVO NÃO CIRCULANTE
       Financiamento Leasing Financeiro

2. Pela depreciação mensal (despesa não dedutível):
D – DRE, Despesa c/Depreciação Leasing Financeiro
C – IMOBILIZADO, Depreciação Acumulada Leasing Financeiro

3. Encargos financeiros a apropriar:
D – PASSIVO CIRCULANTE
       Encargos de Leasing Financeiro (conta redutora)
D – PASSIVO NÃO CIRCULANTE
       Encargos de Leasing Financeiro (conta redutora)
C – PASSIVO CIRCULANTE
       Financiamento Leasing Financeiro
C – PASSIVO NÃO CIRCULANTE
       Financiamento Leasing Financeiro

4. Apropriação do encargo financeiro mensal:
D – DRE, Despesas Financeiras
C – PASSIVO CIRCULANTE
       Encargos de Leasing Financeiro (conta redutora)



4) Os Procedimentos: Arrendamento Mercantil Operacional.

Pelo pagamento e contabilização do leasing mensal (principal + juros)
D – DRE, Despesas c/Leasing Operacional
C – AC, Bancos c/Movimento

NOTA: A legislação, via de regra, não foi alterada para os procedimentos do arrendamento mercantil operacional.



5) Os Procedimentos de transição: LEASING FINANCEIRO.

Contabilização normal do ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO a partir de 01/01/2010



Exercício:
Valor financiado: R$ 36.000,00 a ser pago em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Nota Fiscal de remessa do bem arrendado: R$ 36.000,00 + Encargos financeiros R$ 9.000,00 + Valor residual R$ 5.000,00 = Total R$ 50.000,00 + custos iniciais do leasing R$ 850,00.

Contabilização do valor do bem imobilizado R$ 36.000,00
D – ANC, IMOBILIZADO
       Máquinas e Equipamentos Leasing Financeiro R$ 36.000,00

C – PC, Financiamento Leasing (curto prazo) R$ 12.000,00
C – PNC, Financiamento Leasing (longo prazo) R$ 24.000,00


Custos iniciais do Leasing Financeiro:
D – DRE, Despesas de Arrendamento Financeiro R$ 850,00
C – AC, Bancos c/Movimento R$ 850,00


Contabilização dos encargos financeiros: R$ 9.000,00
D – PC, Encargos Financeiros a Apropriar Leasing (conta redutora) R$ 3.000,00
D – PNC, Encargos Financeiros a Apropriar Leasing (conta redutora) R$ 6.000,00

C – PC, Custos Financiamento Leasing R$ 3.000,00
C – PNC, Custos Financiamento Leasing R$ 6.000,00


Contabilização do encargo do valor residual R$ 5.000,00
D – PC, Encargos Financeiros a Apropriar Leasing (conta redutora) R$ 1.666,67
D – PNC, Encargos Financeiros a Apropriar Leasing (conta redutora) R$ 3.333,33

C – PC, Custos Financiamento Leasing R$ 1.666,67
C – PNC, Custos Financiamento Leasing R$ 3.333,33


Apropriação do encargo financeiro e residual, mensal:
(R$ 9.000,00 : 36 = R$ 250,00; R$ 5.000,00 : 36 = 138,89)
D – DRE, Despesas Financeiras
C – PC, Encargos Financeiros a Apropriar Leasing (conta redutora) R$ 250,00
C – PC, Encargos Financeiros a Apropriar Leasing (conta redutora) R$ 138,89


Contabilização mensal da depreciação do bem arrendado (R$ 36.000,00 x 10% a.a.)
D – DRE, Despesas c/Depreciação R$ 300,00(*)
C – ANC, IMOBILIZADO, Depreciação Acumulada
       Máquinas e Equipamentos Leasing Financeiro R$ 300,00

(*) A depreciação não é dedutível por não ter previsão legal sobre leasing financeiro e o bem estar em nome do arrendador.

Em minha opinião a depreciação deveria ser dedutível na arrendatária por justiça tributária, e o arrendador não deve ter o direito efetuar depreciação.



Contabilização da TRANSIÇÃO em 01/01/2010 de ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO abertos em 31/12/2009

Procedimentos:
Apurar todos os contratos de LEASING FINANCEIRO vigente na data de transição em 01/01/2010 pelo seu valor justo ou pelo valor presente dos pagamentos do arrendamento mercantil financeiro.

Definição de valor:
a) Valor da NF do arrendador: É o valor do bem constante na NF de remessa do arrendador.

b) Valor justo: É o valor pelo qual o leasing financeiro pode ser negociado com terceiros; ou,

c) Valor presente: É o valor da data original da transação ajustado a valor presente pela taxa pactuada no contrato de arrendamento para o dia 01/01/2010; ou,


Contabilização:
1) Apurados os valores do LEASING FINANCEIRO, contabilizar entre as seguintes opções:
Valor da NF do arrendador, pelo valor justo ou pelo valor presente, mantendo uniformidade de opção para todos os contratos de leasing. Lançamento:

D – IMOBILIZADO
       Máquinas e Equipamentos Leasing Financeiro
C – PL, Lucros ou Prejuízos Acumulados (*)
C – PC, Financiamento Leasing Financeiro (curto prazo)
C – PNC, Financiamento Leasing Financeiro (longo prazo)

(*) A contrapartida dos pagamentos do leasing feitos até 31/12/2009 deverão ser registrados em conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados e o valor a pagar que remanescer deverá ser classificado em conta de Passivos Curto e Longo Prazos.

Nota: Os custos iniciais do leasing financeiro reconhecidos no resultado não podem ser incorporados ao valor do bem na data de transição.


2) Depreciação Acumulada Ajustada. Apurar a depreciação do bem a partir do início do arrendamento mercantil até a data de transição pelas taxas normais de depreciação, registrando:
D – PL, Lucros ou Prejuízos Acumulados
C – IMOBILIZADO, Depreciação Acumulada
       Máquinas e Equipamentos Leasing Financeiro


3) Depreciação normal a partir de 01/01/2010. Aplicar as taxas normais de depreciação conforme demais itens do imobilizado, registrando:
D – DRE, Despesas c/Depreciação (*)
C – ANC, IMOBILIZADO, Depreciação Acumulada
       Máquinas e Equipamentos Leasing Financeiro

(*) Não há previsão legal para a dedutibilidade da depreciação sobre bens objeto de “leasing financeiro” tendo em vista que o bem está em nome do arrendador; e é prudente aguardar manifestação da RFB – até lá estas despesas são indedutíveis para fins de IR/CSLL.

Em minha opinião a depreciação deverá ser dedutível na arrendatária por justiça tributária, bem como o arrendador não deve ter o direito efetuar depreciação.


4) Para as empresas tributadas pelo critério do Lucro Real, reconhecer os efeitos tributários do IR/CSLL desde que haja, para os ajustes efeitos na data de transição agora reconhecidos na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL) tais como:

. A contrapartida dos pagamentos de leasing registrados nos resultados (DRE);
. Idem, da depreciação ajustada;
. Demais ajustes se houverem:
D – AC, Impostos Transitórios IR/CSLL (RTT)
C – PL, Lucros ou Prejuízos Acumulados

Nota: Entendo que o procedimento acima se aplica apenas às empresas que tenham ou sejam obrigadas a optar pelo RTT – Regime de Tributação Transitório da Lei no. 11.941/2009.


5) Registros dos encargos financeiros remanescentes:
D – PC, Encargos Financeiros a Apropriar Leasing (conta redutora)
D – PNC, Encargos Financeiros a Apropriar Leasing (conta redutora)

C – PC, Custos Financiamento Leasing
C – PNC, Custos Financiamento Leasing


6) Contabilização/apropriação do encargo do valor residual remanescente:
D – DRE, Despesas Financeiras
C – PC, Encargos Financeiros a Apropriar Leasing (conta redutora)