quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

LUCRO PRESUMIDO – Nova realidade a partir de 2014


LUCRO PRESUMIDO – Nova realidade a partir de 2014

 

Importante matéria que retrata a nova realidade da tributação das empresas optantes pelo critério do lucro presumido.

 

E dada sua importância, reproduzo abaixo o texto extraído do site www.contadores.cnt,br de 09/02/2015 que julgo ser de muita relevância, postando-o neste Blog. Boa leitura.

A nova realidade do Lucro Presumido

Legislação enfraquece a máxima “donos ricos, empresas pobres

Com a entrega obrigatória da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao exercício de 2014, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que não cumprirem os preceitos legais sobre a distribuição de dividendos aos seus sócios e acionistas estarão muito mais expostas a autuações do fisco a partir deste ano.

A Lei 12.973/14, agregada à Instrução Normativa nº 1515/14 e demais regulamentações, deve dificultar práticas como a distribuição de lucros além do permitido, com a inclusão nesses valores não tributáveis de recursos captados em instituições financeiras e, até mesmo, receitas operacionais antecipadas por manobras contábeis mesclando os regimes de caixa e competência.

Segundo os novos dispositivos, não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios e acionistas de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, desde que:

a)      o valor não supere a base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

b)    a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item “a”, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado 

Na verdade, mantém-se inalterado o previsto no art. 48 da Instrução Normativa nº 93 da Secretaria da Receita Federal, de 1997, quanto à distribuição de lucros sem a incidência de impostos, abrangendo:

a)     o valor do lucro presumido (base de cálculo do imposto), diminuído do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e das contribuições para o PIS/PASEP;

b)    a parcela dos lucros e dividendos excedentes ao valor determinado na alínea "a", desde que a pessoa jurídica demonstre, através de escrituração contábil feita em observância à lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração do lucro presumido. 

Ainda segundo essa legislação, “a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração contábil, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na fonte, caso não existam Lucros ou Reservas de Lucros suficientes para sua distribuição, com os respectivos acréscimos legais”.

Na prática, se uma prestadora de serviços quiser distribuir dividendos superiores a 32% de seu faturamento, deduzidos os impostos, deve provar, com base na escrituração contábil, a existência de uma lucratividade acima dessa base de cálculo, que é arbitrada pela Receita Federal para essa modalidade de negócio.

Contudo, são muitas as atuações do fisco e solicitações de consulta envolvendo tal entendimento, sendo emblemático disto um acórdão de 2013, proferido em Curitiba pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (7ª Turma), contra a distribuição de lucro em contabilidade escriturada por regime de competência, caso a empresa tenha optado inicialmente pelo regime de caixa.

Apesar de haver certa controvérsia neste ponto, uma vez que as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) impõem o regime de competência, enquanto a legislação fiscal concede ao contribuinte de lucro presumido a opção pelo regime de caixa, um fato parece óbvio: a empresa deve sempre pagar os dividendos pelo mesmo regime com que faz sua escrituração.

Em suma, devem-se adotar as práticas contábeis vigentes no Brasil, e elas emanam do CFC. A lei não desobrigou a adoção do regime de caixa para fins de tributação, porém, é impossível distribuir dividendos sobre um lucro ainda não tributado, convenhamos.

A maior parte destas organizações , por não ser regulada nem ter grande porte, pode optar pela NBCTG-1000 (Contabilidade para pequenas e médias empresas) e fazer ajustes contábeis, sempre que necessário, para pagar dividendos. Deve-se observar, por exemplo, a correta classificação e contabilização das contas a receber, estoques, imobilizado e regime de competência na apropriação das receitas e despesas, independentemente de a opção tributária ter recaído sobre o regime de caixa.

Embora, a princípio, tudo isso possa indicar apenas mais trabalho pela frente, sem dúvida trará benefícios, como a maior facilidade de se obter crédito mediante demonstrações contábeis preparadas com qualidade.

Ao mesmo tempo, cria-se um ambiente de negócios mais justo, pois empresas antes escondidas na ilegalidade para pagar menos impostos e, consequentemente, oferecer preços mais competitivos, forçosamente terão de oficializar suas operações. E quanto mais contribuintes pagarem todos os impostos devidos, maiores serão as chances de uma tributação menor para todos, bem como de se ampliarem os investimentos na área social e o próprio crescimento do Brasil.

Por último, uma contabilidade de acordo com as leis comercias e fiscais torna a empresa mais atraente para ser adquirida, obter investimentos de terceiros e, na pior das hipóteses, estar preparada para uma fiscalização ou recuperação judicial.

(*) Marco Antonio Papini é contador, auditor, sócio-diretor da Map Auditores Independentes e vice-presidente da CPAAI LatinAmerica .

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Declaração IR PF Ex.: 2015 Ano-calendário 2014


Declaração de IR – PESSOA FÍSICA – Ex.: 2015

Base legal: IN-RFB nº 1.545 de 03/02/2015 DOU-04/02/2015

 

Organização é chave para evitar malha fina do Imposto de renda

 

Está se aproximando o início da entrega da DAA - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL da PESSOA FÍSICA – Exercício 2015, Ano-calendário 2014. É obrigatória sua apresentação se o contribuinte tiver recebido:

       . Rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55;

. Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40.000,00;

. Ganhos de capital na alienação de bens e direitos sujeitos a IRRF;

. Rendimentos da atividade rural superior a R$ 134.082,75;

. Teve a posse ou a propriedade, em 31/12/2014, bens e direitos de valor total superior a R$ 300.000,00;

. Optou pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de outros imóveis residenciais, no prazo de 180 dias;

. Passou à condição de residente no Brasil.

 

A PF pode optar pelo desconto simplificado que substituem todas as despesas admitidas correspondentes à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 15.880,89.

 

O período de apresentação à RFB é do dia 02/03/2015 até 30/04/2015.

 

A DAA deve ser elaborada, exclusivamente com o uso:

. Programa Gerador da Declaração;

. DAA 2015 on-line, com certificado digital do contribuinte;

. Dispositivos móveis, tablets e smartphones.

 

Assim, é importante reunir e organizar em uma pasta todos os documentos e comprovantes necessários para o preenchimento da DAA.  Abaixo segue quadro orientativo das informações e documentos necessários:

 

 

Informações para o IR – Ano-calendário: 2014
Exercício: 2015

 

Informações necessárias

 

CONTRIBUINTE:

        Nome completo:

 

 

 

a) Declaração do ano-calendário anterior:

Documento recebido
Sim/Não
Recibo de entrega da DIR PF Ex. 2014 – Ano-calendário 2013
 
Declaração do IR PF Ex. 2014 – Ano-calendário 2013
 

 

 

b) Comprovantes de rendimentos do ano-calendário 2014:

      à Do titular

      à Dos dependentes

Documento recebido
Sim/Não
De remuneração de salários e ordenados
 
De honorários e/ou pró-labore recebidos
 
De juros recebidos s/empréstimos e mútuos
 
De dividendos recebidos
 
De distribuição de lucros recebidos
 
De juros s/capital próprio recebidos
 
Das doações recebidas
 
Das bonificações de ações/quotas recebidas de partic. societárias
 
Outros
 

       

        Nota:

        1. Rendimentos Tributáveis: Declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos de PF e de PJ (declarar todas as fontes pagadoras) independentemente de ter ou não retenção na fonte tais como: alugueis, resgates de previdência privada, aposentadorias, pensões previdenciárias, salários e ordenados, prestação de serviços, ações judiciais, etc.

 

2. Rendimentos dos Dependentes: Ao incluir cada dependente, informar também seus rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis e tributáveis exclusivamente na fonte, ainda que os rendimentos deste dependente estejam na faixa de isenção.

 

        3. Carnê-leão: Recolher o carnê-leão quando obrigatório (recebimento de rendimentos tributáveis de             pessoas físicas e do exterior) – a falta do recolhimento do carnê-leão está sujeita à multa isolada de             50% do valor do carnê-leão não recolhido, mesmo que tenha incluído os rendimentos sujeitos ao          carnê-leão na Declaração de Ajuste Anual ou ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na            declaração de ajuste.

 

 

c) Extratos conta-corrente bancos com saldos de 31/12/2014:

      à Do titular

      à Dos dependentes

Documento recebido
Sim/Não
Banco do Brasil
 
Bradesco
 
Itaú Unibanco
 
HSBC
 
Santander
 
Caixa
 
Outros
 

       

Saldos contas correntes: Declarar todos os saldos bancários (contas correntes, investimentos e demais aplicações financeiras) mantidas no Brasil e no exterior em nome do declarante e dependentes, cujo valor unitário exceder a R$ 140,00.

 

 

d) Extratos das aplicações financeiras, por banco em 31/12/2014:

      à Do titular

      à Dos dependentes

Documento recebido
Sim/Não
Cardeneta de poupança
 
Renda fixa
 
Renda variável
 
Outros
 

 

 

e) Pagamentos e doações efetuadas no ano-calendário de 2014:

      à Pelo titular

      à Pelos dependentes

Documento recebido
Sim/Não
Despesas com médicos e dentistas (*)
 
Despesas com hospitais e clínicas (*)
 
Despesas com instrução
 
Pagamento de pensão alimentícia
 
Doações feitas para terceiros
 
Pagamentos feitos para previdência privada
 
Outros
 

      (*) Atenção. Despesas médicas: Merecem atenção redobrada pois a RFB cruza estas        informações automaticamente. Quem informar despesas que não foram feitas ou valores acima    do que foi pago vai entrar na malha fina.

 

Deduções: Observar se estão de conformidade com a legislação vigente, observando-se que despesas médicas devem corresponder a serviços efetivamente prestados e pagos pelo titular ou dependentes.
Fornecer ou utilizar recibos médicos inidôneos (recibos "frios") ou seus valores adulterados configura crime contra a ordem tributária, sujeitando-se o infrator à multa de 150% e pena de reclusão de 2 a 5 anos.

 

 

f) Bens e direitos em 31/12/2014:

 

        Dos bens e direitos do ano anterior:

Documento recebido
Sim/Não
Confirmação dos bens/direitos possuídos na declaração anterior
 
Baixa de bens/direitos por venda ou liquidação da declaração anterior
 

 

        Aquisição de novos bens/direitos:

Documento recebido
Sim/Não
Terrenos, casas, apartamentos
 
Veículos
 
Participações societárias em empresas
 
Planos de previdência privada
 
Mútuos e empréstimos a receber
 
Saldos em c/c nos bancos
 
Saldo em c/c na empresa (ou nas empresas do Grupo)
 
Disponibilidades em “caixa” (em dinheiro)
 
Outros
 

 

        Valor real das aquisições e alienações: Declarar as aquisições e vendas de bens imóveis, móveis               e direitos pelo valor real de aquisição ou alienação – recolher o IR quando houver ganho de   capital.

 

Bens móveis (exceto veículos), embarcações e aeronaves, bem como direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 fica dispensada sua inclusão na declaração.

 

Conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, bem como ouro ativo financeiro cujo valor de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 fica dispensada sua inclusão na declaração.

 

 

g) Dívidas e ônus reais em 31/12/2014:

 

        Das dívidas e ônus reais:

Documento recebido
Sim/Não
Dívidas com empréstimos e mútuos com terceiros
 
Pagamentos/liquidação de mútuos/empréstimos do ano anterior
 
Outras dívidas
 

As dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 fica dispensada sua inclusão na declaração.

 

 

h) Outras informações do ano-calendário de 2014:

      à Pelo titular

      à Pelos dependentes

Documento recebido
Sim/Não
Comprovantes de pagamentos de prestações (veículos, imóveis)
 
Controle de compra e venda de ações
 
Comprovantes de despesas do livro-caixa (autônomos)
 
DARF’s de pagamento de carnê-leão pagos
 
Comprovantes de doações para fins de incentivo fiscal do IR
 
Outros