BRASIL MAIOR – Benefícios Fiscais
Medida Provisória nº 563 de 03/04/2012 – DOU-04/04/2012
Entre outros, altera a alíquota do INSS sobre a Folha de Pagamento de salários devidos pelas empresas que especifica e institui outros benefícios
Com o objetivo de contribuir e esclarecer os benefícios fiscais e demais normas estabelecidas pela MP (Medida Provisória) nº 563 de 03/04/2012 DOU-04/04/2012, abaixo segue em forma de resumo/apontamentos os seus efeitos: Descrição, Finalidade/Aplicação e Vigência em quadro sinóptico a seguir.
Art. | Descrição | Finalidade/Aplicação | Vigência |
1º | Cria o PRONON – Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (arts. 1º e 2º) | Captar recursos para prevenção e combate ao câncer | A partir de 04/04/2012 |
3º | Cria o PRONAS/PCD – Programa Nacional de Apoio à Saúde da Pessoa com Deficiência | Captar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência | A partir de 04/04/2012 |
4º | (Novo) Incentivo Fiscal IR Pessoa Física e Jurídica – PRONON e PRONAS/PCD (arts. 4º a 15) | PF: Até 100% das doações e até 80% dos patrocínios, até o limite de 6% do IR devido; PJ: Até 50% das doações e até 40% dos patrocínios, até o limite de 4% do IR devido (despesa indedutível) | PF à A partir do ano-calendário 2012 até 2015; PJ à A partir do ano-calendário 2013 até 2016 |
16 | Cria o PROUCA – Programa Um Computador por Aluno | Promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência | A partir de sua regulamentação, até 31/12/2015 |
17 | Cria o REICOMP – Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional | É beneficiária a PJ habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos e seja vencedora do processo de licitação no PROUCA | A partir de sua regulamentação, até 31/12/2015 |
17 | PJ optantes pelo SIMPLES NACIONAL | As PJ optantes pelo SIMPLES NACIONAL não podem aderir ao REICOMP. | - |
18 | (Novo) REICOMP – Benefício fiscal | Conforme o caso suspende na saída para industrialização a exigência de IPI e na venda o PIS e COFINS; Na importação, suspende o IPI, PIS/COFINS-Importação, CIDE e o Imposto de Importação | A partir de sua regulamentação, até 31/12/2015 |
19 | (Novo) REICOMP – Benefício fiscal de IPI | Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas no PROUCA | A partir de sua regulamentação, até 31/12/2015 |
20 | REICOMP - Importação | As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no REICOMP dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação | A partir de sua regulamentação, até 31/12/2015 |
21 | REICOMP – Regularidade Fiscal (arts. 21 a 23) | A fruição dos benefícios do REICOMP fica condicionada à regularidade fiscal da PJ em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB | A partir de sua regulamentação, até 31/12/2015 |
24 | Cria o REPNBL-Redes – Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações | Destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga; é beneficiária a PJ habilitada que tenha projeto aprovado | A partir de 04/04/2012 até 31/12/2016; o Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios |
25 | (Novo) REPNBL-Redes – Benefício fiscal: Suspensao de PIS, COFINS, IPI (arts. 25 a 29) | Venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto e/ou no caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto | A partir de 04/04/2012 até 31/12/2016; o Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios |
30 | REPORTO | Suspensão de IPI, PIS e COFINS as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços conforme menciona | A partir de 04/04/2012 |
31 | Cria o INOVAR-AUTO - Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (arts. 31 a 35) | Tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças. As empresas habilitadas poderão usufruir de crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País, em cada trimestre-calendário, pela empresa conforme disciplina | A partir de 01/01/2013 podendo ser renovado anualmente até 31/03/2017 |
36 | Importação de mercadoria estrangeira não autorizada (art. 36 e 37) | Obriga o importador, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País não for autorizada pelo órgão competente | A partir de 04/04/2012 |
38 | Preços de Transferência (arts. 38 a 42) | Importação e exportação efetuada com pessoa vinculada. Alteração da Lei nº 9.430/1996 | A partir de 04/04/2012 |
43 | (Alteração) COFINS-Importação: Acréscimo de 1,0% | Acréscimo de 1,0% (era 1,5%) na COFINS Importação sobre os produtos da TIPI relacionados: Alíquota 7,6% + 1,0% = 8,6% para COFINS Importação | A partir de 01/08/2012 |
45 | (Alteração) INSS - Empresas prestadoras de serviço TI e TIC | A contribuição patronal mensal devida ao INSS será de 2,0% (era 2,5%) | A partir de 01/08/2012 até 31/12/2014 |
45 | (Alteração) INSS - Empresas têxteis, couro, calçadista e outros | A contribuição patronal mensal devida ao INSS será de 1,0% (era 1,5%) | A partir de 01/08/2012 até 31/12/2014 |
46 | Anexa Tabela das classificações fiscais (NCM) beneficiárias | Lei nº 12546/2011 que instituiu o REINTEGRA – esta MP divulga nova tabela dos Códigos da NCM beneficiadas com incentivos fiscais nesta MP. Este anexo relaciona todos códigos (NCM – classificação fiscal) dos produtos beneficiados nesta MP. | A partir de 01/08/2012 |
47 | TURISMO | Prorroga até 30 de abril de 2016, os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8o e nos incisos I e II do caput do art. 28, da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004 | A partir de 04/04/2012 |
48 | Incentivos para indústria TV-Digital (arts. 48 e 49) | Alteração da Lei nº 11.484/2007 art. 2º, 5º, 6º e 65 que instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS | A partir de 04/04/2012 |
50 | (Alteração) Da Não-cumulatividade do PIS | Considera-se PJ preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 50% (era 70%) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. | A partir de 04/04/2012 |
51 | (Alteração) Da Não-cumulatividade do PIS/COFINS Importação | Considera-se PJ preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 50% (era 70%) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. | A partir de 04/04/2012 |
52 | (Alteração) REPES - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação | Considera-se preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (era 60%) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços. | A partir de 04/04/2012 |
52 | (Alteração) RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras | Considera-se preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 50% (era 70%) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário | A partir de 04/04/2012 |
53 | Preços de Transferência | Revogação: §4o do art. 22 da Lei no 9.430/1996, a partir de 01/01/2013; a partir do 1º dia do 4º mês subsequente à data de sua publicação, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/ 2004; a partir do 1º dia do 4º mês subsequente à data de sua publicação, os §§ 3º e 4º do art. 7º, o § único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546/2011; | A partir de 04/04/2012 |
53 | REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras | Revogação: Arts. 5 | A partir de 04/04/2012 |
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