quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Procedimentos de Consolidação de Balanços

Procedimentos de Consolidação de Balanços


Regra geral – Procedimentos Básicos de Consolidação.



1) Objetivo da Consolidação.
     O objetivo é apresentar à Administração (Diretoria) e aos sócios/acionistas os resultados das operações e a posição financeira da sociedade Controladora e de suas Controladas, como se fosse uma única empresa. Isso permite uma visão abrangente e melhor compreensão do que vários balanços isolados de cada empresa. (Fonte: Livro Manual de Contabilidade, capítulo Consolidação das Demonstrações Contábeis – FIPECAFI)


2) Definições.
. Demonstrações Consolidadas são as Demonstrações Contábeis de um conjunto de entidades (Grupo Econômico), apresentadas como se fossem as de uma única entidade econômica.

. Controle é o poder de governar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefício das suas atividades.

. Grupo Econômico é a controladora e todas as suas controladas.

. Participação de Não Controlador é a parte do patrimônio líquido da controlada não atribuível, direta ou indiretamente, à controladora.

. Controladora é uma entidade que tem uma ou mais controladas.

. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por controladora, investidor em coligada ou empreendedor em entidade controlada em conjunto, nas quais os investimentos são contabilizados com base no valor do interesse direto no patrimônio (direct equity interest) das investidas, em vez de nos resultados divulgados e nos valores contábeis dos ativos líquidos das investidas. Não se confundem com as demonstrações individuais. (Consultar Pronunciamento Técnico CPC 35 – Demonstrações Separadas.)

. Controlada é a entidade. incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

A controladora ou suas controladas podem ser um investidor em coligada ou um empreendedor em entidade controlada em conjunto (joint venture). Nesse caso, as demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas e apresentadas em conformidade com este Pronunciamento e com os Pronunciamentos Técnicos CPC 18 – Investimento em Coligada e em Controlada e CPC 19 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture).

A controladora que estiver dispensada da apresentação das demonstrações contábeis consolidadas em conformidade com o disposto no item 10 do Pronunciamento Técnico nº 36 pode apresentar as demonstrações contábeis separadas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 35 – Demonstrações Separadas.


3) Normas de consolidação.
     Na elaboração de demonstrações contábeis consolidadas, a entidade controladora combina suas demonstrações contábeis com as de suas controladas, linha a linha, ou seja, somando os saldos de itens de mesma natureza: ativos, passivos, receitas e despesas. (Fonte: Pronunciamento Técnico CPC nº 36 – DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS)

     Para que as demonstrações contábeis consolidadas apresentem informações sobre o grupo econômico como uma única entidade econômica, devem ser adotados as normas do Pronunciamento Técnico CPC nº 36.


4) Procedimentos de consolidação.

4.1) As demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas utilizando políticas contábeis uniformes para transações e outros eventos iguais, em circunstâncias similares.

4.2) Os Balanços Patrimoniais (ativo/passivo) e a Demonstração de Resultados do Exercício devem ser apresentados lado a lado, juntamente com as mutações do patrimônio líquido, demonstração do valor adicionado e a demonstração do fluxo de caixa, entre outros, para efeito de consolidar as informações.

4.3) O valor contábil do investimento da controladora em cada controlada, e os investimentos entre as controladas, e a parte dessa controladora no patrimônio líquido das controladas e entre controladas devem ser eliminados.

4.4) Identificar a participação dos não controladores no resultado das controladas consolidadas para o período de apresentação das demonstrações contábeis.

4.5) Identificar a participação dos não controladores nos ativos líquidos das controladas consolidadas, separadamente da parte pertencente à controladora.

4.6) Os saldos, transações, receitas e despesas intragrupo devem ser eliminados, nas mesmas contas onde foram gerados seus efeitos (ex.: Contas a Receber com Fornecedores; Receitas de Vendas com CPV, Receitas Financeiras com Despesas Financeiras, etc.).

4.7) Os saldos de balanços e transações intragrupo, incluindo receitas, despesas e distribuição de lucros/dividendos são eliminados. Os resultados (lucros) decorrentes das transações intragrupo que estiverem reconhecidos nos ativos, tais como estoque ou ativo imobilizado, devem ser eliminados.

4.8) As perdas intragrupo podem indicar redução no valor recuperável dos ativos correspondentes que precisa ser reconhecida nas demonstrações contábeis consolidadas.

4.9) Os impostos e contribuições decorrentes das diferenças temporárias pela eliminação de resultados não realizados nas transações intragrupo devem ser reconhecidos no ativo ou passivo como tributos diferidos, tais como no estoque ou ativo imobilizado.


5) Planilhas de elaboração e demonstração.
       Em arquivo Excel disponibilizo, sem custo, modelos de planilhas (Procedimentos de Consolidação GRUPO ECONÔMICO Planilhas) eletrônicas ajustáveis para as empresas (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração do Fluxo de Caixa e Demonstração do Valor Adicionado), devendo seguir seu próprio plano de contas e estrutura das Demonstrações Contábeis elaboradas pela sua contabilidade.


Fonte: Pronunciamento Técnico CPC nº 36 de 06/11/2009 e Revisão CPC nº. 1, de 8/01/2010 - Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 27.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

REINTEGRA e Outros Benefícios Fiscais: MP 540 02/08/2011

REINTEGRA e Outros Benefícios Fiscais: PIS, COFINS, IPI e INSS
MP nº 540 de 02/08/2011 DOU-03/08/2011


A MP nº 540 de 02/08/2011 institui o REINTEGRA e outros benefícios fiscais: PIS/COFINS Não-cumulativos, IPI e INSS. Vejam a seguir as inovações fiscais:


1) EMPRESAS EXPORTADORAS. Institui o REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. (arts. 1º, 2º e 3º)

A PJ que efetue exportação de bens manufaturados poderá apurar um valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na cadeia de produção.

O valor será calculado mediante um percentual (de 0% e 3%) sobre a receita de exportação direta e/ou para comercial exportadora, após regulamentação definido pelo Poder Executivo.

A PJ poderá fazer compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ou ainda solicitar ressarcimento em espécie.

Aplicação: Após regulamentação da RFB, até 31/12/2012.


2) AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS. As PJ na aquisição no mercado interno e de importação de máquinas e equipamentos novos destinados à produção, poderão optar pelo desconto dos créditos do PIS e COFINS não-cumulativos da seguinte forma: (art. 4º)

. No prazo de 11 meses, para as aquisições de agosto/2011
. No prazo de 10 meses, para as aquisições de setembro/2011
. No prazo de 09 meses, para as aquisições de outubro/2011
. No prazo de 08 meses, para as aquisições de novembro/ 2011
. No prazo de 07 meses, para as aquisições de dezembro/ 2011
. No prazo de 06 meses, para as aquisições de janeiro/ 2012
. No prazo de 05 meses, para as aquisições de fevereiro/ 2012
. No prazo de 04 meses, para as aquisições de março/ 2012
. No prazo de 03 meses, para as aquisições de abril/ 2012
. No prazo de 02 meses, para as aquisições de maio/2012
. No prazo de 01 mês, para as aquisições de junho/2012
. Imediatamente, para as aquisições a partir de julho/2012. 

O regime de desconto de créditos no prazo de 12 meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente à data de publicação desta MP.

Aplicação: A partir 03/08/2011.


3) FABRICANTES DE VEÍCULOS. Trata da redução de alíquotas do IPI das PJ fabricantes de veículos, condicionado à inovação tecnológica, na Posição 87.01 a 87.06 da TIPI. (arts. 5º e 6º)

Aplicação: A partir 03/08/2011.


4) INSS - EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Até 31/12/2012, a contribuição para o INSS devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212/1991, à alíquota de 2,5%. (art. 7º)

Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei no 11.774/2008.

Aplicação: A partir 01/12/2011 com regulamentação da RFB.


5) INSS - EMPRESAS QUE EXPECIFICA. Até 31/12/2012, as empresas contribuirão para o INSS sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212/ 1991 que fabriquem os produtos classificados na TIPI: (art. 8º)

I – nos Códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6812.91.00 – Vestuário e seus acessórios.

II - nos Códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01, 64.06 - Obras com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado e outros.

III - nos Códigos 94.01, 94.02 94.03 – Assentos, mobiliário para medicina e outros.

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212/ 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a receita bruta total. 

Aplicação: A partir 01/12/2011 com regulamentação da RFB.


6) DEFINIÇÕES. Entende-se para fins desta MP: (art. 9º)

I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404/1976;

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei no 8.212/1991;

IV - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Vigência: A partir 01/12/2011 com regulamentação da RFB.