Acompanhamento Econômico-Tributário: Ano 2013
A
Portaria RFB nº 2.563 de 19/12/2012 (DOU-20/12/2012) estabeleceu os parâmetros
para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial das Pessoas
Jurídicas no ano de 2013.
É importante
as Pessoas Jurídicas enquadradas dar especial atenção a boa aplicação das
normas fiscais e ao planejamento tributário para coibir eventuais ações punitivas
que possam vir a ser aplicadas pela RFB.
Parâmetros: Acompanhamento econômico-diferenciado em 2013
Port. RFB nº 2.563 de
19/12/2012 DOU-20/12/2012.
1) DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO. Sujeitam-se à
indicação as Pessoas Jurídicas, pela RFB, que: (art. 2º)
a)
Tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual no
ano-calendário 2011 seja superior a R$ 120.000.000,00;
b)
Cujo montante anual dos débitos declarados nas DCTF, relativo ao ano-calendário
2011, seja superior a R$ 12.000.000,00;
c)
Cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativo ao
ano-calendário 2011, seja superior a R$ 21.000.000,00; ou
d)
Cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativo ao ano-calendário 2011,
seja superior a R$ 7.000.000,00.
Nota: As PJ resultantes
de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para eventos informados a
partir de 02 anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida
tenha sido indicada ao acompanhamento tributário, também serão objeto do
acompanhamento.
2) DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL. Serão indicadas as
seguintes PJ: (art.
3º)
a)
Tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual no
ano-calendário 2011 seja superior a R$ 500.000.000,00;
b)
Cujo montante anual dos débitos nas DCTF, relativo ao ano-calendário 2011, seja
superior a R$ 50.000.000,00;
c)
Cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativo ao
ano-calendário 2011, seja superior a R$ 75.000.000,00; ou
d)
Cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativo ao ano-calendário 2011,
seja superior a R$ 25.000.000,00.
Nota: As PJ resultantes
de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para eventos informados a
partir de 02 anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida
tenha sido indicada ao acompanhamento tributário, também serão ser objeto do
acompanhamento especial.
3) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Expirado o prazo do
acompanhamento e na ausência de novo disciplinamento normativo, os
contribuintes indicados permanecerão sob o acompanhamento nos anos
subsequentes. (art.
5º)