JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – Dedução e Restrições
(Novas regras a partir de 01/01/2016)
O Governo
Federal editou a MP nº 694 publicada
em 30/09/2015 – DOU-30/09/2015 limitando a dedução dos JCP – Juros sobre Capital Próprio a TJLP ou a 5% ao
ano-calendário, o que for menor. Notem que atualmente não existe esta limitação.
Também, sobre os
JCP incide IRRF a alíquota de 15%; a partir de 2016 a alíquota de IRRF será de
18%.
Desta forma, as
PJ – Pessoas Jurídicas tributadas pelo critério do lucro real, a remuneração do
Capital Próprio a partir de 01/01/2016 fica limitada a taxa TJLP ou 5%, o que for menor, e a tributação
destes pelo IRRF será de 18%.
Aqui cabe
efetuar um gerenciamento tributário pela empresa ainda para o ano-calendário
2015, observando a economia tributária e financeira bem como aos sócios
beneficiários, visto que os JCP pagos a partir de 01/01/2016 sofrem incidência
de IRRF em 18% mesmo que lançados em despesas ainda até 31/12/2015.
Os JCP são
despesas dedutíveis para efeito de apuração do IR e da CSLL.
Elucidando um
pouco mais, os JCP são apurados considerando a soma das contas do Patrimônio
Líquido, abaixo elencadas:
. Capital Social. Reservas de Capital
. Reservas de Lucros
. Ações em Tesouraria
. Prejuízos Acumulados
O pagamento dos
JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução
destes juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual
ou superior ao valor de duas vezes os JCP a serem pagos ou creditados.
O IRRF será
considerado:
. Antecipação do
devido, no caso de beneficiário ser PJ tributada com base no lucro real;. Tributação definitiva, no caso de beneficiário ser:
PF – Pessoa Física
PJ não tributada pelo lucro real, inclusive isenta;
PJ tributada pelo lucro presumido.
Os JCP pagos ou creditados pela PJ a título de remuneração do capital
próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos.
Fonte:
Medida
Provisória nº 694/2015, art. 1ºLei nº 9.249/1995, art. 9º
Lei nº 6.404/1976, art. 202.
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