sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Escrituração Contábil Digital - ECD

SPED CONTÁBIL - Apontamentos
(Ajustado com as alterações de IN-RFB 1.139 de 28/03//2011)

1) SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
1.1. O SPED foi instituído pelo Decreto nº 6.022/2007 prevendo quais livros e documentos contábeis e fiscais deverão ser emitidos de forma eletrônica.

2) SPED Contábil
2.1. O SPED Contábil através da IN-RFB nº 787/2007 (alterada pelas IN-RFB nº 825/2008, 926/2009, 1.056/2010, 1.139/2011) institui a ECD - Escrituração Pública Contábil Digital.

2.2. A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - Livro Diário e seus Auxiliares, se houver;
II - Livro Razão e seus Auxiliares, se houver;
III - Livros Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamentos comprobatórios dos assentamentos neles transcritos.

2.3. São obrigados a adotar a ECD:
a) A partir de 01/01/2008 cujos fatos contábeis tenham ocorridos, para as Pessoas Jurídicas que estão sujeitas ao "Acompanhamento Econômico-tributário" (Port. RFB nº 11.211/2007) e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no critério do Lucro Real.

b) A partir de 01/01/2009 cujos fatos contábeis tenham ocorridos, para as demais Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no critério do Lucro Real.

2.4. É facultado a entrega da ECD pelas demais Pessoas Jurídicas não obrigadas, ao adotar a ECD (por exemplo, Lucro Presumido) para os fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2008.

2.5. A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refiram a escrituração.

2.6. Nos casos de extinção, cisão parcial ou total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas PJ's extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Não se aplica a incorporadora, nos casos em que PJ's, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

2.7. A apresentação dos livros digitais supre a exigência da entrega dos arquivos magnéticos instruídos na IN-SRF nº 86/2001, bem como da IN-MPS/SRP nº 12/2006 quando solicitados.

2.8. Os livros legais deverão ser arquivados na Junta Comercial do Estado (no caso do Estado de Santa Catarina, na JUCESC) na forma digital através do SPED a partir da inclusão da Pessoa Jurídica no sistema da ECD. Fonte: IN-JUCESC nº 107 de 23/05/2008, art.2º, 16 e 19.

2.9. Os livros gerados digitalmente não precisam ser emitidos ou gerados novamente em papel para sua guarda na empresa.

3. Bases legais que tratam desta matéria:
- Lei nº 6.404/1976
- Lei nº 11.638/2007
- Lei nº 11.941/2009
- Port. RFB nº 11.211/2007
- IN-MPS/SRP nº 12/2006
- IN-SRF nº 86/2001
- IN-RFB nº 787/2007 e alterações
- IN-JUCESC nº 107/2008
- Site RFB - SPED.

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