Benfeitorias em Imóveis de Terceiros – Pessoa Jurídica
Com o objetivo de contribuir com
esclarecimentos e critérios relativo aos procedimentos na locação bens e as
benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, apresento os apontamentos a
seguir:
É comum empresas fazerem edificações ou benfeitorias em imóvel locado de terceiros.
O foco são as edificações ou benfeitorias
em imóveis de terceiros, pois geralmente envolvem valores significativos.
Portanto, a matéria merece atenção especial considerando os efeitos
tributários.
Procedimentos Básicos.
1) O
Contrato de Locação.
O contrato de locação deve, entre outras, ter
previsão de cláusula que define como serão tratadas as edificações ou benfeitorias
efetuadas pelo locador no imóvel locado, se:· Serão indenizadas;
· Não serão indenizadas;
· Outra forma definida.
Para efeitos do Imposto de Renda, é importante
definir no contrato de locação sobre a forma de indenização das edificações e/ou
benfeitorias realizadas em bens imóveis de terceiros. Pois conforme definido no
contrato, teremos o reconhecimento tributário.
2) Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/1991. Das
benfeitorias. Aspecto legal. Instruem os artigos 35 e 36 conforme segue:
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual
em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda
que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas,
serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não
serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação,
desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
3) Tratamento Contábil.
Quando o locatário executa benfeitorias
ou construções em bem alugado, estes custos devem ser contabilizados em contas
próprias.
A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) instrui no art. 179,
Inciso IV, alterado pela Lei nº 11.638/2007 que:
Art. 179. As contas serão classificadas do
seguinte modo: ...IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;...
O Pronunciamento Técnico CPC nº 27
estabelece o objetivo de reconhecimento e o tratamento contábil. Veja o que diz
o pronunciamento:
Objetivo 1. O objetivo deste Pronunciamento é
estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os
usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o
investimento da entidade em seus ativos imobilizados, bem como suas mutações.
Os principais pontos a serem considerados na contabilização do ativo
imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores
contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas
em relação aos mesmos.
4) Tratamento Tributário – RIR/99.
O RIR/99 disciplina
a dedutibilidade no artigo a seguir:I – o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58): ...
d) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor; ...
Outros artigos do RIR/99 inerentes a
matéria: Art. 305, 307, 310, 324 e 327.
No
Perg./Resp. da DIR PF/2012 – a perg. 194 instrui:
BENFEITORIAS — COMPENSAÇÃO194 — Como apurar o rendimento tributável de aluguel, inclusive quando o contrato de locação contenha cláusula que admita a sua compensação com as despesas efetuadas com benfeitorias pelo locatário?...
O valor mensal das benfeitorias efetuadas em compensação com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel constitui também rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.
(Lei nº 7.739/1989, art. 14; RIR/1999, arts. 50 e 632; IN-SRF nº 15/2001, art. 12, § 1º)
5) Documentação Hábil para Indenização.
Considerando os aspectos legais e
fiscais, o LOCATÁRIO deverá apresentar em Relatório próprio discriminando
detalhadamente todos os custos, anexando os comprovantes correspondentes em
nome do LOCADOR ou LOCATÁRIO, tais como:
. Notas Fiscais de materiais e de
serviços
. Recibos (RPA) de autônomos. Inscrição no INSS, se necessário
. Guia de recolhimento de INSS, se houver
. Documentos legais de autorização de construção junto aos órgãos públicos
. Certidão de habite-se, se necessário
. Outros.
Com base no Relatório do LOCADOR, o LOCATÁRIO
providenciará a contabilização em conformidade com o pactuado no contrato de
locação, que pode ser mensal ou no final do contrato.
Fundamentação legal: IN-RFB nº 971/2009 e
alterações, art. 322 e seguintes.
6) Procedimentos.
a) Procedimentos Contábeis na Pessoa Jurídica.
NA LOCADORA DO IMÓVEL (Proprietário). Os custos das benfeitorias agregadas ao imóvel locado que serão indenizadas, contabilizar:
D – ANC, Permanente, Imobilizado,
conta: Benfeitorias em Imóveis Locados
C – PC (e PNC), Obrigações Diversas,
conta: Indenizações de Benfeitorias de ImóveisLocados.
As benfeitorias que não forem objeto
de indenização, mas integrando-se ao imóvel, contabilizar:
D – ANC, Permanente, Imobilizado,
conta: Benfeitorias em Imóveis Locados
C
– DRE, Receita Bruta, conta: Receita de Aluguéis
Nota: O reconhecimento dos
custos agregados ao imóvel deve ocorrer conforme firmado em cláusula no
contrato de locação; se não estiver previsto, deve ser efetuado no término do
contrato de locação.
NA LOCATÁRIA DO IMÓVEL (Inquilino).
i) O montante das
benfeitorias efetuadas em bens de terceiros que deverão ser reembolsadas, contabilizar
pela realização do custo:
D – AC (ou ANC), Créditos Diversos,
conta: Benfeitorias em Imóveis de Terceiros a
Receber
C
– AC, Disponibilidades, conta: Banco AB (ou PC, conta: Fornecedores)ii) As benfeitorias que não forem objeto de indenização, integralizando-se ao imóvel, contabilizar pela realização do custo:
D – ANC, Permanente, Imobilizado,
conta: Benfeitorias em Imóveis de Terceiros
(Amortizar/depreciar, como despesa
operacional dedutível, pelo prazo da locação do
imóvel)
C – AC, Disponibilidades, conta:
Banco AB (ou PC, conta: Fornecedores)
iii) Sendo as benfeitorias
parcialmente reembolsadas, o custo deverá ser apropriado conforme critérios
estabelecidos no contrato de locação, fazendo o reconhecimento contábil
conforme acima explicitado.
b) Procedimentos na Pessoa Física.
Quando o locador do
imóvel for pessoa física, esta deverá fazer o reconhecimento dos valores
agregados conforme segue:(DIRPF/2012 Pg. 10 Perg. 194 e IN-SRF nº 15/2001, art. 2º)
i) Benfeitorias
efetuados pelo locatário – Com indenização mensal.
Constitui
rendimento de aluguel com incidência de IRRF juntamente com os demais valores
recebidos no mês a título de aluguel.
ii) Benfeitorias efetuadas pelo
locatário – Indenização no final do contrato.
Constitui
rendimento de aluguel com incidência de IRRF juntamente com os demais valores
recebidos no final do contrato a título de aluguel.
iii) Benfeitorias efetuadas pelo
locatório – Não indenizáveis.
Os
investimentos efetuados pelo locatário não indenizáveis e que valorizam o
imóvel devem ser reconhecidas no final do contrato de locação como rendimento
tributável e ser adicionado ao valor do imóvel na Ficha de Bens e Direitos na Declaração
de Ajuste Anual.
iv) Reconhecimento
das benfeitorias efetuadas pelo locatário.
As
benfeitorias reconhecidas mensalmente, bem como aquelas reconhecidas no final
do contrato, devem integrar adicionando ao custo deste bem na Ficha Bens e
Direitos na Declaração de Ajuste Anual.
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