terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Escrituração Fiscal digital PIS/COFINS: Novos prazos 2012

Escrituração Fiscal Digital PIS/COFINS
Altera os prazos iniciais de adoção obrigatória da escrituração: Fatos geradores a partir de 2012

A IN-RFB nº 1.218 de 21/12/2011 DOU-22/12/2011 alterou diversos dispositivos da IN RFB nº 1.052/2010, a qual instituiu a EFD-PIS/COFINS, dos quais destacamos os seguintes:

a) Os prazos para a adoção obrigatória da EFD-PIS/COFINS passaram a ser os seguintes:

a.1) LUCRO REAL. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2012, as PJ sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real (inicialmente, para essas PJ, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/COFINS era aplicável em relação ao fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2011);

a.2) LUCRO PRESUMIDO. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2012, as demais PJ sujeitas à tributação do IRPJ no lucro presumido ou arbitrado (inicialmente, para essas PJ, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/COFINS era aplicável em relação ao fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2012);

b) A EFD-PIS/COFINS deve ser transmitida mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (anteriormente, esse prazo encerrava-se no 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração);

c) Estão dispensados de apresentação da EFD-PIS/COFINS:

c.1) As empresas ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime;

c.2) As PJ imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da contribuição para o PIS e da COFINS apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00;

c.3) As PJ que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

c.4) Os órgãos públicos;

c.5) As autarquias e as fundações públicas;

c.6) As PJ ainda não inscritas no CNPJ, desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição;

c.7) Os condomínios edilícios;

c.8) Os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, observando-se que os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de PJ ou PF, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/COFINS, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis;

c.9) As consórcios de empregadores;

c.10) Os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

c.11) Os fundos de investimento imobiliário que não apliquem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo;

c.12) Os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;

c.13) As embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

c.14) As representações permanentes de organizações internacionais;

c.15) Os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015/1973;

c.16) Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

c.17) Os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

c.18) As incorporações imobiliárias sujeitas ao regime especial tributário do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931/2004;

c.19) As empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

c.20) As comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

c.21) As comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958/2000.


IN-RFB nº 1.218 de 21/12/2011 – DOU-22/12/2011
Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Nova tabela de IRRF 2012

Nova TABELA DE IRRF - Ano-calendário 2012

Com base na Lei nº 12.469 de 26/08/2011 DOU-29/08/2011, art. 1º que alterou a Lei nº 11.482/2007 no art. 1º Inciso VI:

Aplica-se a partir dos fatos geradores do IRRF a tabela a seguir:

TABELA DO IRF - A VIGORAR DE 01.01.2012 a 31.12.2012
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.637,11
-
-
De 1.637,12 até 2.453,50
7,5
122,78
De 2.453,51 até 3.271,38
15
306,80
De 3.271,39 até 4.087,65
22,5
552,15
Acima de 4.087,65
27,5
756,53
Dedução por dependente: R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).

Acompanhamento econômico-tributário diferenciado: 2012

Acompanhamento econômico-tributário diferenciado:
Empresas médias e de grande porte


A Receita Federal editou a Portaria nº 3.778 em 21/12/2011 definindo, para efeitos de fiscalização, os critérios para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado para o ano-calendário de 2012 das empresas enquadradas nos parâmetros indicados.

É prudente que todas as empresas enquadradas nos critérios abaixo explicitados dar especial atenção ao planejamento tributário das suas organizações, visto que estão muito mais expostas à Receita Federal para eventuais verificações fiscais.

Dessa forma, o planejamento tributário bem elaborado visa de forma substancial evitar qualquer fiscalização, resguardando a empresa de notificações fiscais e especialmente objetivando a economia tributária do empreendimento gerando mais valor agregado aos seus investidores.

A seguir os critérios.


Critérios para o acompanhamento econômico-diferenciado em 2012
Port. RFB nº 3.778 de 21/12/2011 DOU-22/12/2011.

A RFB estabeleceu os parâmetros para indicação de PJ ao acompanhamento econômico-tributário para o ano-calendário 2012 através da Port. 3.778/2011. Veja os critérios:


1) DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO EM 2012. Sujeitam-se à indicação as PJ, pela Receita Federal do Brasil, que: (art. 2º)

a) Tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual no ano-calendário 2010 seja superior a R$ 100.000.000,00;

b) Cujo valor anual dos débitos declarados nas DCTF, relativo ao ano-calendário 2010, seja superior a R$ 10.000.000,00;

c) Cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativo ao ano-calendário 2010, seja superior a R$ 18.000.000,00; ou

d) Cujo montante anual de débitos declarados nas GFIP, relativo ao ano-calendário 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00.

Nota: As PJ resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para eventos informados a partir de 02 anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento tributário, também serão ser objeto do acompanhamento.


2) DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL EM 2012. Deverão ser indicadas as seguintes PJ: (art. 3º)

a) Tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual no ano-calendário 2010 seja superior a R$ 450.000.000,00;

b) Cujo valor anual dos débitos nas DCTF, relativo ao ano-calendário 2010, seja superior a R$ 45.000.000,00;

c) Cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativo ao ano-calendário 2010, seja superior a R$ 63.000.000,00; ou

d) Cujo montante anual de débitos declarados nas GFIP, relativo ao ano-calendário 2010, seja superior a R$ 21.000.000,00.

Nota: As PJ resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para eventos informados a partir de 02 anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento tributário, também serão ser objeto do acompanhamento especial.


3) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Expirado o prazo do acompanhamento e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes. (art. 5º)