sexta-feira, 29 de abril de 2011

Planejamento Tributário: JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO


Planejamento tributário: JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
Nas pequenas e médias empresas tributadas no Lucro Real


Quando se fala em pagamento de JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, logo vêm em mente que somente as empresas de grande porte optem por esse procedimento. Isto não é verdadeiro e o benefício decorrente é significativo.

As PEQUENAS e MÉDIAS EMRESAS que apuram o Imposto de Renda pelo critério do Lucro Real também podem pagar juros sobre o capital próprio fazendo economia tributária e financeira (cash), fazendo planejamento tributário, independente se são sociedades limitadas ou sociedades anônimas.

Vejamos a seguir as ponderações para sua aplicação.

01) JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. A PJ poderá pagar ou creditar juros individualizadamente aos sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (como distribuição de lucros ou imputado aos dividendos), calculado sobre as contas do Patrimônio Líquido, limitado à variação pro-rata-dia da TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo do ano-calendário (Art. 9º Lei no. 9.249/1995 e art. 202 Lei nº 6.404/1976).

Para fins de apuração dos juros sobre as contas do Patrimônio Líquido, não se incluem a Reserva de Reavaliação não realizada, bem como as contas de Ajuste de Avaliação Patrimonial (§8º art. 9º Lei nº. 9.249/1995, §3º art. 182 Lei nº. 6.404/1976 e art. 39 Lei nº. 11.941/2009).

02) LIMITE DE DEDUÇÃO COMO DESPESA. Os juros sobre o capital são despesas dedutíveis na apuração do IR e da CSLL e limitam-se ao maior valor:

a) 50% do lucro líquido do exercício social (após dedução da CSLL e antes da Provisão do IR) e antes da dedução desses juros; ou

b) 50% do somatório dos Lucros Acumulados e Reserva de Lucros, sem considerar o resultado do exercício corrente.

Nota. A empresa poderá creditar os juros porém os sócios podem optar por capitalizá-los, sem prejuízo da dedutibilidade da despesa (§ Único do art. 1º IR-RFB nº 41/1998).

03) BENEFÍCIOS FISCAIS. O planejamento tributário visa sempre reduzir ao menor valor possível os tributos incidentes observando as normas legais e fiscais. Seguindo esse princípio, a economia fiscal é a seguinte:

Na Pessoa Jurídica pagadora dos juros:
a) A tributação dos juros é de IRRF de 15% (o custo do IRRF é do beneficiário dos juros) e é despesa dedutível do IR (a tributação do IRPJ é de 25%); aqui temos uma economia financeira de 10% de IR.

b) Os juros também são deduzidos da base de cálculo da CSLL cuja alíquota é de 9%; aqui temos mais uma economia financeira de 9% de CSLL.

Na Pessoa Física beneficiária:
Os juros sobre o capital poderão gerar uma economia financeira de até 12,5%, como sócio da empresa e que tiver seus rendimentos tributados na alíquota de 27,5%, se em vez de receber pró-labore, receber os juros com tributação exclusiva na fonte de 15%.

Na Pessoa Jurídica beneficiária:
O benefício tributário pode vir a ser anulado pela tributação dessa receita na Pessoa Jurídica beneficiária, principalmente se a beneficiária efetuar o pagamento do PIS/COFINS pelo regime não-cumulativo.

04) TRATAMENTO DO IRRF. Os juros sobre o capital próprio sofrem retenção de IRRF de 15% pela fonte pagadora (§3º art. 9º Lei nº 9.249/1995).

Tratamento na Pessoa Física beneficiária:
A tributação é definitiva, isto é, rendimento tributado exclusivamente na fonte.

Tratamento nas Pessoas Jurídicas beneficiárias:
a) Tributadas pelo Lucro Real ou Presumido: É considerado rendimento tributável e o IRRF é considerado como antecipação do IR devido;

b) Nos demais casos, mesmo que isenta, os juros serão considerados tributados exclusivamente na fonte.


Fonte:
. Dispositivos legais citados acima