quinta-feira, 1 de outubro de 2015

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - Dedução e Restrições


JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – Dedução e Restrições
(Novas regras a partir de 01/01/2016)

O Governo Federal editou a MP nº 694 publicada em 30/09/2015 – DOU-30/09/2015 limitando a dedução dos JCP – Juros sobre Capital Próprio a TJLP ou a 5% ao ano-calendário, o que for menor. Notem que atualmente não existe esta limitação.

Também, sobre os JCP incide IRRF a alíquota de 15%; a partir de 2016 a alíquota de IRRF será de 18%.

Desta forma, as PJ – Pessoas Jurídicas tributadas pelo critério do lucro real, a remuneração do Capital Próprio a partir de 01/01/2016 fica limitada a taxa TJLP ou 5%, o que for menor, e a tributação destes pelo IRRF será de 18%.

Aqui cabe efetuar um gerenciamento tributário pela empresa ainda para o ano-calendário 2015, observando a economia tributária e financeira bem como aos sócios beneficiários, visto que os JCP pagos a partir de 01/01/2016 sofrem incidência de IRRF em 18% mesmo que lançados em despesas ainda até 31/12/2015.

Os JCP são despesas dedutíveis para efeito de apuração do IR e da CSLL.

Elucidando um pouco mais, os JCP são apurados considerando a soma das contas do Patrimônio Líquido, abaixo elencadas:
. Capital Social
. Reservas de Capital
. Reservas de Lucros
. Ações em Tesouraria
. Prejuízos Acumulados

O pagamento dos JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução destes juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os JCP a serem pagos ou creditados.

O IRRF será considerado:
. Antecipação do devido, no caso de beneficiário ser PJ tributada com base no lucro real;
. Tributação definitiva, no caso de beneficiário ser:
      PF – Pessoa Física
      PJ não tributada pelo lucro real, inclusive isenta;
      PJ tributada pelo lucro presumido.

Os JCP pagos ou creditados pela PJ a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos.

Fonte:
Medida Provisória nº 694/2015, art. 1º
Lei nº 9.249/1995, art. 9º
Lei nº 6.404/1976, art. 202.

Nenhum comentário:

Postar um comentário