Escrituração Contábil Digital – Vigência:
A partir de 2014
A ECD
foi instituída em 2007 e a IN-RFB nº 1.420 de 19/12/2013 DOU-20/12/2013 incluiu
as PJ tributadas pelo Lucro Presumido
que distribuem lucros ou dividendos aos seus sócios em valor superior da base
de cálculo do imposto, diminuído de todos os impostos e contribuições a que
estiver sujeito, entre outras instruções.
IMPORTANTE - As empresas
que tributam o IR/CSLL com base no critério do Lucro Presumido devem observar a
presente norma para não sofrer multas fiscais futuras.
A instituição da ECD para fins FISCAIS e
PREVIDENCIÁRIOS.
Através da IN-RFB nº
787/2007 (e alterações posteriores) foi instituída a Escrituração Contábil Digital – ECD para fins FISCAIS e PREVIDENCIÁRIOS.
Agora a IN-RFB nº 1.420/2013 revogou esta norma, vigorando a ECD com base nesta
instrução normativa.
A ECD compreende os seguintes livros, que
devem ser assinados digitalmente e transmitida ao SPED – Sistema Público de
Escrituração Digital:
I – Livro Diário e seus
auxiliares, se houver;
II – Livro Razão e seus
auxiliares, se houver; e
III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórios nele transcritos.
Quem é obrigado aplicar.
São obrigadas a
adotar a ECD todas as PJ - Pessoas Jurídicas em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 01/01/2014 (Fica facultado para as demais PJ):
I – Sujeitas à tributação do
IR com base no Lucro Real;
II – [Atenção] As PJ tributadas
com base no Lucro Presumido e que
distribuam lucros ou dividendos aos sócios, cujo montante seja superior a base
de cálculo do IR diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver
sujeita (IR, CSLL, PIS, COFINS, ISS, ICMS, IPI);
III – As PJ imunes e isentas.
Benefícios da apresentação da ECD.
I – Desobriga as PJ a manter
à disposição da RFB os arquivos digitais dos dados para registrar os negócios e
atividades econômicas ou financeiras e escriturar livros ou elaborar documentos
de natureza contábil ou fiscal.
II – Desobriga de escriturar
o Livro Razão;
III – Desobriga de
transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do
imposto.
Penalidades por atraso ou incorreções.
A não apresentação da
ECD nos prazos ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita à PJ
as multas previstas no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001.
Regulamentação desta norma.
A RFB editará as
normas complementares inerentes, em especial:I – As regras de validação aos campos, registros e arquivos;
II – As tabelas de código internas ao SPED;
III – As fichas de lançamentos de que tratam os livros Diário, Razão e Balancetes diários.
NOTA.
Em 25/09/2009 foi postada matéria inerente quando da instituição sob o
título Escrituração Contábil Digital –
ECD SPED
CONTÁBIL – Apontamentos. Consulte a matéria neste Blog
para informações complementares.
Fonte:
. IN-RFB nº 1.420 de 19/12/2013
DOU-20/12/2013.. IN-RFB nº 787/2007 (e alterações)