sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

REINTEGRA – Reinstituição a partir de 01/10/2014


REINTEGRA – Reinstituição a partir de 01/10/2014

 

BENEFÍCIO FISCAL PARA EMPRESAS PRODUTORAS EXPORTADORAS.

 

1) REINTEGRA.

     Foi reinstituído o REINTEGRA – Regime Especial de Valores Tributários para Empresas Exportadoras através da MP nº 651 de 09/06/2014 e convertido na Lei nº 13.043 de 13/11/2014, arts. 21 a 29, regulamentado pelo Decreto nº 8.304 de 12/09/2014.


2) OBJETIVO.

     O benefício devolve parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, através de crédito fiscal. Os produtos contemplados são os constantes no Anexo do Decreto nº 8.304/2014.


3) VIGÊNCIA: A partir de 01/10/2014.

     O crédito relativo ao INTEGRA poderá ser apurado a partir de 01/10/2014 (IN-RFB nº 1.529/2014 art. 2º alterando a IN-RFB nº 1.300/2012 art. 35-A §2º).


O crédito apurado poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB ou ressarcido em espécie.


4) PROCEDIMENTOS.

a) Aplica-se somente às PJ que tenham industrializado bens no País e exportados diretamente ou através de ECE (Empresa Comercial Exportadora) para o exterior.


b) O benefício fiscal é calculado sobre as vendas dos produtos constantes no Anexo do Decr. nº 8.304/2014, correspondente a 3% (Port. MF nº 428/2014) sobre a receita de exportação, direta e/ou através de ECE.


     Nota: Excepcionalmente, o benefício fiscal poderá ser acrescido em até mais 2,0%, desde que comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento (Lei nº 13.043 art. 22 §2º).


c) Entende-se como receita de exportação:

     I – Exportação direta: o valor do bem no local de embarque;

     II – ECE: o valor da NF de venda para empresa comercial exportadora.


d) O benefício aplica-se somente aos produtos industrializados por PJ estabelecida no País, cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo do Decr. nº 8.304/2014; os insumos originários do MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem serão considerados nacionais.


e) A PJ poderá utilizar o valor apurado, a seu critério, através do programa PER-DCOMP tendo como Tipo de Crédito o REINTEGRA na Ficha de Dados Iniciais:

     I – Efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos; ou

     II – Solicitar seu ressarcimento em espécie.


     Nota: A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro/2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao 4ª trimestre/2014 (Decr. nº 8.304/2014 art. 4º §3º).


f) Quando a exportação é efetuada por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.


g) O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação através do PER-DCOMP somente poderão ser transmitidos após:

     I – O encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e

     II – A averbação do embarque.


h) Do crédito apurado:

     17,84% serão devolvidos a título de PIS; e

     82,16% serão devolvidos a títulos de COFINS


i) IMPORTANTE: Isenção tributária:

     O valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.

Abraços.