quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Atos Ilícitos e a Lei de Anticorrupção


Atos Ilícitos e a Lei de Anticorrupção (Lei nº 12.846)

 Com o objetivo de prevenir atos ilícitos de economia e/ou ganhos financeiros e tributários, tem o objetivo da presente matéria esclarecer e contribuir para as empresas e demais interessados aspectos importantes normatizados pela LEI ANTICORRUPÇAO.

É de fundamental importância a observação das normas da lei anticorrupção para o bom gerenciamento do objeto social da empresa.

As normas desta lei entram em vigor a partir de 29/01/2014.
 

LEI ANTICORRUPÇÃO: Lei nº 12.846 de 01/08/2013 DOU-02/08/2013

DISPOSIÇÕES GERAIS
As PJs são responsáveis, administrativa e civilmente pelos atos lesivos praticados e seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Também não exclui seus dirigentes, administradores do ato ilícito na medida da sua culpabilidade. (art. 2º e 3º)

Subsiste a responsabilidade da PJ na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão, devidamente comprovados. (art. 4º)

DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Constitui ato lesivo: (art. 5º)

I - Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos;

III – Comprovadamente, utilizar-se de interposta PF ou PJ para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiados dos atos praticados;

IV - No tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

      d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, PJ para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
 

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Na esfera administrativa, serão aplicadas às PJs consideradas responsáveis pelos atos lesivos: (art. 6º)

I – Multa, no valor de 0,1% a 20,0% do faturamento bruto do último exercício, a qual nunca será inferior a vantagem auferida; caso não seja possível utilizar este critério, a multa será de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00.

II – Publicação extraordinária da decisão condenatória, em meios de comunicação de grande circulação.

Serão levados em consideração na aplicação das sanções: (art. 7º)

      I - a gravidade da infração;

      II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

      III - a consumação ou não da infração;

      IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

      V - o efeito negativo produzido pela infração;

      VI - a situação econômica do infrator;

      VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

      IX - o valor dos contratos mantidos pela PJ com o órgão ou entidade pública lesados.


DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de PJ cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. (art. 8º)

No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à PJ prazo de 30 dias para defesa, contados a partir da intimação. (art. 11)
 

DO ACORDO DE LENIÊNCIA
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as PJs responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo. (art. 16)
 

DA RESPONSABILIZAÇAO JUDICIAL
Na esfera administrativa, a responsabilidade da PJ não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
 

DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.


Fonte: Lei nº 12.846/2013

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