GANHOS DE CAPITAL – Novas alíquotas a partir de 2016
O Governo Federal editou a MP nº 692 publicada
em 22/09/2015 – DOU-22/09/2015 aumentando a tributação do ganho de capital na
alienação de bens e direitos.
A aplicação ocorre a partir dos fatos
geradores de 01/01/2016.
Assim sendo, pela alienação de bens e
direitos o ganho de capital tem a seguinte tributação definitiva pelo IR –
Imposto de Renda conforme tabela progressiva abaixo:
Valor do ganho de capital
|
Tributação de IR
|
Até R$
1.000.000,00
|
15%
|
De R$
1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00
|
20%
|
De R$
5.000.000,01 até R$ 20.000.000,00
|
25%
|
A partir de R$
20.000.000,01
|
30%
|
Na hipótese de alienação em partes do
mesmo bem ou direito, a partir da 2ª operação, o ganho de capital deve ser
somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, deduzindo-se o valor do
IR pago nas operações anteriores.
Considera-se também integrante na
alienação do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma PJ
- Pessoa Jurídica.
Aplica-se inclusive aos ganhos de capital
percebidos pela PJ optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Não se aplica às PJ tributadas
com base no lucro real, presumido e arbitrado.
O recolhimento do IR deverá ser feito
até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos. Sua
tributação é definitiva, não integrando a base de cálculo da DAA – Declaração de
Ajuste Anual da PF – Pessoa Física.
Fonte:
Medida Provisória nº 692/2015Lei nº 8.981/1995 art. 21.