segunda-feira, 8 de agosto de 2011

REINTEGRA e Outros Benefícios Fiscais: MP 540 02/08/2011

REINTEGRA e Outros Benefícios Fiscais: PIS, COFINS, IPI e INSS
MP nº 540 de 02/08/2011 DOU-03/08/2011


A MP nº 540 de 02/08/2011 institui o REINTEGRA e outros benefícios fiscais: PIS/COFINS Não-cumulativos, IPI e INSS. Vejam a seguir as inovações fiscais:


1) EMPRESAS EXPORTADORAS. Institui o REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. (arts. 1º, 2º e 3º)

A PJ que efetue exportação de bens manufaturados poderá apurar um valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na cadeia de produção.

O valor será calculado mediante um percentual (de 0% e 3%) sobre a receita de exportação direta e/ou para comercial exportadora, após regulamentação definido pelo Poder Executivo.

A PJ poderá fazer compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ou ainda solicitar ressarcimento em espécie.

Aplicação: Após regulamentação da RFB, até 31/12/2012.


2) AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS. As PJ na aquisição no mercado interno e de importação de máquinas e equipamentos novos destinados à produção, poderão optar pelo desconto dos créditos do PIS e COFINS não-cumulativos da seguinte forma: (art. 4º)

. No prazo de 11 meses, para as aquisições de agosto/2011
. No prazo de 10 meses, para as aquisições de setembro/2011
. No prazo de 09 meses, para as aquisições de outubro/2011
. No prazo de 08 meses, para as aquisições de novembro/ 2011
. No prazo de 07 meses, para as aquisições de dezembro/ 2011
. No prazo de 06 meses, para as aquisições de janeiro/ 2012
. No prazo de 05 meses, para as aquisições de fevereiro/ 2012
. No prazo de 04 meses, para as aquisições de março/ 2012
. No prazo de 03 meses, para as aquisições de abril/ 2012
. No prazo de 02 meses, para as aquisições de maio/2012
. No prazo de 01 mês, para as aquisições de junho/2012
. Imediatamente, para as aquisições a partir de julho/2012. 

O regime de desconto de créditos no prazo de 12 meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente à data de publicação desta MP.

Aplicação: A partir 03/08/2011.


3) FABRICANTES DE VEÍCULOS. Trata da redução de alíquotas do IPI das PJ fabricantes de veículos, condicionado à inovação tecnológica, na Posição 87.01 a 87.06 da TIPI. (arts. 5º e 6º)

Aplicação: A partir 03/08/2011.


4) INSS - EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Até 31/12/2012, a contribuição para o INSS devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212/1991, à alíquota de 2,5%. (art. 7º)

Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei no 11.774/2008.

Aplicação: A partir 01/12/2011 com regulamentação da RFB.


5) INSS - EMPRESAS QUE EXPECIFICA. Até 31/12/2012, as empresas contribuirão para o INSS sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212/ 1991 que fabriquem os produtos classificados na TIPI: (art. 8º)

I – nos Códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6812.91.00 – Vestuário e seus acessórios.

II - nos Códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01, 64.06 - Obras com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado e outros.

III - nos Códigos 94.01, 94.02 94.03 – Assentos, mobiliário para medicina e outros.

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212/ 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a receita bruta total. 

Aplicação: A partir 01/12/2011 com regulamentação da RFB.


6) DEFINIÇÕES. Entende-se para fins desta MP: (art. 9º)

I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404/1976;

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei no 8.212/1991;

IV - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Vigência: A partir 01/12/2011 com regulamentação da RFB.

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