terça-feira, 19 de junho de 2012

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS: Critérios e Benefícios

Distribuição de Lucros: Critérios e Benefícios

Com o objetivo de contribuir e esclarecer os critérios e benefícios da DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS e DIVIDENDOS pelas empresas aos seus investidores e administradores, a seguir apresentam-se ponderações úteis para sua aplicação.



Considerações Iniciais.

TODAS EMPRESAS podem distribuir lucros ou dividendos aos seus sócios, independentemente do regime de tributação aplicado (SIMPLES NACIONAL, Lucro Presumido ou Lucro Real).

A distribuição de lucros pelas empresas aos seus sócios é muito benéfica, pois é uma forma legal e fiscal de remuneração dos investidores pelo capital investido no empreendimento e os valores pagos/creditados não estão mais sujeitos à incidência de nova tributação, seja na Pessoa Física ou na Pessoa Jurídica.

No entanto, algumas precauções devem ser tomadas pois se a empresa tiver débitos de tributos federais vencidos (Impostos e contribuições), não poderá distribuir lucros/dividendos aos sócios acionistas/quotistas e nem aos seus administradores, visto que a lei pune quem o fizer.

Note que, ainda, a distribuição de lucros aos sócios administradores/gestores pode resultar em uma melhor remuneração não caracterizada de pró-labore (que tem incidência de IRRF na tabela progressiva e INSS na pessoa física e na empresa). Importante ressaltar que a distribuição de lucros não substitui o pagamento de pró-labore.



Considerações Importantes.

Com o objetivo de contribuir para uma boa administração tributária dos recursos pagos aos administradores, é importante definir a forma de remuneração dos sócios/gestores que investiram no empreendimento.

Formas de tributação dos lucros gerados ou presumidos:
     . ME e EPP tributado pelo SIMPLES NACIONAL
     . Pelo lucro presumido
     . Pelo lucro real

Definindo, temos remuneração por PRÓ-LABORE e a DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS:
     PRÓ-LABORE – É rendimento tributável na PF e despesa dedutível na PJ tributada pelo critério do Lucro Real. Tem incidência de INSS e é tributado pelo IR com aplicação da tabela progressiva da pessoa física. Sobre o valor total incide ainda 20% de INSS a cargo da empresa.

     DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – A distribuição de lucros é rendimento isento e não tributável na pessoa física e não influencia o resultado da empresa. Não há incidência de INSS para o beneficiário e nem para a empresa. Se recebido por PJ o rendimento também é não tributável.

     Importante notar que a distribuição dos lucros pode ser feita de forma desproporcional em relação participação dos sócios, desde que esta condição esteja prevista no Contrato Social ou Estatuto Social e aprovado em ata de reunião dos sócios/assembleia definindo a forma e proporção para cada sócio.

     Os lucros/dividendos pagos/creditados com base nos resultados pelas PJ não estão sujeitas ao IRRF nem integram a base de cálculo do IR do beneficiário, PF ou PJ, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249/1995 art. 10).

     Condição para distribuir lucros/dividendos: A PJ que estiver em débito com a RFB (União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social) por falta de recolhimento de tributos no prazo legal não poderá (Lei nº 4.357/1964 art. 32, alterado pela Lei nº 11.051/2004 art. 17):
     . Distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
     . Dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios e administradores.



1) Empresas Tributadas pelo SIMPLES NACIONAL.

São isentos de IRRF e na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física os lucros distribuídos/pagos ao titular ou sócios da ME e da EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no art. 15 da Lei nº 9.248/1995: (Base: Res. CGSN nº 4/2007 art. 6º §1º com redação da Res. nº 14/2007)

     I - 8% sobre a receita bruta mensal, via de regra; e
II - 1,6% para atividade de revenda, para consumo, de combustíveis de petróleo, etanol e gás natural;
III - 16% para serviços de transporte (exceto o de carga) e PJs a que se refere a Lei nº 8.981/1995 no Inciso III do art. 36;
IV - 32% para atividade de prestação de serviços em geral (exceto hospitalares), intermediação de negócios, de locação e serviços de factoring.

A isenção está limitada ao valor da aplicação dos percentuais acima, subtraído do valor do IR PJ devido na forma do SIMPLES NACIONAL.

Atenção. Se a empresa no SIMPLES NACIONAL mantiver escrituração contábil regular e evidenciar lucro superior, a limitação acima definida não se aplica, podendo prevalecer o lucro líquido contábil para efeito de distribuição de lucros aos sócios. (LC nº 123/2006 art. 14 §§1º e 2º)



2) Empresas Tributadas pelo LUCRO PRESUMIDO.

As PJs tributadas pelo LUCRO PRESUMIDO poderão distribuir a título de lucros/dividendos, sem incidência de IRRF (RIR/1999 art. 662 e IN-SRF nº 93/1997 art. 48):

     a) O valor da base de cálculo do IR pelo lucro presumido, diminuído de todos os tributos que estiver sujeito (IR, CSLL, PIS, COFINS), e este poderá ser distribuído aos sócios pelo encerramento do trimestre-calendário ou do ano-calendário.

     b) A empresa que mantiver escrituração contábil regular em todo ano-calendário e apurar lucro maior do que com base na base no cálculo do IR do lucro presumido, poderá por opção distribuir lucros/dividendos nesta modalidade.

     b.1) A PJ poderá distribuir lucros antecipadamente aos seus sócios antes do encerramento do ano-calendário, porém deverá obrigatoriamente levantar balanço intermediário (mensal, trimestral ou semestral, etc.) e estes devem ser inseridos no final destes períodos no Livro Diário assinados pelos administradores da empresa e pelo contador responsável.

     b.2) É necessário que esteja previsto no Contrato Social ou Estatuto Social a distribuição intermediária de lucros/dividendos para os efeitos fiscais e legais (Lei no. 6.404/1976 art. 204; RIR/1999 art. 620).

Atenção: Distribuição de lucros
I – Com Escrituração do Livro Caixa (sem manutenção da escrituração contábil): A distribuição de lucros com base no critério do lucro presumido deve ser efetuada no decorrer do próprio ano-calendário; não há previsão fiscal e legal que permite distribuir em anos-calendário subsequentes o lucro presumido gerado em anos-calendários anteriores não distribuídos.

II – Com Escrituração da Contabilidade de forma regular: Os lucros podem ser distribuídos no próprio ano-calendário com base em levantamento de um balanço intermediário; também podem ser distribuídos nos anos-calendário subsequentes com base em saldos da conta de Reservas de Lucros ou Lucros Acumulados.



3) Empresas Tributadas pelo LUCRO REAL.

As empresas tributadas pelo LUCRO REAL poderão distribuir lucros/dividendos nas formas abaixo, observando os critérios definidos nas cláusulas do seu Contrato Social ou Estatuto Social:

     a) DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ou DIVIDENDOS. Não há incidência de IRRF. A empresa poderá distribuir lucros/dividendos intermediários ou do exercício social, ou de anos-calendário anteriores. Se a opção for do exercício social, deverá:

     Demonstração da base de cálculo dos lucros/dividendos para distribuição:
     . Lucro líquido do exercício ou período após IR/CSLL
     . (+/-) Ajuste pela adoção das normas contábeis internacionais IFRS
     . (+) Realização de Reservas de Reavaliação lançadas em despesas
     . (-) Prejuízos Contábeis a compensar
     . (=) Lucro líquido ajustado
     . (-) Reserva Legal
     . (=) Base de cálculo dos lucros/dividendos
    
     b) JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. O pagamento de JCP por conta de lucros/dividendos tem incidência de IRRF 15% e é despesa dedutível na base de cálculo do IR/CSLL da Pessoa Jurídica (Lei no 9.249, de 1995, art. 9o; RIR/1999, art. 347; e IN SRF no 93, de 1997, art. 29).

     A base de cálculo dos JCP é o Patrimônio Líquido calculado com base na taxa TJLP (Taxa de juros à longo prazo), limitado a:
. 50% do lucro líquido do exercício social (após dedução da CSLL e antes da Provisão do IR) e antes da dedução desses juros; ou
     . 50% do somatório dos Lucros Acumulados e Reservas de Lucros, sem considerar o resultado do exercício corrente.

     Na base de cálculo dos JCP, do total do Patrimônio Líquido devem ser excluídos a Reserva de Reavaliação líquido das realizações, menos Ajustes Patrimoniais decorrentes da aplicação normas internacionais de contabilidade (IFRS) e o resultado do próprio exercício social (Lei no 9.249, de 1995, art. 9o, § 8o; e Lei no 9.959, de 2.000, art. 4º).

     Nota: Veja a postagem neste Blog de 29/04/2011: Planejamento Tributário: JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO que aborda a matéria esclarecendo os benefícios.

     c) DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ou DIVIDENDOS e JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. A empresa poderá deliberar com aprovação dos sócios distribuir lucros/dividendos e JCP imputados aos dividendos simultaneamente, devendo observar os aspectos legais e fiscais acima explicitados.