quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Acompanhamento Econômico-Tributário: Ano 2013


Acompanhamento Econômico-Tributário: Ano 2013

 
A Portaria RFB nº 2.563 de 19/12/2012 (DOU-20/12/2012) estabeleceu os parâmetros para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial das Pessoas Jurídicas no ano de 2013.

É importante as Pessoas Jurídicas enquadradas dar especial atenção a boa aplicação das normas fiscais e ao planejamento tributário para coibir eventuais ações punitivas que possam vir a ser aplicadas pela RFB.
 

Parâmetros: Acompanhamento econômico-diferenciado em 2013
Port. RFB nº 2.563 de 19/12/2012 DOU-20/12/2012.

1) DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO. Sujeitam-se à indicação as Pessoas Jurídicas, pela RFB, que: (art. 2º)

a) Tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual no ano-calendário 2011 seja superior a R$ 120.000.000,00;

b) Cujo montante anual dos débitos declarados nas DCTF, relativo ao ano-calendário 2011, seja superior a R$ 12.000.000,00;

c) Cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativo ao ano-calendário 2011, seja superior a R$ 21.000.000,00; ou

d) Cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativo ao ano-calendário 2011, seja superior a R$ 7.000.000,00.

Nota: As PJ resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para eventos informados a partir de 02 anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento tributário, também serão objeto do acompanhamento.
 

2) DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL. Serão indicadas as seguintes PJ: (art. 3º)

a) Tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual no ano-calendário 2011 seja superior a R$ 500.000.000,00;

b) Cujo montante anual dos débitos nas DCTF, relativo ao ano-calendário 2011, seja superior a R$ 50.000.000,00;

c) Cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativo ao ano-calendário 2011, seja superior a R$ 75.000.000,00; ou

d) Cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativo ao ano-calendário 2011, seja superior a R$ 25.000.000,00.

Nota: As PJ resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para eventos informados a partir de 02 anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento tributário, também serão ser objeto do acompanhamento especial.


3) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Expirado o prazo do acompanhamento e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes. (art. 5º)

 

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

EFD/Contribuições - LUCRO PRESUMIDO


EFD/Contribuições – Lucro Presumido

Aplicação: A partir de 01/01/2013

 
As empresas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO passarão a conviver, obrigatoriamente, com mais uma obrigação acessória a partir de 2013.

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2013 os referidos contribuintes terão que transmitir a EFD – Escrituração Fiscal Digital:

- Contribuição para o PIS;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e;
- Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (art. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011)

O arquivo digital será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica e, em regra, deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Atenção! A não apresentação da EFD/Contribuições nos prazos fixados acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

Base legal:
. IN-RFB nº 1.052/2010, alterada pela IN-RFB nº 1.161/2011
. IN-RFB nº 1.252/2012

sábado, 15 de dezembro de 2012

Nova Tabela de IRRF 2013 - Pessoa Física


Nova TABELA PROGRESSIVA de IRRF– PESSOA FÍSICA
Ano-calendário 2013

Com base na Lei nº 12.469 de 26/08/2011 DOU-29/08/2011, a Lei nº 11.482/2007 no art. 1º Inciso VII e art. 4º Inciso III letra “g” disciplina que:

Os rendimentos percebidos por Pessoa Física pagos por Pessoa Jurídica cujo fato gerador (pagamento ou crédito) ocorrer a partir de 01/01/2013, aplica-se a Tabela Progressiva a seguir:

TABELA DO IRRF – VIGÊNCIA: 01.01.2013 a 31.12.2013

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.710,78
-
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15,0
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58

Dedução por dependente: R$ 171,97.