Escrituração Fiscal Digital PIS/COFINS
Altera os prazos iniciais de adoção obrigatória da escrituração: Fatos geradores a partir de 2012
A IN-RFB nº 1.218 de 21/12/2011 DOU-22/12/2011 alterou diversos dispositivos da IN RFB nº 1.052/2010, a qual instituiu a EFD-PIS/COFINS, dos quais destacamos os seguintes:
a) Os prazos para a adoção obrigatória da EFD-PIS/COFINS passaram a ser os seguintes:
a.1) LUCRO REAL. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2012, as PJ sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real (inicialmente, para essas PJ, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/COFINS era aplicável em relação ao fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2011);
a.2) LUCRO PRESUMIDO. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2012, as demais PJ sujeitas à tributação do IRPJ no lucro presumido ou arbitrado (inicialmente, para essas PJ, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/COFINS era aplicável em relação ao fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2012);
b) A EFD-PIS/COFINS deve ser transmitida mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (anteriormente, esse prazo encerrava-se no 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração);
c) Estão dispensados de apresentação da EFD-PIS/COFINS:
c.1) As empresas ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime;
c.2) As PJ imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da contribuição para o PIS e da COFINS apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00;
c.3) As PJ que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
c.4) Os órgãos públicos;
c.5) As autarquias e as fundações públicas;
c.6) As PJ ainda não inscritas no CNPJ, desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição;
c.7) Os condomínios edilícios;
c.8) Os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, observando-se que os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de PJ ou PF, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/COFINS, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis;
c.9) As consórcios de empregadores;
c.10) Os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
c.11) Os fundos de investimento imobiliário que não apliquem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo;
c.12) Os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;
c.13) As embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
c.14) As representações permanentes de organizações internacionais;
c.15) Os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015/1973;
c.16) Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
c.17) Os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
c.18) As incorporações imobiliárias sujeitas ao regime especial tributário do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931/2004;
c.19) As empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
c.20) As comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
c.21) As comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958/2000.
IN-RFB nº 1.218 de 21/12/2011 – DOU-22/12/2011
Fonte: Editorial IOB