COAF - Conselho de Controle de
Atividades Financeiras
Resolução COAF nº 24 de 16/01/2013 – DOU-18/01/2013
Início da vigência: A partir de 01/03/2013
A Lei
9.613 de 03/03/1998, definiu o arcabouço legal para o combate a lavagem de
dinheiro e os mecanismos de proteção da economia brasileira, em especial do
sistema financeiro, definindo as pessoas obrigadas à comunicar as operações
financeiras ao COAF.
Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
DO ALCANCE (art. 1º). Sujeitam-se às PF
e PJ não submetidas à regulação de órgão próprio, mesmo que eventualmente:
Serviços
de:
. Assessoria. Consultoria
. Contadoria
. Auditoria
. Aconselhamento ou assistência
. De qualquer natureza.
Nas
seguintes operações:
I - de compra e venda de imóveis,
estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de
qualquer natureza;II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO (art. 2º). Estabelecer e
implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, compatível com seu volume de operações e do parte das PJ, deve
abranger procedimentos e controles destinados:
I – à identificação e realização
de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas
operações que realizarem;
II – à obtenção de informações
sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
III – à identificação do
beneficiário final das operações que realizarem;
IV – à identificação de operações ou
propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;
V – à mitigação dos riscos de que
novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de
dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e
VI – à verificação periódica da
eficácia da política adotada.
DO CADASTRO DE CLIENTES E DEMAIS ENVOLVIDOS (art. 4º). Manter o cadastro, inclusive dos
representantes e procuradores:
I – Se Pessoa Física:
. Nome completo. CPF
. Identidade (se estrangeiro, passaporte ou carteira civil)
. Endereço completo
II – Se Pessoa
Jurídica:
. Razão social e nome de fantasia. CNPJ
. Endereço completo
. Identificação dos sócios e demais envolvidos
. Identificação dos beneficiários finais
. Correspondências impressas e eletrônicas relativos às operações
DO
REGISTRO DAS OPERAÇÕES (art. 8º) As PF e PJ devem manter registro de todos os serviços que
prestarem e de todas as operações que realizarem, do qual devem constar, no
mínimo:
I - a identificação do cliente;
II - descrição pormenorizada do serviço
prestado ou da operação realizada; III - valor do serviço prestado ou da operação realizada;
IV - data da prestação do serviço ou da realização da operação;
V- forma de pagamento;
VI - meio de pagamento; e
VII - o registro fundamentado da decisão de proceder ou não às comunicações.
DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS REGISTROS E DOMENTOS (art. 13) Devem ser conservados
os cadastros e registros, bem como as correspondências inerentes, por no mínimo
05 anos, contados do encerramento da relação contratual com o cliente.
DAS COMUNICAÇÕES AO “COAF” (art. 9º,
10 e 11).
Devem ser comunicadas ao COAF as seguintes operações, quando superiores a R$
30.000,00:
I – qualquer operação que envolva o pagamento
ou recebimento ou equivalente em outra moeda, ou por meio de cheque emitido ao
portador;
II – compra ou venda de bens móveis ou
imóveis que integrem o ativo das PJ;
III – Outras hipóteses ou situações previstas
ou designadas em ato do COAF.
DA RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
(art. 12 da Lei nº 9.613/1998, com alteração
da Lei nº 12.683/2012).
Às PJ que deixarem de cumprir as obrigações previstas, serão aplicadas as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não
superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00;
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das PJ;
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
ORIENTAÇÕES – Perguntas e Respostas O site do COAF
apresenta as seguintes orientações:
. Manual de Cadastramento no SISCOAF. Manual de Operações no SISCOAF
. Perguntas e Respostas
Endereço do site: www.coaf.fazenda.gov.br/servicos/orientacoes