quarta-feira, 16 de setembro de 2009

PIS/COFINS Cumulativo - Receitas Financeiras

Com a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 através da Lei nº 11.941/2009, não se incluem mais na base de cálculo do PIS/COFINS cumulativo as Receitas Financeiras das Pessoas Jurídicas para os fatos geradores ocorridos a partir de 28/05/2009.


Desta forma, deve-se:

a) Não incluir mais na base de cálculo do PIS e da COFINS cumulativos, as RECEITAS FINANCEIRAS cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 28/05/2009;

b) Fazer o levantamento dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras dos útlimos 05 anos e entrar com Ação Judicial visando a recuperação destes tributos pagos indevidamente, corrigidos pela taxa SELIC.

c) Como a legislação é clara na definição de receita bruta e com a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, entendo que a RFB não irá emitir nenhum ato informando da sua não incidência.

Notem que a cada mês que passar sem impetrar com a ação judicial para recuperação do PIS/COFINS recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos, perdem-se os valores correspondentes de cada mês não reclamado, consequentemente haverá prejuízo financeiro (cash) para a empresa.


Argumentações:

1) Via de regra, o PIS e a COFINS devidos pelas pessoas jurídicas tem como base de cálculo a Receita Bruta. E ela é a totalidade das receitas auferidas sendo irrelevante o tipo de atividade e a classificação contábil adotada para as receitas.


2) No entanto, a partir de 28/05/2009 com a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (que dizia: Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas) entende-se que a partir de agora a base de cálculo será a Receita Bruta e não mais todas as receitas auferidas.


3) Este entendimento não foi confirmado pela RFB - Receita Federal do Brasil, porém sempre que a matéria legal é clara na norma fiscal, o fisco não se manifesta mais. É o que ocorre na presente situação.


4) Definição de Receita Bruta conforme o RIR/99, art. 279 temos:

Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).

§ Único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.


5) No conceito de receita bruta das Leis 8.718/1998 (PIS/COFINS), nº 10.637/2002 (Não-cumulatividade do PIS) e nº 10.833/2003 (Não-cumulatividade da COFINS) estão inseridas as receitas financeiras e o art. 373 do RIR/99 define Receitas Financeiras como "os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte".


6) Em 09/11/2005 0 STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 no amparo de medida judicial específca, no alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS; dessa forma, não se aplica às demais pessoas jurídicas. No entanto agora com a revogação deste parágrafo pela Lei nº 11.941 de 27/05/2009 - DOU-28/05/2009, é de se concluir que as receitas financeiras não fazem mais parte da base de cálculo do PIS/COFINS.


7) Como não é majoração de contribuição social (aumento de tributo), a alteração não precisa obedecer ao o que estabelece a CF/1988, no §6º do art. 195 que diz que as contribuições sociais somente poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da lei que as houver instituído ou modificado.


8) Para as pessoas jurídicas que tributam o PIS/COFINS pelo critério da não-cumulatividade nada altera, uma vez que a legislação atual não foi modificada (Lei nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, at. 1º) que diz:

Lei nº 10.637/2002 - Art. 1º. A contribuição para PIS/Pasep tem como fator gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§1º. Para o efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§2º. A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o do valor do faturamento, conforme definido no caput.

Lei nº 10.833/2003 - Art. 1º. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total da receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§1º. Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§2º. A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.

E, a partir de 01/04/2005, por força do Decreto nº 5.442/2005 Art. 1º., ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.


9) Deve-se observar que permanece a incidência do PIS/COFINS sobre os Juros sobre Capital Próprio recebidos, independente se a pessoa jurídica paga PIS/COFINS pelo critério da "cumulatividade" pela "não-cumulatividade".

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