segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Escrituração Contábil Digital – Vigência: A partir de 2014


Escrituração Contábil Digital – Vigência: A partir de 2014

A ECD foi instituída em 2007 e a IN-RFB nº 1.420 de 19/12/2013 DOU-20/12/2013 incluiu as PJ tributadas pelo Lucro Presumido que distribuem lucros ou dividendos aos seus sócios em valor superior da base de cálculo do imposto, diminuído de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeito, entre outras instruções.

IMPORTANTE - As empresas que tributam o IR/CSLL com base no critério do Lucro Presumido devem observar a presente norma para não sofrer multas fiscais futuras.

A instituição da ECD para fins FISCAIS e PREVIDENCIÁRIOS.
Através da IN-RFB nº 787/2007 (e alterações posteriores) foi instituída a Escrituração Contábil Digital – ECD para fins FISCAIS e PREVIDENCIÁRIOS. Agora a IN-RFB nº 1.420/2013 revogou esta norma, vigorando a ECD com base nesta instrução normativa.

A ECD compreende os seguintes livros, que devem ser assinados digitalmente e transmitida ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital:

      I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
      II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver; e
III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórios nele transcritos.

Quem é obrigado aplicar.
São obrigadas a adotar a ECD todas as PJ - Pessoas Jurídicas em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2014 (Fica facultado para as demais PJ):

      I – Sujeitas à tributação do IR com base no Lucro Real;

II – [Atenção] As PJ tributadas com base no Lucro Presumido e que distribuam lucros ou dividendos aos sócios, cujo montante seja superior a base de cálculo do IR diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (IR, CSLL, PIS, COFINS, ISS, ICMS, IPI);

      III – As PJ imunes e isentas.

 Prazo de transmissão ao SPED.
A ECD deverá ser transmitida ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração (Ex.: Ano-calendário 2014, prazo até 30/06/2015).

Benefícios da apresentação da ECD.
      I – Desobriga as PJ a manter à disposição da RFB os arquivos digitais dos dados para registrar os negócios e atividades econômicas ou financeiras e escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.

      II – Desobriga de escriturar o Livro Razão;

      III – Desobriga de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do imposto.

Penalidades por atraso ou incorreções.
A não apresentação da ECD nos prazos ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita à PJ as multas previstas no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001.

Regulamentação desta norma.
A RFB editará as normas complementares inerentes, em especial:
I – As regras de validação aos campos, registros e arquivos;
II – As tabelas de código internas ao SPED;
III – As fichas de lançamentos de que tratam os livros Diário, Razão e Balancetes diários.

NOTA.
Em 25/09/2009 foi postada matéria inerente quando da instituição sob o título Escrituração Contábil Digital – ECD SPED CONTÁBIL – Apontamentos. Consulte a matéria neste Blog para informações complementares.

Fonte:
. IN-RFB nº 1.420 de 19/12/2013 DOU-20/12/2013.
. IN-RFB nº 787/2007 (e alterações)

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