sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras


COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
 

Resolução COAF nº 24 de 16/01/2013 – DOU-18/01/2013
Início da vigência: A partir de 01/03/2013

 Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas PESSOAS FÍSICAS (PF) ou JURÍDICAS (PJ) não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

A Lei 9.613 de 03/03/1998, definiu o arcabouço legal para o combate a lavagem de dinheiro e os mecanismos de proteção da economia brasileira, em especial do sistema financeiro, definindo as pessoas obrigadas à comunicar as operações financeiras ao COAF.
 

Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
 

DO ALCANCE (art. 1º). Sujeitam-se às PF e PJ não submetidas à regulação de órgão próprio, mesmo que eventualmente:

Serviços de:
. Assessoria
. Consultoria
. Contadoria
. Auditoria
. Aconselhamento ou assistência
. De qualquer natureza.

Nas seguintes operações:
I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.


DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO (art. 2º). Estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, compatível com seu volume de operações e do parte das PJ, deve abranger procedimentos e controles destinados:

I – à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;

II – à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;

III – à identificação do beneficiário final das operações que realizarem;

IV – à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;

V – à mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e

VI – à verificação periódica da eficácia da política adotada.
 

DO CADASTRO DE CLIENTES E DEMAIS ENVOLVIDOS (art. 4º). Manter o cadastro, inclusive dos representantes e procuradores:

I – Se Pessoa Física:
     . Nome completo
     . CPF
     . Identidade (se estrangeiro, passaporte ou carteira civil)
     . Endereço completo
 
II – Se Pessoa Jurídica:
     . Razão social e nome de fantasia
     . CNPJ
     . Endereço completo
     . Identificação dos sócios e demais envolvidos
     . Identificação dos beneficiários finais
     . Correspondências impressas e eletrônicas relativos às operações
 

DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES (art. 8º) As PF e PJ devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem, do qual devem constar, no mínimo:

I - a identificação do cliente;
II - descrição pormenorizada do serviço prestado ou da operação realizada;
III - valor do serviço prestado ou da operação realizada;
IV - data da prestação do serviço ou da realização da operação;
V- forma de pagamento;
VI - meio de pagamento; e
VII - o registro fundamentado da decisão de proceder ou não às comunicações.
 

DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS REGISTROS E DOMENTOS (art. 13) Devem ser conservados os cadastros e registros, bem como as correspondências inerentes, por no mínimo 05 anos, contados do encerramento da relação contratual com o cliente.
 

DAS COMUNICAÇÕES AO “COAF” (art. 9º, 10 e 11). Devem ser comunicadas ao COAF as seguintes operações, quando superiores a R$ 30.000,00:

I – qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento ou equivalente em outra moeda, ou por meio de cheque emitido ao portador;

II – compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das PJ;

III – Outras hipóteses ou situações previstas ou designadas em ato do COAF.
 

DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA (art. 12 da Lei nº 9.613/1998, com alteração da Lei nº 12.683/2012). Às PJ que deixarem de cumprir as obrigações previstas, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior:
     a) ao dobro do valor da operação;
     b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
     c) ao valor de R$ 20.000.000,00;
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das PJ;
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
 

ORIENTAÇÕES – Perguntas e Respostas O site do COAF apresenta as seguintes orientações:
. Manual de Cadastramento no SISCOAF
. Manual de Operações no SISCOAF
. Perguntas e Respostas

 

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Benfeitorias em Imóveis de Terceiros: PESSOA JURÍDICA



Benfeitorias em Imóveis de Terceiros – Pessoa Jurídica

 
Com o objetivo de contribuir com esclarecimentos e critérios relativo aos procedimentos na locação bens e as benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, apresento os apontamentos a seguir:
 
É comum empresas fazerem edificações ou benfeitorias em imóvel locado de terceiros.

O foco são as edificações ou benfeitorias em imóveis de terceiros, pois geralmente envolvem valores significativos. Portanto, a matéria merece atenção especial considerando os efeitos tributários.
 

Procedimentos Básicos.

1) O Contrato de Locação.
     O contrato de locação deve, entre outras, ter previsão de cláusula que define como serão tratadas as edificações ou benfeitorias efetuadas pelo locador no imóvel locado, se:
·         Serão indenizadas;
·         Não serão indenizadas;
·         Outra forma definida.

     Para efeitos do Imposto de Renda, é importante definir no contrato de locação sobre a forma de indenização das edificações e/ou benfeitorias realizadas em bens imóveis de terceiros. Pois conforme definido no contrato, teremos o reconhecimento tributário.
 

2) Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/1991. Das benfeitorias. Aspecto legal. Instruem os artigos 35 e 36 conforme segue:

       Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

       Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
 

3) Tratamento Contábil.
       Quando o locatário executa benfeitorias ou construções em bem alugado, estes custos devem ser contabilizados em contas próprias.

       A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) instrui no art. 179, Inciso IV, alterado pela Lei nº 11.638/2007 que:
       Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: ...
       IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;...

       O Pronunciamento Técnico CPC nº 27 estabelece o objetivo de reconhecimento e o tratamento contábil. Veja o que diz o pronunciamento:
       Objetivo 1. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos imobilizados, bem como suas mutações. Os principais pontos a serem considerados na contabilização do ativo imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos.
 

4) Tratamento Tributário – RIR/99.
       O RIR/99 disciplina a dedutibilidade no artigo a seguir:

       Capital e Despesas Amortizáveis. Art. 325. Poderão ser amortizados:
       I – o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58): ...
       d) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor; ...

       Outros artigos do RIR/99 inerentes a matéria: Art. 305, 307, 310, 324 e 327.

       No Perg./Resp. da DIR PF/2012 – a perg. 194 instrui:
       BENFEITORIAS — COMPENSAÇÃO
       194 — Como apurar o rendimento tributável de aluguel, inclusive quando o contrato de locação contenha cláusula que admita a sua compensação com as despesas efetuadas com benfeitorias pelo locatário?...
       O valor mensal das benfeitorias efetuadas em compensação com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel constitui também rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.
(Lei nº 7.739/1989, art. 14; RIR/1999, arts. 50 e 632; IN-SRF nº 15/2001, art. 12, § 1º)
 

5) Documentação Hábil para Indenização.
       Considerando os aspectos legais e fiscais, o LOCATÁRIO deverá apresentar em Relatório próprio discriminando detalhadamente todos os custos, anexando os comprovantes correspondentes em nome do LOCADOR ou LOCATÁRIO, tais como:

       . Notas Fiscais de materiais e de serviços
       . Recibos (RPA) de autônomos
       . Inscrição no INSS, se necessário
       . Guia de recolhimento de INSS, se houver
       . Documentos legais de autorização de construção junto aos órgãos públicos
       . Certidão de habite-se, se necessário
       . Outros.

       Com base no Relatório do LOCADOR, o LOCATÁRIO providenciará a contabilização em conformidade com o pactuado no contrato de locação, que pode ser mensal ou no final do contrato.

       Fundamentação legal: IN-RFB nº 971/2009 e alterações, art. 322 e seguintes.
 

6) Procedimentos.

a)    Procedimentos Contábeis na Pessoa Jurídica.
           
            NA LOCADORA DO IMÓVEL (Proprietário). Os custos das benfeitorias agregadas ao imóvel locado que serão indenizadas, contabilizar:

 D – ANC, Permanente, Imobilizado, conta: Benfeitorias em Imóveis Locados
            C – PC (e PNC), Obrigações Diversas, conta: Indenizações de Benfeitorias de Imóveis
                   Locados.

As benfeitorias que não forem objeto de indenização, mas integrando-se ao imóvel, contabilizar:

D – ANC, Permanente, Imobilizado, conta: Benfeitorias em Imóveis Locados
            C – DRE, Receita Bruta, conta: Receita de Aluguéis

Nota: O reconhecimento dos custos agregados ao imóvel deve ocorrer conforme firmado em cláusula no contrato de locação; se não estiver previsto, deve ser efetuado no término do contrato de locação.


NA LOCATÁRIA DO IMÓVEL (Inquilino).
            i) O montante das benfeitorias efetuadas em bens de terceiros que deverão ser            reembolsadas, contabilizar pela realização do custo:

   D – AC (ou ANC), Créditos Diversos, conta: Benfeitorias em Imóveis de Terceiros a
          Receber
               C – AC, Disponibilidades, conta: Banco AB (ou PC, conta: Fornecedores)
  
             ii) As benfeitorias que não forem objeto de indenização, integralizando-se ao imóvel, contabilizar pela realização do custo:

     D – ANC, Permanente, Imobilizado, conta: Benfeitorias em Imóveis de Terceiros
           (Amortizar/depreciar, como despesa operacional dedutível, pelo prazo da locação do
             imóvel)
                 C – AC, Disponibilidades, conta: Banco AB (ou PC, conta: Fornecedores)

 iii) Sendo as benfeitorias parcialmente reembolsadas, o custo deverá ser apropriado conforme critérios estabelecidos no contrato de locação, fazendo o reconhecimento contábil conforme acima explicitado.
 

b)    Procedimentos na Pessoa Física.
             Quando o locador do imóvel for pessoa física, esta deverá fazer o reconhecimento dos valores agregados conforme segue:
             (DIRPF/2012 Pg. 10 Perg. 194 e IN-SRF nº 15/2001, art. 2º)

i) Benfeitorias efetuados pelo locatário – Com indenização mensal.
                Constitui rendimento de aluguel com incidência de IRRF juntamente com os demais valores recebidos no mês a título de aluguel.

            ii) Benfeitorias efetuadas pelo locatário – Indenização no final do contrato.
                Constitui rendimento de aluguel com incidência de IRRF juntamente com os demais valores recebidos no final do contrato a título de aluguel.

            iii) Benfeitorias efetuadas pelo locatório – Não indenizáveis.
                 Os investimentos efetuados pelo locatário não indenizáveis e que valorizam o imóvel devem ser reconhecidas no final do contrato de locação como rendimento tributável e ser adicionado ao valor do imóvel na Ficha de Bens e Direitos na Declaração de Ajuste Anual.

iv) Reconhecimento das benfeitorias efetuadas pelo locatário.
                  As benfeitorias reconhecidas mensalmente, bem como aquelas reconhecidas no final do contrato, devem integrar adicionando ao custo deste bem na Ficha Bens e Direitos na Declaração de Ajuste Anual.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

PPR - Programa de Participação nos Resultados: IRRF 2013


Programa de Participação nos Resultados
IRRF – Novas regras a partir de 2013

 
O Programa de Participação no Resultados – PPR (também denominado de PRL – Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados) é uma ótima ferramenta gerencial de motivação dos funcionários desde que bem planejado e aplicado, retornando em ganhos de produtividade à empresa.

O grande benefício é não ser considerado “salário”; por conseguinte, não haver incidência de encargos previdenciários (INSS/FGTS) e nem integrar a base de cálculo de férias e 13º salário.

Além do mais, este custo é despesa dedutível para fins de apuração do lucro real (IR) e da base de cálculo da contribuição social (CSLL) para as pessoas jurídicas tributadas pelo critério do lucro real.
 

Regras de tributação do PPR:

a) Até 31/12/2012 os valores pagos ou creditados aos empregados no ano-calendário eram tributados na fonte pela tabela progressiva das Pessoas Físicas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, sendo que o IRRF apurado era considerado antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

b) A partir de 01/01/2013 o PPR pago ou creditado aos empregados será tributado com base na Tabela Progressiva de Tributação – PRL anual do IRRF:

Valor do PPR anual R$
Alíquota
Parcela a deduzir R$
De 0,00 a 6.000,00
0,0%
-0-
De 6.000,01 a 9.000,00
7,5%
450,00
De 9.000,01 a 12.000,00
15,0%
1.125,00
De 12.000,01 a 15.000,00
22,5%
2.025,00
Acima de 15.000,00
27,5%
2.775,00

       Obs.:
         Código de recolhimento do IRRF: 3562 (ADE-Codac da RFB nº 13/2013)
         Data de vencimento: Até dia 20 do mês subsequente (ADE-Codac da RFB nº 11/2013)

       i) Será tributado em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, e não integrará a base de cálculo do IR devido na Declaração de Ajuste Anual (Rendimento tributado exclusivamente na fonte).

       ii) Havendo pagamento de mais de uma parcela referente ao mesmo ano-calendário, o IRRF deverá ser recalculado com base no total do PPR recebido no ano-calendário, deduzindo-se o IRRF retido anteriormente.

       iii) Ocorrendo pagamento acumulado relativo a mais de um ano-calendário, sujeitam-se também de forma acumulada ao IRRF com base nesta tabela progressiva, tendo tratamento de rendimento tributado exclusivamente na fonte.

       iiii) Poderão ser deduzidas na base de cálculo as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial.


Fonte:
. Lei nº 12.469/2011, art. 1º Inciso VII e art. 4º Inciso III letra ‘g’.
. Lei nº 10.101/2000, art. 3º.
. MP nº 597/2012.
. www.portaltributário.com.br