Escrituração Contábil Fiscal - Vigência:
A partir de 2014
A instituição da ECF.
Através da IN-RFB nº 1.422
de 19/12/2013 DOU-20/12/2013 foi instituída a Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Assim sendo, a partir do
ano-calendário 2014 todas PJs, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a
ECF de forma centralizada pela matriz.
No caso de PJ que
forem sócias ostensivas de SCP – Sociedades em Conta de Participação a ECF
deverá ser transmitida separadamente para cada SCP, além da ECF da sócia
ostensiva.
Quem é obrigado aplicar.
A partir de
01/01/2014 são obrigadas a adotar a ECF todas as PJ - Pessoas Jurídicas,
inclusive as equiparadas.
As PJ ficam dispensadas, em relação aos
fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do livro
LALUR e da entrega da DIPJ.
A ECF não se aplica:
I – Às PJ optantes pelo
SIMPLES NACIONAL;
II – Às PJ inativas.
Prazo de transmissão ao SPED.
A ECF deverá ser
transmitida ao SPED até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário
a que se refere a escrituração (Ex.: Ano-calendário 2014, prazo até 31/07/2015).
O que deve ser informado na ECF.
Devem ser informadas
todas as operações que influenciam na Base de Cálculo e novo valor devido do
IRPJ e da CSLL, especialmente quanto:
I – À recuperação do
plano de contas contábil e saldos das contas relativas ao mesmo período da ECF;
II – À recuperação de
saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III – À associação
das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas
referencial definido pela RFB;
IV – Ao detalhamento
dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de
adições e exclusões definida pela COFIS da RFB;
V – Ao detalhamento
dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões
definida pela COFIS da RFB;
VI – Aos registros de
controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios
subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII – Aos registros,
lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da
lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da
escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Penalidades por atraso ou incorreções.
A não apresentação da
ECF nos prazos ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita à PJ
as multas previstas no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001.
Manual de Orientação da ECF.
O Manual de Orientação do Leiaute da
ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de
validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos
utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela RFB por meio de
Ato Declaratório Executivo.
NOTA.
Em 03/05/2013 foi postada neste Blog matéria da instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD-IRPJ. Com base na presente IN 1.422/2013,
a instituição da EFD-IRPJ foi revogada, criando a ECF que deverá ser apresentada ao SPED a partir do ano-calendário
2014.
Fonte:
. IN-RFB nº 1.422 de 19/12/2013 DOU-20/12/2013
. IN-RFB nº 1.422 de 19/12/2013 DOU-20/12/2013
. IN-RFB nº 1.353/2013
(revogada)
. IN-RFB nº 1.397/2013 arts. nº 4º, 5º, 19 e art nº 21 Inciso II (revogados)
. IN-RFB nº 1.397/2013 arts. nº 4º, 5º, 19 e art nº 21 Inciso II (revogados)