REINTEGRA – Reinstituição a partir de 01/10/2014
BENEFÍCIO FISCAL PARA EMPRESAS PRODUTORAS
EXPORTADORAS.
1) REINTEGRA.
Foi reinstituído o REINTEGRA – Regime
Especial de Valores Tributários para Empresas Exportadoras através da MP nº 651
de 09/06/2014 e convertido na Lei nº 13.043 de 13/11/2014, arts. 21 a 29,
regulamentado pelo Decreto nº 8.304 de 12/09/2014.
2) OBJETIVO.
O benefício devolve parcial ou
integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens
exportados, através de crédito fiscal. Os produtos contemplados são os
constantes no Anexo do Decreto nº 8.304/2014.
3) VIGÊNCIA: A partir de 01/10/2014.
O crédito relativo ao INTEGRA poderá ser
apurado a partir de 01/10/2014 (IN-RFB nº 1.529/2014 art. 2º alterando a IN-RFB
nº 1.300/2012 art. 35-A §2º).
O
crédito apurado poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB ou ressarcido em
espécie.
4) PROCEDIMENTOS.
a) Aplica-se somente às PJ que
tenham industrializado bens no País e exportados diretamente ou através de ECE
(Empresa Comercial Exportadora) para o exterior.
b) O benefício fiscal é calculado
sobre as vendas dos produtos constantes no Anexo do Decr. nº 8.304/2014,
correspondente a 3% (Port. MF nº 428/2014) sobre a receita de exportação,
direta e/ou através de ECE.
Nota:
Excepcionalmente, o benefício fiscal poderá ser acrescido em até mais 2,0%,
desde que comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e
parâmetros definidos em regulamento (Lei nº 13.043 art. 22 §2º).
c) Entende-se como receita de
exportação:
I – Exportação direta: o valor do bem no
local de embarque;
II – ECE: o valor da NF de venda para
empresa comercial exportadora.
d) O benefício aplica-se somente
aos produtos industrializados por PJ estabelecida no País, cujo custo total de
insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido
no Anexo do Decr. nº 8.304/2014; os insumos originários do MERCOSUL que
cumprirem os requisitos do Regime de Origem serão considerados nacionais.
e) A PJ poderá utilizar o valor
apurado, a seu critério, através do programa PER-DCOMP tendo como Tipo de
Crédito o REINTEGRA na Ficha de Dados Iniciais:
I – Efetuar compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos; ou
II – Solicitar seu ressarcimento em
espécie.
Nota:
A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos
apurados relativos a setembro/2014
será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação
ou pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao 4ª trimestre/2014
(Decr. nº 8.304/2014 art. 4º §3º).
f) Quando a exportação é efetuada
por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa
produtora no Registro de Exportação.
g) O pedido de ressarcimento ou a
declaração de compensação através do PER-DCOMP somente poderão ser transmitidos
após:
I – O encerramento do trimestre-calendário
em que ocorreu a exportação; e
II – A averbação do embarque.
h) Do crédito apurado:
17,84% serão devolvidos a título de PIS; e
82,16% serão devolvidos a títulos de
COFINS
i) IMPORTANTE: Isenção
tributária:
O valor do crédito apurado não será
computado na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.
Abraços.