PESSOA
FÍSICA - DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA: 2013
DEDUÇÕES PARA A FONTE PAGADORA
Para não sofrer retenção excessiva do imposto na fonte,
apresente à fonte pagadora os seguintes documentos e informações, que
constituem-se deduções da base de cálculo: - Declaração de dependentes, por escrito.
- O INSS retido deduz da base de cálculo, tanto para o autônomo quando para o assalariado.
- Contribuição de previdência privada, para os assalariados e dirigentes de empresa, desde que o valor seja encargo da pessoa física, no limite de 12% da renda tributável do contribuinte.
- Pensão alimentícia judicial, quando a fonte pagadora tiver a obrigação de reter.
DEDUÇÃO DE DESPESAS PROFISSIONAIS
Para os profissionais liberais é
admissível a dedução, no livro
caixa, das despesas decorrentes de tais
atividades. Desta forma, o recolhimento do imposto mensal (carne-leão ou
mensalão) pode ser minimizado, pois a base de cálculo compreenderá as receitas
auferidas na atividade profissional menos as despesas escrituradas em livro
caixa (como água, luz, telefone, aluguel de consultório, salários e encargos
pagos aos empregados, etc.)
DEDUÇÕES ANUAIS
Ao longo do ano, vá guardando os
recibos (ou cópias dos cheques nominais emitidos, que também são comprovantes
válidos) com despesas médicas, odontológicas e pagamentos de seguro-saúde e
planos médicos. Estes valores são dedutíveis na apuração anual do imposto,
desde que os mesmos tenham sido ônus da pessoa física declarante.
ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR
A
partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital
auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário
de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I
- R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II
- R$ 35.000,00, nos demais casos.
Base:
Lei
9.250/1995, art. 22, na redação dada pelo art. 35
da MP
252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005) e
art. 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005).
ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Também é isento o ganho de
capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor
de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada
qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei
9.250/1995, art. 23).
SIMPLES NACIONAL – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na
declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou
distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou
serviços prestados.
Limite de Isenção
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação
dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei
9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte,
ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído
do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Entretanto, conforme disposto no
§ 2º do art. 14 da LC nº 123/2006,
a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter
escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Ou seja, provado através da
contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado pela regra geral de
isenção, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
VENDA DE IMÓVEIS
RESIDENCIAIS
A partir de 14.10.2005, fica isento do imposto de renda o
ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis
residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração
do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País.
No caso de venda de mais de 01 imóvel, o prazo referido
será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a
operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará
tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção
aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na
aquisição de imóveis residenciais.
O contribuinte somente poderá
usufruir do benefício de que trata este artigo 01 vez a cada 05 anos.Base: art. 39 da Lei 11.196/2005.
Extraído
da Fonte: www.portaldecontabilidade.com.br
(Notícias e informações de contabilidade de 26/02/2013, por Júlio César Zanluca)