Programa de Participação nos Resultados
Tabela de IRRF para o ano-calendário 2014
O Programa de Participação no Resultados – PPR (também denominado de PRL – Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados) é uma ótima ferramenta gerencial de motivação dos funcionários desde que bem planejado e aplicado, retornando em ganhos de produtividade à empresa.
O grande benefício é não ser considerado “salário”; por conseguinte, não haver incidência de encargos previdenciários (INSS/FGTS) e nem integrar a base de cálculo de férias e 13º salário.
Além do mais, este custo é despesa dedutível para fins de apuração do lucro real (IR) e da base de cálculo da contribuição social (CSLL) para as pessoas jurídicas tributadas pelo critério do lucro real.
Regras de tributação do PPR - Ano-calendário 2014:
a) Os valores pagos ou creditados aos empregados no ano-calendário eram tributados na fonte pela tabela progressiva das Pessoas Físicas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, sendo que o IRRF apurado era considerado antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
b) A partir de 01/01/2014 a 31/12/2014 o PPR pago ou creditado aos empregados será tributado com base na Tabela Progressiva de Tributação – PRL anual do IRRF ajustado em 4,5% (IN-RFB nº 1.433/2013 DOU1-02/01/2014), isto é:
Valor do PPR anual R$
|
Alíquota
|
Parcela a deduzir R$
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De 0,00 a 6.270,00
|
0,0%
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-0-
|
De 6.270,01 a 9.405,00
|
7,5%
|
470,25
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De 9.405,01 a 12.540,00
|
15,0%
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1.175,63
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De 12.540,01 a 15.675,00
|
22,5%
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2.116,13
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Acima de 15.675,00
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27,5%
|
2.899,88
|
Obs.:
Código de recolhimento do IRRF: 3562 (ADE-Codac da RFB nº 13/2013)
Data de vencimento: Até dia 20 do mês subsequente (ADE-Codac da RFB nº 11/2013)
i) Será tributado em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, e não integrará a base de cálculo do IR devido na Declaração de Ajuste Anual (Rendimento tributado exclusivamente na fonte).
ii) Havendo pagamento de mais de uma parcela referente ao mesmo ano-calendário, o IRRF deverá ser recalculado com base no total do PPR recebido no ano-calendário, deduzindo-se o IRRF retido anteriormente.
iii) Ocorrendo pagamento acumulado relativo a mais de um ano-calendário, sujeitam-se também de forma acumulada ao IRRF com base nesta tabela progressiva, tendo tratamento de rendimento tributado exclusivamente na fonte.
iiii) Poderão ser deduzidas na base de cálculo as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial.
Fonte:
. Lei nº 12.469/2011, art. 1º Inciso VII e art. 4º Inciso III letra ‘g’.. Lei nº 10.101/2000, art. 3º.
. Lei nº 12.832/2013, art. 1º § 11
. IN-RFB nº 1.433/2013 DOU1-02/01/2014
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