quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Escrituração Contábil Fiscal - Vigência: A partir de 2014


Escrituração Contábil Fiscal - Vigência: A partir de 2014 

A instituição da ECF.
Através da IN-RFB nº 1.422 de 19/12/2013 DOU-20/12/2013 foi instituída a Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Assim sendo, a partir do ano-calendário 2014 todas PJs, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a ECF de forma centralizada pela matriz.


No caso de PJ que forem sócias ostensivas de SCP – Sociedades em Conta de Participação a ECF deverá ser transmitida separadamente para cada SCP, além da ECF da sócia ostensiva.
 

Quem é obrigado aplicar.
A partir de 01/01/2014 são obrigadas a adotar a ECF todas as PJ - Pessoas Jurídicas, inclusive as equiparadas.
 

As PJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do livro LALUR e da entrega da DIPJ.
 

A ECF não se aplica:

I – Às PJ optantes pelo SIMPLES NACIONAL;
II – Às PJ inativas.
 

Prazo de transmissão ao SPED.
A ECF deverá ser transmitida ao SPED até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração (Ex.: Ano-calendário 2014, prazo até 31/07/2015).
 

O que deve ser informado na ECF.
Devem ser informadas todas as operações que influenciam na Base de Cálculo e novo valor devido do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto:

 I – À recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas relativas ao mesmo período da ECF;

 II – À recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

 III – À associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas referencial definido pela RFB;


 IV – Ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela COFIS da RFB;


 V – Ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela COFIS da RFB;


 VI – Aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e


 VII – Aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

 

Penalidades por atraso ou incorreções.
A não apresentação da ECF nos prazos ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita à PJ as multas previstas no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001.


Manual de Orientação da ECF.
O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela RFB por meio de Ato Declaratório Executivo.


NOTA.
Em 03/05/2013 foi postada neste Blog matéria da instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD-IRPJ. Com base na presente IN 1.422/2013, a instituição da EFD-IRPJ foi revogada, criando a ECF que deverá ser apresentada ao SPED a partir do ano-calendário 2014.


Fonte:
. IN-RFB nº 1.422 de 19/12/2013 DOU-20/12/2013
. IN-RFB nº 1.353/2013 (revogada)
. IN-RFB nº 1.397/2013 arts. nº 4º, 5º, 19 e art nº 21 Inciso II (revogados)