quinta-feira, 26 de julho de 2012

Você está na Zona de Conforto? Acorde!

Você está na zona de conforto? Acorde!

A presente matéria é uma reflexão. Se nós estivermos acomodados em nossas atividades profissionais, ou mesmo pessoais, é por que entramos numa situação em que achamos que tudo está bem e assim vai ficar. E isto não é verdadeiro por que tudo está em constante mutação; portanto temos que nos aperfeiçoar e aprimorar constantemente, especialmente nesse mundo globalizado de hoje em que vivemos.

A matéria a seguir foi extraída do Boletim Semanal RH.com.br – Edição 611 de 24/07/2012.
 

“Sinais de um profissional na zona de conforto

Patrícia Bispo
Formada em Comunicação Social - Habilitação em Jornalismo, pela Universidade Católica de Pernambuco/Unicap. Atuou durante dez anos em Assessoria Política, especificamente na Câmara Municipal do Recife e na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. Atualmente, trabalha na Atodigital.com, sendo jornalista responsável pelos sites: www.rh.com.br, www.portodegalinhas.com.br e www.guiatamandare.com.br.


É comum que com o passar do tempo (registre-se aqui não apenas os anos, mas também os meses) é comum que o profissional sinta-se seguro pela experiência adquirida no dia a dia.

Todavia, isso não significa que ele chegou ao "ponto ideal" e que tampouco não precise aprimorar ou desenvolver novas competências. Por esse motivo, o permanente processo de autodesenvolvimento faz o diferencial significativo para a carreira de qualquer pessoa, não importa o segmento que ela atue. Se por um lado há profissionais que têm a preocupação de se manter "conectados" e acompanhar as transformações no meio organizacional, existem os que caem na chamada zona de conforto.

Em princípio, essa expressão poderia nos remeter a uma situação de tranquilidade, mas é um estado de "perigo". Isso porque o indivíduo simplesmente congela no tempo e no espaço, não progride e tem a sua empregabilidade ameaçada por ficar obsoleto não apenas em relação às inovações, mas também às pessoas que o cercam. A seguir, confira alguns sinais de quem se encontra na zona de conforto e fique atento para se manter longe ou mesmo sair dela.

1 - "Autoconfiança" em excesso” - Estou muito bem dessa forma. Para que vou mudar se o que faço há 20 anos sempre deu certo?". Esse é um dos erros mais sérios que qualquer profissional comete para si: acreditar firmemente que sua bagagem sempre será suficiente diante de um mundo em constante transformação.

2 - Mudança é moda - Nem tudo que surge deve ser enquadrado como modismo e que, brevemente, será relegado ao esquecimento. É muito mais cômodo para quem está na zona de conforto acreditar que os processos de inovação passarão rapidamente, apenas para lhes dar o respaldo de que é desnecessário investir até mesmo em si. Sempre existirá algo novo e positivo para serem incorporados ao conhecimento já "armazenado" através das nossas vivências.

3 - Falta de perspectivas? - É inegável que a zona de conforto tira as perspectivas das pessoas, seus sonhos e até a autoconfiança. A partir do momento em que o indivíduo fica "paralisado", deixa de sonhar e quando isso ocorre, a pessoa abre as portas para um caminho escorregadio. Sem perspectivas o indivíduo fica vulnerável tanto no campo pessoal quanto profissional.

4 - Choque de gerações - Lidar com profissionais que não façam parte da sua geração é algo que dificilmente agrada a quem vive na zona de conforto. Os jovens nunca o entenderam e nem fizeram esforço para compreender seu "ponto de vista". A experiência é o que conta na prática e quem chega só tem que seguir a sua "cartilha".

5 - Faz isso? - Delegar responsabilidades é uma ação saudável para qualquer profissional. Contudo, não são raros os casos de profissionais que aproveitam a oportunidade dos anos de casa e quando um estagiário ou um funcionário é recém-contratado, perdem a coragem para tudo. É uma lista enorme de pedidos inusitados: pega um cafezinho, faz uma ligação para o ramal tal, não se esqueça de verificar se todas as luzes da sala foram apagadas. Lógico que um ou outro pedido não tira pedaço, mas pedir água a um colega de trabalho quando o garrafão está à sua frente, é sinal de comodismo explícito.

6 - Tempo - "Eu não tenho tempo para gastar com bobagens!" Quantas pessoas já não proferiram essas palavras, quando o assunto foi realizarem um curso, um treinamento? Quando a gente não quer, qualquer desculpa serve...

7 - Minha paz - Outro argumento muito usado por quem está na zona de conforto e deseja permanecer nela, é afirmar que quando alguém está disposto a lhe apresentar algo que o faça mudar seus hábitos, tem apenas o objetivo de lhe tirar a paz, a tranquilidade. Nesse caso, o processo de aprendizagem é considerado como um "vilão" e não uma oportunidade de crescimento profissional.

8 - Não dá certo - Quando alguém está na zona de conforto acredita firmemente que as mudanças são ruins para ele e para os que estão à sua volta. Caso veja algum profissional empenhado em um processo de melhorias para o seu departamento, faz questão de comentar com os demais colegas "Isso não vai dar certo. Olha o que estou dizendo!". Ou seja, nem faz e não deseja que outra pessoa o faça.

9 - Boa vida! - Muitas vezes, quem está na Zona de Conforto e vê um colega de trabalho dedicando-se à realização de um determinado curso, ao invés de tomar aquela pessoa como fonte de inspiração para sair do comodismo, aproveita a oportunidade para chamar quem se esforça de "boa vida"". "Há fulano faz isso e aquilo porque não tem responsabilidades, é um verdadeiro boa vida". Ou seja, inverte totalmente a situação.

10 - Péssimo ouvinte - Outra característica de quem vive na desconfortável "Zona de Conforto" é não parar para ouvir o que a outra parte tem a lhe dizer. Quando o assunto não o agrada, levanta-se e não quer conversa. Argumento não existe, ele simplesmente não quer escutar e "ponto final".”

http://www.rh.com.br/Portal/Mudanca/Dicas/8003/sinais-de-um-profissional-na-zona-de-conforto.html

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Provisão de INSS Patronal sobre Férias e 13o. Salário - Parte 1

Desoneração da Folha de Pagamento:
Provisão de INSS Patronal s/Férias e 13º. Salário


Com o objetivo de contribuir para melhor esclarecimento da necessidade ou não de apurar a PROVISÃO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO e sua contabilização com base nas novas medidas da desoneração da Folha de Pagamento, apresento as minhas ponderações (s.m.j.):


1) Considerações.
     A Lei no. 12.546/2011 e alterado pela MP no. 563/2012, nos arts. 7º e 8º instituiu o INSS Patronal sobre a RECEITA BRUTA relativo às atividades dos produtos listados no Anexo desta MP, previstas nos Incisos I e II do art. 22 da Lei no. 8.212/1991:
     . TI – Tecnologia da Informação: 2%;
     . TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação: 2%;
     . Indústria do vestuário: 1%; e
     . Indústria calçadista: 1%.

     Vigência: Período de 01/08/2012 até 31/12/2014.

     Nota: Até 01/08/2012 as empresas de confecção, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e calçadista contribuem à alíquota de 1,5% sobre a receita bruta.

     Não foram substituídas as contribuições:
     . Para financiamento de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei no. 8.213/1991);
     . Por incapacidade laborativa decorrentes do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho);
. 15% sobre o valor bruto da NF sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
     . Destinadas para outras entidades (SENAI, SESI, SESC, INCRA, etc.) conforme FPAS.


2) PROVISÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL.
     As férias gozadas estão na Folha de Pagamento junto com os demais empregados; logo, não tem provisão a constituir referente a contribuição patronal. Sobre o abono pecuniário e respectivo adicional constitucional não incide INSS.


3) PROVISÃO DE 13º SALÁRIO.
     A Receita Federal através do ADI-RFB no. 42/2011 dispõe que não incidirá INSS sobre o 13º Salário a cargo da empresa em alusão a MP no. 540/2011 convertida na Lei no. 12.546/2011.

     Considerando o dispositivo legal acima, é de se concluir que não tem provisão a constituir sobre o 13º Salário considerando a norma da Lei no. 12.546/2011 e MP no. 563/2012.


4) Concluindo:
     Empresas enquadradas na Lei no. 12.546/2011 e a MP no. 563/2012 NÃO CONSTITUEM PROVISÃO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO no período de 01/08/2012 até 31/12/2014 haja vista que a contribuição patronal de INSS é sobre a receita bruta.

     Devemos observar que se houver enquadramento parcial, aí sim, a apuração será proporcional às atividades e sobre esta parte deve ser feita a respectiva provisão, conforme estabelece o art. 45 da MP no. 563/2012 que alterou o art. 9º da Lei no. 12.546/2011.

Desoneração da Folha de Pagamento.
Veja matéria postada no Blog em 03/09/0212 sob o título Provisão de INSS Patronal sobre Férias e 13o. Salário - Parte 2 -para outras informações.

terça-feira, 3 de julho de 2012

SOCIEDADE LIMITADA - Conselho Fiscal: Sua constituição

SOCIEDADE LIMITADA - CONSELHO FISCAL
Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual.
VEDAÇÕES
Não podem fazer parte do conselho fiscal:
- os inelegíveis: pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
- os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
REPRESENTANTE DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS
É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
POSSE
O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subsequente assembleia anual.
Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
REMUNERAÇÃO
A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos sócios que os eleger.
DEVERES
 Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
RESPONSABILIDADE
As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
ASSISTÊNCIA DE CONTABILISTA
O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.
Base: artigos 1.066 a 1.070 do Código Civil Brasileiro.
Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/sociedade-limitada-conselho-fiscal.htm