sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras


COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
 

Resolução COAF nº 24 de 16/01/2013 – DOU-18/01/2013
Início da vigência: A partir de 01/03/2013

 Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas PESSOAS FÍSICAS (PF) ou JURÍDICAS (PJ) não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

A Lei 9.613 de 03/03/1998, definiu o arcabouço legal para o combate a lavagem de dinheiro e os mecanismos de proteção da economia brasileira, em especial do sistema financeiro, definindo as pessoas obrigadas à comunicar as operações financeiras ao COAF.
 

Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
 

DO ALCANCE (art. 1º). Sujeitam-se às PF e PJ não submetidas à regulação de órgão próprio, mesmo que eventualmente:

Serviços de:
. Assessoria
. Consultoria
. Contadoria
. Auditoria
. Aconselhamento ou assistência
. De qualquer natureza.

Nas seguintes operações:
I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.


DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO (art. 2º). Estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, compatível com seu volume de operações e do parte das PJ, deve abranger procedimentos e controles destinados:

I – à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;

II – à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;

III – à identificação do beneficiário final das operações que realizarem;

IV – à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;

V – à mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e

VI – à verificação periódica da eficácia da política adotada.
 

DO CADASTRO DE CLIENTES E DEMAIS ENVOLVIDOS (art. 4º). Manter o cadastro, inclusive dos representantes e procuradores:

I – Se Pessoa Física:
     . Nome completo
     . CPF
     . Identidade (se estrangeiro, passaporte ou carteira civil)
     . Endereço completo
 
II – Se Pessoa Jurídica:
     . Razão social e nome de fantasia
     . CNPJ
     . Endereço completo
     . Identificação dos sócios e demais envolvidos
     . Identificação dos beneficiários finais
     . Correspondências impressas e eletrônicas relativos às operações
 

DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES (art. 8º) As PF e PJ devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem, do qual devem constar, no mínimo:

I - a identificação do cliente;
II - descrição pormenorizada do serviço prestado ou da operação realizada;
III - valor do serviço prestado ou da operação realizada;
IV - data da prestação do serviço ou da realização da operação;
V- forma de pagamento;
VI - meio de pagamento; e
VII - o registro fundamentado da decisão de proceder ou não às comunicações.
 

DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS REGISTROS E DOMENTOS (art. 13) Devem ser conservados os cadastros e registros, bem como as correspondências inerentes, por no mínimo 05 anos, contados do encerramento da relação contratual com o cliente.
 

DAS COMUNICAÇÕES AO “COAF” (art. 9º, 10 e 11). Devem ser comunicadas ao COAF as seguintes operações, quando superiores a R$ 30.000,00:

I – qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento ou equivalente em outra moeda, ou por meio de cheque emitido ao portador;

II – compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das PJ;

III – Outras hipóteses ou situações previstas ou designadas em ato do COAF.
 

DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA (art. 12 da Lei nº 9.613/1998, com alteração da Lei nº 12.683/2012). Às PJ que deixarem de cumprir as obrigações previstas, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior:
     a) ao dobro do valor da operação;
     b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
     c) ao valor de R$ 20.000.000,00;
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das PJ;
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
 

ORIENTAÇÕES – Perguntas e Respostas O site do COAF apresenta as seguintes orientações:
. Manual de Cadastramento no SISCOAF
. Manual de Operações no SISCOAF
. Perguntas e Respostas

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário