terça-feira, 19 de junho de 2012

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS: Critérios e Benefícios

Distribuição de Lucros: Critérios e Benefícios

Com o objetivo de contribuir e esclarecer os critérios e benefícios da DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS e DIVIDENDOS pelas empresas aos seus investidores e administradores, a seguir apresentam-se ponderações úteis para sua aplicação.



Considerações Iniciais.

TODAS EMPRESAS podem distribuir lucros ou dividendos aos seus sócios, independentemente do regime de tributação aplicado (SIMPLES NACIONAL, Lucro Presumido ou Lucro Real).

A distribuição de lucros pelas empresas aos seus sócios é muito benéfica, pois é uma forma legal e fiscal de remuneração dos investidores pelo capital investido no empreendimento e os valores pagos/creditados não estão mais sujeitos à incidência de nova tributação, seja na Pessoa Física ou na Pessoa Jurídica.

No entanto, algumas precauções devem ser tomadas pois se a empresa tiver débitos de tributos federais vencidos (Impostos e contribuições), não poderá distribuir lucros/dividendos aos sócios acionistas/quotistas e nem aos seus administradores, visto que a lei pune quem o fizer.

Note que, ainda, a distribuição de lucros aos sócios administradores/gestores pode resultar em uma melhor remuneração não caracterizada de pró-labore (que tem incidência de IRRF na tabela progressiva e INSS na pessoa física e na empresa). Importante ressaltar que a distribuição de lucros não substitui o pagamento de pró-labore.



Considerações Importantes.

Com o objetivo de contribuir para uma boa administração tributária dos recursos pagos aos administradores, é importante definir a forma de remuneração dos sócios/gestores que investiram no empreendimento.

Formas de tributação dos lucros gerados ou presumidos:
     . ME e EPP tributado pelo SIMPLES NACIONAL
     . Pelo lucro presumido
     . Pelo lucro real

Definindo, temos remuneração por PRÓ-LABORE e a DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS:
     PRÓ-LABORE – É rendimento tributável na PF e despesa dedutível na PJ tributada pelo critério do Lucro Real. Tem incidência de INSS e é tributado pelo IR com aplicação da tabela progressiva da pessoa física. Sobre o valor total incide ainda 20% de INSS a cargo da empresa.

     DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – A distribuição de lucros é rendimento isento e não tributável na pessoa física e não influencia o resultado da empresa. Não há incidência de INSS para o beneficiário e nem para a empresa. Se recebido por PJ o rendimento também é não tributável.

     Importante notar que a distribuição dos lucros pode ser feita de forma desproporcional em relação participação dos sócios, desde que esta condição esteja prevista no Contrato Social ou Estatuto Social e aprovado em ata de reunião dos sócios/assembleia definindo a forma e proporção para cada sócio.

     Os lucros/dividendos pagos/creditados com base nos resultados pelas PJ não estão sujeitas ao IRRF nem integram a base de cálculo do IR do beneficiário, PF ou PJ, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249/1995 art. 10).

     Condição para distribuir lucros/dividendos: A PJ que estiver em débito com a RFB (União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social) por falta de recolhimento de tributos no prazo legal não poderá (Lei nº 4.357/1964 art. 32, alterado pela Lei nº 11.051/2004 art. 17):
     . Distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
     . Dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios e administradores.



1) Empresas Tributadas pelo SIMPLES NACIONAL.

São isentos de IRRF e na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física os lucros distribuídos/pagos ao titular ou sócios da ME e da EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no art. 15 da Lei nº 9.248/1995: (Base: Res. CGSN nº 4/2007 art. 6º §1º com redação da Res. nº 14/2007)

     I - 8% sobre a receita bruta mensal, via de regra; e
II - 1,6% para atividade de revenda, para consumo, de combustíveis de petróleo, etanol e gás natural;
III - 16% para serviços de transporte (exceto o de carga) e PJs a que se refere a Lei nº 8.981/1995 no Inciso III do art. 36;
IV - 32% para atividade de prestação de serviços em geral (exceto hospitalares), intermediação de negócios, de locação e serviços de factoring.

A isenção está limitada ao valor da aplicação dos percentuais acima, subtraído do valor do IR PJ devido na forma do SIMPLES NACIONAL.

Atenção. Se a empresa no SIMPLES NACIONAL mantiver escrituração contábil regular e evidenciar lucro superior, a limitação acima definida não se aplica, podendo prevalecer o lucro líquido contábil para efeito de distribuição de lucros aos sócios. (LC nº 123/2006 art. 14 §§1º e 2º)



2) Empresas Tributadas pelo LUCRO PRESUMIDO.

As PJs tributadas pelo LUCRO PRESUMIDO poderão distribuir a título de lucros/dividendos, sem incidência de IRRF (RIR/1999 art. 662 e IN-SRF nº 93/1997 art. 48):

     a) O valor da base de cálculo do IR pelo lucro presumido, diminuído de todos os tributos que estiver sujeito (IR, CSLL, PIS, COFINS), e este poderá ser distribuído aos sócios pelo encerramento do trimestre-calendário ou do ano-calendário.

     b) A empresa que mantiver escrituração contábil regular em todo ano-calendário e apurar lucro maior do que com base na base no cálculo do IR do lucro presumido, poderá por opção distribuir lucros/dividendos nesta modalidade.

     b.1) A PJ poderá distribuir lucros antecipadamente aos seus sócios antes do encerramento do ano-calendário, porém deverá obrigatoriamente levantar balanço intermediário (mensal, trimestral ou semestral, etc.) e estes devem ser inseridos no final destes períodos no Livro Diário assinados pelos administradores da empresa e pelo contador responsável.

     b.2) É necessário que esteja previsto no Contrato Social ou Estatuto Social a distribuição intermediária de lucros/dividendos para os efeitos fiscais e legais (Lei no. 6.404/1976 art. 204; RIR/1999 art. 620).

Atenção: Distribuição de lucros
I – Com Escrituração do Livro Caixa (sem manutenção da escrituração contábil): A distribuição de lucros com base no critério do lucro presumido deve ser efetuada no decorrer do próprio ano-calendário; não há previsão fiscal e legal que permite distribuir em anos-calendário subsequentes o lucro presumido gerado em anos-calendários anteriores não distribuídos.

II – Com Escrituração da Contabilidade de forma regular: Os lucros podem ser distribuídos no próprio ano-calendário com base em levantamento de um balanço intermediário; também podem ser distribuídos nos anos-calendário subsequentes com base em saldos da conta de Reservas de Lucros ou Lucros Acumulados.



3) Empresas Tributadas pelo LUCRO REAL.

As empresas tributadas pelo LUCRO REAL poderão distribuir lucros/dividendos nas formas abaixo, observando os critérios definidos nas cláusulas do seu Contrato Social ou Estatuto Social:

     a) DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ou DIVIDENDOS. Não há incidência de IRRF. A empresa poderá distribuir lucros/dividendos intermediários ou do exercício social, ou de anos-calendário anteriores. Se a opção for do exercício social, deverá:

     Demonstração da base de cálculo dos lucros/dividendos para distribuição:
     . Lucro líquido do exercício ou período após IR/CSLL
     . (+/-) Ajuste pela adoção das normas contábeis internacionais IFRS
     . (+) Realização de Reservas de Reavaliação lançadas em despesas
     . (-) Prejuízos Contábeis a compensar
     . (=) Lucro líquido ajustado
     . (-) Reserva Legal
     . (=) Base de cálculo dos lucros/dividendos
    
     b) JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. O pagamento de JCP por conta de lucros/dividendos tem incidência de IRRF 15% e é despesa dedutível na base de cálculo do IR/CSLL da Pessoa Jurídica (Lei no 9.249, de 1995, art. 9o; RIR/1999, art. 347; e IN SRF no 93, de 1997, art. 29).

     A base de cálculo dos JCP é o Patrimônio Líquido calculado com base na taxa TJLP (Taxa de juros à longo prazo), limitado a:
. 50% do lucro líquido do exercício social (após dedução da CSLL e antes da Provisão do IR) e antes da dedução desses juros; ou
     . 50% do somatório dos Lucros Acumulados e Reservas de Lucros, sem considerar o resultado do exercício corrente.

     Na base de cálculo dos JCP, do total do Patrimônio Líquido devem ser excluídos a Reserva de Reavaliação líquido das realizações, menos Ajustes Patrimoniais decorrentes da aplicação normas internacionais de contabilidade (IFRS) e o resultado do próprio exercício social (Lei no 9.249, de 1995, art. 9o, § 8o; e Lei no 9.959, de 2.000, art. 4º).

     Nota: Veja a postagem neste Blog de 29/04/2011: Planejamento Tributário: JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO que aborda a matéria esclarecendo os benefícios.

     c) DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ou DIVIDENDOS e JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. A empresa poderá deliberar com aprovação dos sócios distribuir lucros/dividendos e JCP imputados aos dividendos simultaneamente, devendo observar os aspectos legais e fiscais acima explicitados.

101 comentários:

  1. Ronaldo Valério, bom dia!

    Meus Parabéns!A sua postagem de Distribuição de Lucros: Critérios e Benefícios, é excelente, acredito que não só eu, mas muitas outras pessoas tiraram suas dúvidas.Que você continue sendo esta pessoa amiga e contributiva para o desenvolvimento de tantas outras pessoas! Abraço.

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  2. Bom dia, adorei a postagem, muito esclarecedora!!

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  3. Parabéns pelos comentários muito esclarecedores me ajudou bastante. Obrigado!

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  4. Anônimo 27 de setembro de 2013
    Posso distribuir lucro proporcional para um so socio, e o outro distribuir depois, ou tem que ser feita a todos os socios ao mesmo tempo.

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    1. Bom dia, caro colega.

      Não tem norma legal que veda este procedimento desde que aprovado em Ata de Reunião dos Sócios; assim, é possível distribuir lucro a um sócio somente com aprovação de todos.

      Agora, em meu entendimento opino destinar a distribuição de lucros a todos os sócios de forma proporcional ou desproporcional à sua participação, fazendo o crédito em conta contábil; a partir daí a empresa pode ter a opção de pagar aos sócios em datas diferentes a distribuição de lucros. Tudo isso deve estar aprovado em Ata de Reunião dos Sócios para surtir os efeitos legais.

      Abraços.

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    2. Bom dia,
      no caso de um adiantamento de distribuição de lucros para um sócio e adiantamento de distribuição de lucros para o outro sócio em data posterior, quando ocorrer a efetiva distribuição deverá ocorrer algum tipo de correção/atualização sobre o valor?
      Obrigada
      Juliana

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    3. Boa tarde.

      Como regra geral, a distribuição de lucros ocorre conforme definido em Reunião dos Sócios. Definido a data do pagamento nesta reunião, cada sócio receberá sua parte nas datas pactuadas em valores nominais, isto é, sem correção.

      Na contabilidade serão feitos os registros considerando a data desta reunião, em conta no Passivo Circulante sob o título de Lucros Distribuídos a Pagar.

      Abraços.

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  5. Tenho uma empresa ME do simples nacional preciso tirar meu pro-labore tem um valor específico ou não?

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    1. Boa tarde, caro Usiel.

      Tenho por entendimento fiscal/legal que todo sócio deve ter um pró-labore fixo e mensal em sua empresa, mesmo que seja o SM (Salário Mínimo), para remunerar seus serviços na empresa.

      Além disso, o sócio pode distribuir lucro conforme explicitado na presente matéria (que pode ser mensal), desde que permaneça nos limites fiscais estabelecidos pelo fisco e em de acordo com o estabelecido no Contrato Social.

      Abraços.

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  6. Eu posso estabelecer que 20% do faturamento da empresa será dividido entre os dois sócios proporcionalmente ao contrato social e mensalmente? Com um fixo mínimo? Somos optante pelo simples nacional.

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  7. Bom dia.

    O procedimento é o explicitado no item 1 desta postagem (Empresas Tributadas pelo SIMPLES NACIONAL).

    Portanto, o lucro possível de ser distribuído de empresa optante no SIMPLES NACIONAL deve ser:
    . Limitado aos percentuais definidos (art. 15 da Lei nº 9.248/1995), ou
    . O lucro apurado com base na escrituração regular (entendo que havendo escrituração regular, este deve ser o lucro passível de distribuição aos sócios - obrigatoriamente).

    Saliento que, não deve-se confundir distribuição de lucros com os honorários mensais atribuídos aos sócios administradores, pois o INSS pode atribuir a estes como sendo pró-labore sujeitando-se a incidências previdenciárias e de IRRF.

    Assim sendo, não podemos estabelecer um percentual sobre o faturamento como sendo o lucro; deve ser apurado conforme as normas fiscais e distribuído conforme estabelecido no Contrato Social.

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  8. Prezado Ronaldo,

    Na distribuição de lucros de empresa de serviços médicos, optante pelo lucro presumido não há incidência de INSS e isenção de IRF?

    No caso se fosse do Simples Nacional já se enquadraria nesse benefício de não incidência e isenção?

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    1. Bom Dia, caro colega.

      A distribuição de lucros aos sócios é isenta de IR e de INSS conforme norma tributária explicitado na matéria acima.

      Desta forma, a distribuição de lucros seja pelo critério do Lucro Presumido e pelo critério do SIMPLES NACIONAL é isenta de INSS e de retenção de IRRF. É claro, desde que observados os critérios fiscais estabelecidos, citados nesta matéria.

      Abraços.

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  9. Olá Sr. Ronaldo,

    Para empresa do Simples Nacional com controle em livro caixa pode utilizar o mesmo critério da escrituração contábil regular?

    Atte.
    Priscila

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    1. Boa tarde, srta. Priscila.

      Se a empresa no SIMPLES NACIONAL estiver fazendo a escrituração contábil regular, podem sim, distribuir os lucros com base no lucro contábil. Caso contrário, a distribuição dos lucros fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no art. 15 da Lei nº 9.248/19.

      Abraços.

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  10. Olá Sr. Ronaldo,
    Empresa com atividade de Holding, recebeu dividendos , esse recebimento gera tributação?

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    1. Boa tarde, Srta. Milene.

      Os lucros distribuídos ou dividendos pagos, seja de Sociedade Limitada ou S.A., não sofrem mais tributação por quem os recebe. Logo, se é a honding que os recebe, correspondente a uma receita não tributável e na PF é um rendimento classificado na Ficha de Rendimentos Isentos e Não tributáveis.

      Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas PJ tributadas com base no Lucro Real ou Presumido, não estão sujeitos à incidência do IRRF, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, PF ou PJ, domiciliado no país ou no exterior (art. 10 da Lei 9.249/1995)

      Abraços.

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    2. Caro Ronaldo, a isenção aplica-se para a nova distribuição de lucros realizada pela holding a seus sócios?

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  11. Prezado Ronaldo, boa tarde.


    Poderia me informar seu email para contato?

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    1. Boa tarde, caro Rafael Victor.

      O e-mail para contato é o seguinte:
      ronaldovtrapp@terra.com.br; ou
      ronaldovtrapp@gmail.com

      Abraços.

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  12. Este comentário foi removido pelo autor.

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    1. Boa Tarde, caro Felipe de Abreu Rufino.

      Considerando possuir contabilidade regular, para distribuir os lucros gerados no ano-calendário 2013, primeiramente é obrigatório compensar os prejuízos contábeis/societários de ano anteriores havidos e ainda não compensados; se então remanescer lucro, este pode ser distribuído aos sócios.

      Esta norma está prevista na Lei nº 6.404/1976 art. 189.

      Abraços.

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  13. Minha empresa tem como sócio uma Pessoa Jurídica. Posso distribuir os lucros diretamente para seus sócios Pessoa Física?

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    1. Bom dia, caro colega.

      A distribuição de lucros somente pode ser feita aos sócios da empresa, caso contrário descaracteriza a distribuição dos lucros e o fisco exigirá incidência de tributos (IRRF, INSS, ITCMD).

      Sendo o sócio uma investidora Pessoa Jurídica, ao receber lucros distribuídos da sua investida, a investidora somente poderá distribuir seus próprios lucros aos seus sócios; o lucro recebido da sua investida deverá ser contabilizado no DRE em receitas não tributáveis.

      Abraços.

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  14. Boa tarde Ronaldo. Tenho uma dúvida quanto a antecipação dos dividendos. Existe algumas empresas que antecipam dividendos com pagamento mensal. Como funciona? É calculado com base no encerramento do período anterior (mês a mês)? Sei que o Itau e o Bradesco utilizam dessa pratica, mas não entendo direito como são feitos. Obrigado

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  15. Boa tarde,
    Caro Daniel Miranda.

    Apresento algumas considerações, procurando elucidar sua dúvida.

    A forma do pagamento de dividendos ou distribuição de lucros aos sócios é estabelecida em cláusula no Estatuto Social ou no Contrato Social da empresa. Com base nos critérios estabelecidos, através de proposta da Administração a aprovação deverá ser sempre por deliberação da Assembleia Geral Ordinária dos Acionistas ou de Reunião dos Sócios.

    Aprovada a distribuição e sua forma de pagamento, ela poderá ser de forma diversa (por ex.: mensal, trimestral, semestral ou anual), sempre em de acordo com o que foi aprovado em assembleia.

    Tendo a empresa segurança de geração de bons resultados para o exercício social em curso, ela poderá propor através de sua Administração à Assembleia Geral Ordinária ou Reunião dos Sócios deliberar aprovação de pagamento de dividendos ou distribuição de lucros mensais por conta dos resultados do corrente social exercício.

    Se ao final do exercício social em curso os resultados forem inferiores ao dividendos/lucros distribuídos, o excedente deverá ser tributado pelo Imposto de Renda.

    Fonte:
    . Lei nº 6.404/1976 art. 204 – Dividendos intermediários.
    . IN-SRF nº 93/1997 art. 48.
    . RIR/1999 art. 620.

    Abraços.

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  16. Bom dia,
    Estamos constituindo uma sociedade simples composta por 11 médicos, onde todos prestam serviços pela sociedade, no contrato social consta em clausula apenas dois sócios como administradores da sociedade, minha duvida e se posso remunerar os administradores com o pro labore e os demais com distribuição de lucros. Mto obrigado

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    1. Boa dia, caro colega.

      Entendo que pode, sim, remunerar com pró-labore os dois sócios administradores e todos (os 11 médicos) participarem da distribuição de lucros.

      Veja mais alguns apontamentos para melhor esclarecer sua dúvida:

      Considerando o apontamento acima, a PJ constituída sob a forma de SOCIEDADE SIMPLES, que tem dois sócios administradores e todos os sócios prestam serviços pela sociedade podem, sim, os sócios administradores receber pró-labore; no entanto todos participam na distribuição de lucros conforme estabelecido em cláusula no Contrato Social.

      A forma de tributação estabelecida nas normas da RFB é a explicitada neste “post”, isto é, a tributação de ser: SIMPLES NACIONAL, Lucro Presumido ou Lucro Real. Os procedimentos de distribuição de lucros devem observar os critérios ali elencados.

      SOCIEDADE SIMPLES. Conceito de Sociedade Simples.

      A sociedade de natureza Simples encontra guarida nos artigos 982 e 983 do Código Civil de 2002, e os tipos societários usados por estas sociedades são: Sociedade Simples Pura (artigos 997 a 1038 do C.C.) e Sociedade Simples Limitada (artigos 1052 a 1087 do C.C.).

      É importante observar que as sociedades sejam Simples Puras ou Simples Limitadas, não são passíveis de falência e não têm a obrigatoriedade de se adequar às novas realidades contábeis (art.1179 a 1195), próprias das sociedades empresárias, e que terão repercussões fiscais, pois modificam conceitos como depreciação e controle de estoque, que irão afetar as escriturações e apuração de resultados.

      A sociedade simples (Pura ou Limitada) tem seus atos (constituição, alteração e extinção) registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

      Na sociedade simples pura os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela empresa, pode haver sócio que participe apenas com serviço, o nome empresarial não prescinde de parte do objeto social, não há necessidade de lavratura de atas de reuniões de sócios, dentre outros.

      Já na sociedade simples limitada, os sócios respondem limitadamente ao valor do capital social, desde que totalmente integralizado, o nome empresarial prescinde de que conste parte do objeto social, não pode ter sócio que participe apenas com serviço, tem que lavrar ata de reuniões de sócios, principalmente se tiver mais de 10 (dez) sócios, entre outros.

      Legislação:
      Lei 10.406/2002 e Lei 6.015/73

      Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/legislacao/sociedade-simples

      Abraços.

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  17. Olá.
    Preciso de ajuda.
    Minha empresa do Simples Nacional tem lucro superior ao que pode retirar conforme a lei sem pagar IRPF. Não tem escrituração fiscal completa.
    Pregunta: se retirar valores acima dos calculados pela tabela, como devem ser tributados estes valores?
    Desde já grato.

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    1. Bom dia,
      Caro Alberto.

      A distribuição de lucros das PJ optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam limitados aos percentuais definidos de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, salvo se manter escrituração contábil regular e evidenciar lucro superior àquele limite.

      Assim sendo, os valores distribuídos como lucro acima destes limites serão considerados como pró-labore com incidência de IRRF pela tabela progressiva do IR PF; ainda entendo, sujeitam-se à incidência de INSS por ter tratamento de pró-labore.

      Fundamentação:
      . Lei nº 9.249/1995 art. 15
      . Lei nº 8.212/1991 art. 12
      . IN-SRF nº 93/1997 art. 48 §4ª
      . Res. CGSN nº 94/2011 art. 131 §§1º e 2º.

      Abraços.

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  18. Prezado Sr. Ronaldo,

    A empresa lucro presumido que não tenha disposição contratual para a distribuição de lucros antecipada não o poderá fazer, correto? Se o fizer antecipado e entrar com uma alteração contratual simultaneamente, suprirá a falta ou não, vez que haverá a prestação de contas e distribuição de lucros finais e prejuízos ao final do exercício? Como proceder neste caso? A base legal utilizada para a sociedade limitada é a da sociedade anônima?

    Desde já agradeço.

    Atenciosamente,

    Caren Coelho

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    1. Bom dia, Sra. Caren Coelho.

      Mesmo não previsto em Contrato Social, entendo que se os sócios fizerem reunião com 100% de presença formalizado através de uma Ata de Reunião de Sócios assinada e aprovada por todos, não vejo impedimento legal e fiscal para distribuir lucros antecipadamente e/ou desproporcionalmente à participação de cada um.

      Agora, para a sociedade resguardar-se legalmente perante a sociedade e o fisco, opino fazer a Alteração Contratual da Sociedade inserindo cláusula da faculdade de distribuir de lucros antecipados sobre o exercício social em curso, bem como distribuição de lucros desproporcional a participação de cada sócio, sempre com 100% de aprovação.

      Assim sendo, num primeiro momento aprovar em Ata de Reunião de Sócios; num segundo momento fazer a alteração contratual prevendo estas circunstâncias. No entanto, toda distribuição de lucros deve ser aprovada em reunião de sócios.

      Sim, pelo encerramento do exercício social, a administração da sociedade deverá fazer a Reunião dos Sócios específica para aprovação do resultado do exercício social findo, bem como ratificar a distribuição de lucros que tenha já sido efetuada e destinação do lucro remanescente.

      Abraços.

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  19. Boa tarde,

    Todos os textos que tratam dessa questão se referem à "escrituração da contabilidade de forma regular" ou algum termo equivalente, no que diz respeito à distribuição acima do percentual de presunção do lucro.
    Minha dúvida é; em termos práticos, qual é realmente o mínimo que precisa ser feito para ser considerado pela RFB como sendo uma "escrituração da contabilidade de forma regular"?

    Obrigado.

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    1. Boa tarde, caro colega.

      A “Escrituração da Contabilidade de Forma Regular”, deve observar:
      . Registrar na escrituração contábil todos os atos e fatos administrativos mensuráveis em valor monetário, da empresa.
      . Observar os princípios contábeis, quais sejam: o da Entidade, o da Continuidade, o da Oportunidade, o do Registro pelo Valor Original, o da Competência e o da Prudência.
      . Aplicar as normas tributárias da legislação brasileira.

      E ainda, recomenda-se atender:
      . A Lei nº 11.638/2007, que alterou a Lei nº 6.404/1976.
      . O Pronunciamento Técnico CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, que segue as normas internacionais de contabilidade (IFRS).

      Abraços.

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  20. Bom dia ! Gostaria de saber se a distribuição de lucros pode ser paga pela empresa parte em dinheiro ao sócio este assinando um recibo ou apenas em depósito na conta corrente do sócio.
    Agradeço desde já.

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  21. Bom dia, caro João Felipe Leandro.

    A distribuição de lucros pode ser feita com crédito em conta corrente da empresa e/ou em conta corrente bancária do beneficiário.

    O recibo que sócio assinar deve ser do valor integral da distribuição.

    A critério do sócio com anuência da administração da empresa, poderá deixar parte ou o todo deste valor em conta corrente na empresa, fazendo as retiradas em datas futuras.

    Via de regra, os valores que permanecerem na empresa, são remunerados à taxas de mercado firmado por um contrato de mútuo financeiro, onde define a taxa a ser aplicada, entre outras cláusulas.

    Abraços.

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  22. Bom dia Ronaldo, parabéns pelo post, muito esclarecedor!

    Se uma empresa no regime do lucro real possui um bom valor de lucros acumulados de exercícios passados, ela pode distribuir esse valor como dividendos sem tributação, mesmo que seja superior ao lucro do exercício?

    Desde já agradeço,
    Bernardo

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    1. Boa tarde, caro Bernardo.

      Os lucros acumulados constantes das contas de Reservas de Lucros e/ou de Lucros Acumulados de Exercícios Anteriores podem ser distribuídos aos sócios em exercícios futuros mantendo-se isentos limitados ao lucro de cada exercício social.

      Havendo prejuízos contábeis (não são os prejuízos fiscais), estes devem primeiro serem compensados; o saldo que remanescer é distribuível sem prazo de distribuição.

      Portanto, cada ano social é por si; para tal a sociedade deve fazer uma Reunião dos Sócios aprovando e elaborando a Ata correspondente onde determina o montante a ser distribuído em relação a cada ano social.

      Importante frisar, sempre deve ser observado ao o que está definido na cláusulas do Contrato Social da sociedade; esta é a regra do valor que pode ser definido e juridicamente legal.

      Abraços.

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  23. Se em uma empresa (simples nacional), existe dois sócios e nomeiam em contrato social um administrador não sócio, o mesmo pode receber pró-labore e/ou ser registrado em carteira?. Quanto a distribuição do lucro pode ser definida em contrato para este administrador não sócio com o mesmo sistema de tributação do IR?

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    1. Boa tarde.

      Se os sócios de uma empresa (no caso SIMPLES NACIONAL) nomear um administrador não sócio, esta remuneração será tributada na tabela progressiva do IR PF, inclusive com incidência de INSS (empregado e empregador). Deve inclusive ser anotado na Carteira de Trabalho a função e o pró-labore por ser um administrador empregado.

      Recebendo este administrador participação nos resultados (lucros) da empresa, ela sujeita-se à incidência de IR PF (tabela progressiva da PF), inclusive contribuição para a previdência social.

      Ressalta-se que se houver na empresa um “Programa de Participação nos Resultados” aprovado pela Diretoria/sócios da empresa e pelo sindicato da categoria, como empregado poderá receber distribuição de lucros em igualdade de condições dos demais funcionários, sem incidência de previdência social.

      Apenas para frisar, a nomeação de um administrador não sócio através do Contrato Social da sociedade, não lhe dá a característica de sócio; esta função poderia inclusive ser atribuída através de uma procuração específica firmada pelos sócios da empresa.

      A distribuição de lucros isenta de IR somente é possível aos sócios da empresa, independente do tipo societário. Portanto, não se aplica ao administrador não sócio.

      Abraços.

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  24. Ronaldo, boa tarde! Olha, os sócios de uma empresa Ltda (Lucro-Presumido) estavam precisando de receita para o IRPF/2014, fiz o Balanço em 31/12/2013 e distribui o lucro, lançando no IRPF, só que o contrato consta que a distribuição é feita em 31/12, como devo proceder com os lançamentos contábeis, uma vez, que ele teria que ser feito após o balanço?

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    1. Boa tarde.

      Não é impeditivo a empresa distribuir lucros aos sócios no último dia do exercício social; isto é, lucro do exercício social 2013 apurado em 31/12/2013 e também distribuído em 31/12/2013.

      Os lançamentos contábeis em 31/12/2013 devem ser:
      D – PL, conta: Lucros Acumulados 2013 (ou nome equivalente)
      C – PC, Obrigações a Pagar, conta: Distribuição de Lucros aos Sócios a Pagar.

      Por conta desta distribuição, os sócios fazem uma ata de Reunião de Sócios datada de 31/12/2013 aprovando esta distribuição com pagamento no ano-calendário 2014. Note que, se 100% dos sócios aprovarem a distribuição, não há nenhuma restrição caso o Contrato Social não tenha prevista tal circunstância; o procedimento é perfeito jurídica e fiscalmente.

      Na data do pagamento destes lucros em 2014, lançar:
      D - PC, Obrigações a Pagar, conta: Distribuição de Lucros aos Sócios a Pagar
      C – AC, Disponibilidades, conta: Bancos Movimento (ou, Caixa).

      Abraços.

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    2. Irmão, quero agradecer pelo esclarecimento, que o Grande Arquiteto do Universo, possa, continuar te iluminando, abraços.

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  25. Caro Ronaldo, antes de tudo lhe parabenizo por sua disposição em dividir o seu conhecimento.
    tenho duas duvidas.
    1 - empresa no simples nacional que constatou prejuizo em seus resultados e possuindo caixa pode distribuir lucros?
    2 - empresa que tem passivo com seus proprios socios pode distribuir lucros aos mesmos?

    agradeço antecipadamente

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    1. Bom dia, caro amigo.

      Como explicito na postagem, a empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL, a distribuição de lucros com isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no art. 15 da Lei nº 9.248/1995 e o art, 4º da Res. CGSN nº 4/2007.

      Note que se a empresa mantiver escrituração regular, poderá optar pelo resultado apurado nas demonstrações contábeis.

      Mas isto é uma opção. A empresa – em meu entender – deverá fazer uma Ata da Reunião dos Sócios onde deliberará qual o valor a ser distribuído para cada sócio e se com base no art. 4º da Lei nº 9.248/1995 ou se com base nas demonstrações contábeis através de escrituração contábil regular.

      No presente caso por opção, entendo que a empresa poderá distribuir lucros com base na Lei 9.248, desde que tenha recursos disponíveis em caixa na data do pagamento. Ainda entendo que se for registrado na contabilidade os lucros a pagar aos sócios, estes devem ser originados em escrituração contábil.

      Havendo caixa, a empresa poderá distribuir lucros; o fato de ter um passivo com seus sócios não impede o procedimento, no entanto este passivo deve estar respaldado com Contrato de Mútuo Financeiro com cada sócio.

      Abraços.

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  26. Prezado Ronaldo, boa tarde!
    Em primeiro lugar gostaria de parabenizá-lo pela disposição em nos ajudar.

    Tenho dúvidas em relação ao Lucro a ser distribuído. Na fórmula que você colocou acima sobre a base para o Lucro a distribuir, você colocou que tudo parte do Lucro Líquido. Minha maior duvida está exatamente nesse ponto. Esse lucro líquido é o Lucro Contábil, aquele que demonstramos no DRE ou o Lucro Fiscal?
    Já vi muitos palestrantes dizendo que é o Lucro Fiscal, mas fico na dúvida pois pode acontecer da empresa ter um Lucro Fiscal, mas um prejuízo contábil, e vice e versa.
    Você tem alguma matéria específica sobre o assunto?
    Obrigada
    Bianca

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    1. Boa tarde, Bianca Paulino.

      A base para distribuição de lucros sempre é resultado societário, isto é, o lucro contábil da sociedade, desde que mantenha escrituração contábil regular observando as orientações dos CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

      Agora, é necessário observar alguns aspetos fiscais em virtude da isenção de imposto de renda. Por isso, devem ser observados alguns critérios fiscais, quanto à forma de tributação conforme explicita na matéria do Blog:
      . Tributado pelo critério do SIMPLE NACIONAL;
      . Tributado pelo LUCRO PRESUMIDO; ou
      . Tributado pelo LUCRO REAL.

      Portanto, o lucro que pode ser distribuído desde que haja uma contabilidade regular, é o lucro contábil – isto é, aquele que constar nas Demonstrações Financeiras da sociedade no encerramento do exercício social da sociedade.

      Não é consistente dizer que é o lucro fiscal; é sim, o lucro da sociedade que foi gerado devendo no entanto atender alguns preceitos legais e fiscais.

      REGRA GERAL. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de jan/1996, pagos ou creditados pelas PJ com base no Lucro Real ou Presumido, não estão sujeitos à incidência de IRRF, nem integrarão a base de cálculo do IR do beneficiário, PF ou PJ, domiciliado no país ou no exterior (Lei nº 9.249/1995 art. 10)

      Em decorrência do Regime Tributário de Transição (RTT), os lucros ou dividendos a serem considerados são os obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, conforme disposto nos arts. 26, 27 e 28 da IN-RFB nº 1.397/2013).

      Abraços.

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  27. Ronaldo bom dia, muito bom o seu post parabéns!
    Tenho uma ME há mais de 25 anos (dois sócios), hoje tributada pelo SIMPLES, durante o período anterior a este regime tributário foram acumulados lucros em Conta Corrente de Banco em nome da Empresa. Por uma questão de segurança, os extratos anteriores ao regime do SIMPLES nunca foram levados para o contador, ou seja, o dinheiro (lucro) se acumulou em CC, é lícito, comprovadamente recebido com Notas Fiscais, pagos todos os impostos, só não constam este valores na escrituração antiga e nem atual da Empresa. Como posso hoje distribuir aos sócios este lucro antigo sem ter problemas com IR? Seria de alguma forma taxado pela Receita na pessoa física ou jurídica? Desde já agradeço a ajuda. Vinícius.

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    1. Caro colega.

      O lucro que pode ser distribuído aos sócios pela PJ optante pelo SIMPLES NACIONAL (SN) é o lucro presumido líquido de impostos referente ao próprio ano-calendário, cujo valor deve ser informado na DASN – Declaração Anual do Simples Nacional.

      Esta informação está instruída no Manual da DASN, item 7.1.

      Portanto, face não haver norma legal em que a PJ optante SN discipline distribuição de lucros de anos-calendário passados em exercícios futuros sem haver a escrituração contábil regular, entendo não haver esta possibilidade.

      Agora, se sua empresa possui escrituração contábil regular onde consta no Patrimônio Líquido em conta própria os lucros acumulados ou em Reservas de Lucros, então sim, estes podem ser distribuídos integralmente (descontados de eventuais prejuízos contábeis) aos sócios em anos-calendário futuros sem nenhuma restrição fiscal e legal e de prazo.

      Note que, se distribuídos valores a revelia, estes valores distribuídos sujeitam-se ao IRRF (tabela progressiva da PF) e incidência previdenciária de INSS sobre estes montantes.

      Abraços.

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  28. Boa tarde, parabéns pelo trabalho!
    Tenho dois clientes menores impúberes (representados pela genitora) que herdaram 99% das cotas de uma empresa, posso fazer distribuição de lucros mensal (antecipação) dessa empresa, na verdade como forma de pensão para eles, depositando os valores em conta judicial. Posso constar no contrato social que haverá essa antecipação dos lucros mensal, inclusive apontando o valor e a forma de correção monetária? O outro sócio que detém 1% é o administrador , recebe pro labora e o que realmente cuida da empresa. Antecipadamente agradeço a atenção

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    1. Boa tarde,
      Sra. Rosely.

      A representação dos menores impúberes pela genitora deve ser formalizada através de documento reconhecido em Cartório ou por determinação formal do Juiz de Direito da partilha do “de cujus”.

      Desta forma, a genitora poderá deliberar junto com os demais sócios distribuição de lucros na sociedade conforme cláusula inerente no Contrato Social (ou em alteração contratual) e/ou em ata de reunião dos sócios com 100% de aprovação de todos os quotistas.

      Assim sendo, os sócios mesmo os representados no caso pela genitora, podem alterar o Contrato Social fazendo constar em cláusula a opção de distribuição de lucros intermediários no decorrer do exercício social em curso.

      Como estes sócios são menores impúberes, opino que a distribuição deve ser depositada em uma conta de poupança em nome destes para resguardar o interesse legal dos mesmos. Veja que a genitora é responsável legal e juridicamente pelos direitos adquiridos dos menores; ela será a responsabilizada pelos atos de improbidade praticados perante a justiça, se isso ocorrer.

      Rosely, a distribuição de lucros aos sócios não poderá ser caracterizada como uma “pensão”, pois este seria um beneficio pago aos dependentes decorrente da morte do segurado/de cujus; e aqui é distribuição de lucros da sociedade onde estes menores são sócios, em função de herança do de cujus.

      Portanto, não há impeditivo e poderá haver deliberação para distribuição de lucros mensais (ou bimensais/trimestrais/semestrais ou anual), desde que não sejam prejudicados os direitos dos menores impúberes.

      A remuneração é devida sobre os valores distribuídos e depositados em conta remunerada com base em juros normais de mercado.

      Abraços.

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  29. Boa tarde, Sr. Ronaldo

    Tenho uma empresa optante pelo Lucro Presumido, que vem apresentando prejuízo no exercício corrente (2014), mas possui lucros acumulados de exercícios anteriores.
    Diante destas condições, esta empresa pode distribuir o total destes lucros acumulados, em outubro de 2014? Agradeço desde já, por sua atenção.

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    1. Boa tarde, caro colega.

      Pela sua explanação deduzo que, a empresa é tributada pelo critério do Lucro Presumido e possuiu contabilidade regular observando as normas contábeis.

      Assim sendo, sua empresa pode distribuir os lucros acumulados apurados em exercícios sociais acumulados de anos anteriores; no entanto é preciso primeiro compensar os prejuízos societários acumulados e os gerados no exercício social em curso. Se a partir da dedução destes prejuízos dos lucros acumulados ainda tiver saldo de lucros, estes podem ser distribuídos aos sócios sem restrição legal e fiscal (Lei nº 6.404/1976 art. 189 caput e § Único).

      Note que a distribuição de lucros e a compensação de prejuízos devem ser aprovados através de Ata de Reunião dos Sócios por todos quotistas devidamente assinada por todos, inclusive pelo Contador responsável.

      Abraços.

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  30. Boa Tarde!
    A % porcentagem para distribuição de lucros de posto de gasolina do lucro presumido é 1,6 % menos os impostos?

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  31. Boa tarde, colega.

    Sim. Se sua empresa for tributada pelo critério do Lucro Presumido, poderão ser distribuídos aos sócios da PJ o valor do lucro presumido, no caso equivalente a 1,6% da receita bruta da venda de combustíveis, diminuído do IR, CSLL, PIS e COFINS a que estiver sujeito (Lei nº 9.249/1995 art. 10; ADN COSIT nº 4/1996; e IN-SRF nº 11/1996 art. 51).

    Ainda, a PJ poderá distribuir acima deste valor, sem incidência de IR, até o limite do lucro contábil, desde que faça a escrituração contábil de acordo com as normas contábeis e comerciais (Lei nº 6.404/1976 art. 177 e seguintes).

    Abraços.

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  32. Boa Tarde!

    Uma empresa tributada no lucro presumido, tem contabilidade regular e no final do exercício é efetuada a distribuição de lucros ao sócio, no entanto não existe saldo no caixa para fazer o pagamento. É correto deixar saldo na conta de dividendos á pagar? Obrigada

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    1. Bom dia.

      Não é impeditivo a distribuição de lucros aos sócios e mantê-los em conta corrente na empresa. É perfeitamente legal. A forma de tributação da empresa (lucro real ou lucro presumido) independe para efeitos de distribuição dos lucros; é necessário ter sim, uma escrituração regular observando as normas e critérios contábeis e fiscais.

      O que recomendo, é elaborar um Contrato de Mútuo Financeiro entre as partes (Empresa x Sócio) do montante do crédito mantido em conta corrente, onde deve ser mensurada a taxa de juros a ser paga (que deve ser compatível com os juros de mercado) e o vencimento deste mútuo com prazo definido. O prazo fica a critério das partes, podendo ser “novado” quantas vezes desejarem.

      Opino que os procedimentos dos valores a serem distribuídos aos sócios e sua forma de pagamento devem constar em uma Ata de Reunião dos Sócios previamente aprovada por todos os quotistas, isto para dar suporte legal e jurídico às decisões deliberadas da sociedade.

      Abraços.

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  33. RoRonaldo boa tarde,
    Tenho duas dúvidas:

    A Holding recebe valores de suas investidas para pagamento de suas despesas operacionais. Gostaria de saber qual o tratamento contábil desse recebimento, considero como recebimento de distribuição de lucros?
    Estamos passando por uma reestruturação societária e serão realizados ajustes contábeis para ajustar os saldos patrimoniais de abertura interferindo no resultado do exercício de 2014. Como a Holding está recebendo lucros de suas investidas, está distribuindo lucros aso sócios mensalmente, pois possui saldo relevante em contas correntes e aplicações financeiras, destaco que estamos prevendo que no encerramento do exercício o montante distribuído será inferir ao resultado contábil para distribuir. Gostaria de saber qual o tratamento contábil caso o resultado contábil seja inferir aos valores já distribuídos mensalmente, ressalto que não tenho saldo em reservas de lucros para compensar.

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    1. Bom dia, caro colega.

      Os valores recebidos para pagamento/custeio de suas despesas correspondem a um empréstimo, para o qual deve ser firmado Contrato de Mútuo Financeiro de Crédito Rotativo entre as partes. Estes débitos (os empréstimos) efetuados em conta corrente sujeitam-se à incidência de IOF, devendo ser remunerados a juros de mercado incidindo IRRF.

      Os lucros recebidos das investidas pela investidora empresa Holding devem ser lançados em contrapartida na conta de Investimento, no Ativo Não Circulante.

      Agora, os lucros gerados pela Holding poderão ser distribuídos conforme deliberado em ata formal de Reunião dos Sócios efetuada previamente. Importante ressaltar que, se no encerramento do exercício social os lucros forem menores que o valor distribuído por conta do corrente ano-calendário, o excesso deverá ser tributado pelo IR mais a incidência de previdência social.

      Abraços.

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  34. Prezado Ronaldo, bom dia!
    Em primeiro lugar gostaria de parabenizá-lo pela disposição em nos ajudar.
    A forma de distribuição de lucros pelo simples nacional :
    - Limitado aos percentuais definidos (art. 15 da Lei nº 9.248/1995), ou
    O lucro apurado com base na escrituração regular (entendo que havendo escrituração regular, este deve ser o lucro passível de distribuição aos sócios ).
    Minha duvida é o seguinte:
    Esse lucro “apurado com base na escrituração” é ilimitado ou seja, se eu apurei no lucro liquido do exercício de 2013 R$ 400.000,00 eu posso distribuir esse valor sem incidência alguma de impostos ( IR/INSS)?

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    1. Bom dia, caro Alexandre.

      Sendo sua empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL fazendo a escrituração regular observando as normas contábeis e fiscais e apurado lucro no exercício social em 2013 de R$ 400.000,00 passível de distribuição, este lucro poderá ter a seguinte destinação:

      a) Integral ou parcialmente distribuído aos sócios ainda no ano-calendário 2013, ou em anos-calendário subsequentes, isento de qualquer tributação seja na DAA – Declaração de Ajuste Anual do sócio PF ou na sócia Pessoa Jurídica, independente do ano da distribuição;

      b) Ainda por deliberação dos sócios, poderá ser parcialmente distribuído aos sócios e o valor remanescente destinado para conta de Reserva de Lucros para futuro aumento de Capital Social ou distribuição futura aos sócios.

      Ressalto que, todas as deliberações devem ser aprovadas em Ata de Reunião dos Sócios para os efeitos legais e fiscais, resguardando a empresa de futuros percalços societários e fiscais.

      Abraços

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  35. Parabéns Ronaldo pela disponibilidade,

    A Data Limite para distribuição de lucros? ex. lucros acumulados do ano anterior pode distribuir até quando? e o Pro labore, se o sócio não quiser receber, pode deixar o valor em aberto na conta pro labore a pagar?

    Obrigado

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    1. Bom dia, caro colega.

      Se os lucros foram apurados na escrituração contábil, reconhecidos em conta específica no Patrimônio Líquido (como por exemplo, em Reserva de Lucros) e já compensados eventuais prejuízos acumulados existentes, o lucro remanescente não tem data e nem prazo para distribuição aos sócios (Lei nº 6.404/1976 arts. 189, 191 e 193).

      Via de regra, o pró-labore deve ser pago ou creditado em conta corrente do administrador. Agora, nada impede se assim a sociedade deliberar, o pró-labore pode permanecer em conta corrente a pagar na empresa, ficando a disposição do administrador para futuras retiradas parcial ou integral dos créditos; opino que esta conta corrente deve ser remunerada com juros de mercado, isto para resguardar quais questionamento fiscal.

      Um abraço.

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  36. Bom dia, Ronaldo. Uma Empresa optante pelo SIMPLES possui Reserva de Lucros apurados na escrituração contábil e depositados em Conta Corrente que não foram distribuídos aos sócios em exercícios anteriores. Esta Empresa este ano gostaria de distribuir todos estes lucros aos sócios em um único exercício fiscal, zerando a reserva de lucros. Na declaração do Imposto de Renda (Pessoa Física) dos sócios, existe um campo específico para declarar lucros distribuídos por Empresa. Gostaria de saber se deve-se utilizar este mesmo campo para declarar lucros não distribuídos em exercícios anteriores ou se utiliza outro campo para declarar separadamente dos lucros apurados no ano anterior. Desde já agradeço a ajuda. Vinicíus

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  37. Juarez,
    Prezado Ronaldo, faço a contabidade de duas empresa de lucro real, no final do exercicio de 2014 foi apurado o lucro, e deliberado a distribuiçao;(D- PL lucros acumulado e C- dividendos a a pagar. Pergunta-se, este lucro que foi distribuido no exercicio de 2014 e só será pago em 2015, entra no IR pessoa fisica de 2014?

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    1. Bom dia,
      Sr. Juarez Rodrigues.

      Se a empresa fizer a contabilidade regular observando as normas contábeis e fiscais, tributando o resultado pelo critério do lucro real, o lucro líquido do exercício após os impostos, descontados os prejuízos contábeis acumulados de exercícios anteriores se houverem, pode ser distribuído aos sócios quotista/acionistas.

      No presente caso, o lucro de exercício 2014 que for distribuído e aprovado em ata de reunião da Administração da empresa ainda em 2014 (posteriormente deve ser também aprovado pelos sócios em ata da Reunião do Sócios que deliberar sobre este exercício social), deve ser reconhecido neste exercício conforme seu apontamento na conta de Dividendos a Pagar.

      Assim sendo, a PF do sócio beneficiário deste dividendo também deve declarar em sua DAA (Declaração de Ajuste Anual) na Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis e na Ficha de Bens e Direitos.

      Desta forma, independe quando este dividendo for “pago” (se em jan/2015 ou outra data que seja). Pelo resgate financeiro pelo sócio na empresa, neste ano a PF irá baixar o valor correspondente da Ficha Bens e Direitos.

      Abraços.

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    2. Bom dia,
      Sr. Vinícius.

      Sendo sua empresa uma PJ optante pelo SIMPLES NACIONAL porém, mantendo escrituração regular observando as normas contábeis e fiscais vigentes, os lucros líquidos contábeis que estiverem reconhecidos no Patrimônio Líquido em conta de Reservas de Lucros ou Lucros Acumulados, podem ser distribuídos aos sócios em exercícios posteriores.

      No ano-calendário em que forem disponibilizados em conta corrente na empresa, neste ano também devem ser reconhecidos na DAA (Declaração de Ajuste Anual da PF) na Ficha Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis e na Ficha Bens e Direitos por créditos a receber decorrentes da distribuição dos lucros.

      Não há qualquer restrição da distribuição destes lucros em anos-calendário subsequentes. No ano-calendário em que forem disponibilizados financeiramente aos sócios, deverá ser dado baixa na Ficha de Bens e Direitos da DAA. Desta forma, não há nenhuma restrição na distribuição destes lucros parcial ou integralmente no ano-calendário 2015.

      Abraços.

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  38. A empresa de lucro presumido sem escrituração contábil, após apurar a distribuição dos lucros e dividendos, levando em conta os percentuais de presunções, desse resultado extrai-se algum valor tributado.?

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  39. Olá Ronaldo, parabenizo-o pelas informações precisas e esclarecedoras.
    Até 31-12-2006 a empresa foi tributada pelo Simples Nacional, A partir de 01-01-2007, optou pelo Lucro Real, sendo elaborado o Balanço de Abertura, apurou-se Lucro, (Diferença entre o Ativo e Passivo) que estão mantidos até o momento em "Lucros Retidos". Ao longo desses anos 2007 a 2014, todas as matérias que tomei conhecimento informam que não é possível a distribuição aos sócios desse "Lucro", bem como a integralização ao Capital Social. Pela sua experiência qual o destino a ser dado a esse Lucro.

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    1. Caro colega.

      Não existindo escrituração, não há o que se falar em distribuir lucros contábeis.

      O resultado apurado no Balanço de Abertura (diferença entre Ativo menos Passivo) não corresponde necessariamente a lucros/prejuízos, por não haver tido escrituração regular da contabilidade naquele período.

      A distribuição de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda com base na Tabela Progressiva mensal prevista no RIR/1999, art. 620. Este disposto vem de encontro ao o que normatiza o CTN no art. 111 em sua interpretação literal da legislação, bem como da Lei nº 9.249/1995 art. 10 e RIR/1999 art. 662.

      Entendo que este resultado (do Balanço de Abertura) pode ser compensado com prejuízos contábeis futuros, ou utilizados para aumento de capital social mas se estas quotas bonificadas forem alienadas nos próximos 05 anos serão tributados pelo imposto de renda.

      Abraços.

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    2. Caro Ronaldo, obrigado pela informação e por ter colocado a sua expertise de forma tão esclarecedora.

      Um final de semana revigorante,
      Fraternalmente,
      Gilmar.

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  40. Boa tarde, Ronaldo. Tenho as seguintes dúvidas quanto a Distribuição de Lucros: se empresa optante pelo Simples Nacional, apura na DRE lucro, referente ao ano de 2014. Esta empresa poderá distribuir o lucro apurado em qualquer mês do ano de 2015? Sendo distribuído no ano de 2015, a Declaração de IRPF referente ao Ano Calendário 2015, a ser apresentada em 2016, deverá conter esta informação, correto?

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    1. Bom dia, caro colega.

      O limite de isenção não se aplica quando a empresa mantiver escrituração contábil regular, com observância das normas contábeis (IFRS), e evidenciar lucro superior ao limite da presunção.

      Desta forma, se demonstrado através de uma contabilidade regular que o lucro do ano-calendário de 2014 é superior ao determinado mediante regra geral, poderá este lucro ser distribuído com isenção de IR, no próprio ano-calendário ou em exercícios futuros.

      Note que se forem distribuídos lucros superiores a presunção no SIMPLES NACIONAL, a empresa terá a obrigação de apresentar a ECD até 30/06/2015. Ainda, entendo que se não houver escrituração regular, a empresa no SIMPLES NACIONAL somente poderá distribuir a presunção de lucro no próprio ano-calendário 2014.

      Abraços.

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  41. Ronaldo, bom dia!

    A Empresa está sendo tributada pelo lucro presumido. Posso fazer a distribuição de lucros ( Base de cálculo presumida - impostos) mensal? É necessário apurar balanço mensal no caso de distribuição apenas do valor presumido?

    Obrigada

    Gabriela Mendonça

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    1. Boa noite, Srta. Gabriela Mendonça.

      Para distribuir lucros de empresa cuja tributação é feita pelo critério do Lucro Presumido, não é necessário apurar balanço trimestral (a apuração é trimestral – trimestre civil), se assim deliberarem os sócios.

      A base de apuração é o lucro presumido diminuídos do IR, CSLL, PIS e COFINS; este montante é passível de distribuição em cada trimestre. O registro da apuração e distribuição deverá ser registrada em livro Caixa e em conta contábil caso possua escrituração contábil regular.

      Os demais aspectos fiscais a serem observados estão descritos na postagem deste Blog.

      Abraços.

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  42. Olá Ronaldo,
    como ficou a distribuição de lucros para empresas optantes pelo lucro real: podem distribuir todo o lucro contábil ( societário ) ou devem restringir-se ao limite até o lucro fiscal ( após os ajustes ) ?

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    1. Boa noite, sr. Ademir Soares.

      A distribuição de lucros/dividendos devem ter possuir escrituração contábil regular e os gerados a partir do exercício social 2014 (ou do ano-calendário 2014) deverão observar as normas da Lei nº 12.973/2014.

      Assim, o lucro passível de ser distribuído aos sócios/acionistas é o lucro líquido contábil (isto é o lucro societário) com os ajustes previstos na Lei º 12.973/2014 e Lei nº 6.404/1976, conforme demonstrado na postagem deste Blog.

      Abraços.

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  43. Boa tarde Ronaldo,

    Como distribuir lucro em uma empresa que tem Reserva de Subvenção?

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    1. Boa noite, caro colega.

      A distribuição de lucros aos sócios devem seguir conforme explicitado neste post.

      No entanto, os benefícios obtidos com a subvenção para investimento não são passíveis de distribuição aos sócios sob penha de serem tributados e perda do benefício fiscal (Lei nº 12.973/2014 art. 30 §2º Inciso III).

      Abraços.

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  44. Boa Tarde

    Parabéns pela matéria.
    Queria saber se posso considerar a conta Lucros Acumulados para remunerar o capital uma vez que todos os cursos que participei os palestrantes afirmaram que não.
    Entendo posso, pois a empresa não é de Grande porte de acordo com a lei 11638/2007.

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    1. Boa tarde, caro colega.

      Com base nas normas legais, a base de cálculo dos JCP – Juros sobre o Capital Próprio para remuneração do capital são as soma das seguintes contas do Patrimônio Líquido: Capital Social, Reservas de Capital, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e os Prejuízos Acumulados.

      Destarte, a conta Lucros Acumulados não compõe sua base de apuração, por isso está excluída fiscalmente falando. Veja no meu Blog a matéria JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIA – Dedução e Restrições.

      Veja também a base legal:
      . MP nº 694/2015, art. 1º
      . Lei nº 9.249/1995, art. 9º
      . Lei nº 6.404/1976, art. 202.

      Abraços.

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  45. Boa tarde Ronaldo,
    Minha empresa prestadora de serviços (lucro presumido) encerrou o trimestre com lucro, porém não possuo dinheiro no caixa para pagar os sócios, posso lançar em uma conta contábil de lucro a distribuir e efetuar o pagamento quando tiver caixa?

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    1. Boa tarde.

      Sim, entendo que se a empresa efetuar a contabilidade regularmente ela poderá distribuir o lucro aos sócios mantendo-o em uma conta no PNC Lucros a Distribuir, conta: Sócio A, Sócio B, por exemplo, aprovados em Reunião dos Sócios. Seja trimestral ou no final do exercício.

      Devemos observar que, se sua empresa é tributada pelo lucro presumido, é necessário que a final do ano-calendário esta apresente lucros do ano que no mínimo deem cobertura aos lucros já distribuídos; pois caso contrário, o excedente será considerado pró-labore sujeito ao INSS e IRRF.

      Atendendo o explicitado, o valor do crédito efetuado em conta do sócios na empresa poderá ser pago quando houverem recursos ou o sócio os solicitar, seja neste ano-calendário ou em posteriores.

      Abraços.

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  46. Bom dia Prezado Ronaldo, uma empresa que possui no contrato social a clausula que os lucros serão distribuídos ou mantidos em conta de reservas. Pergunto: na reunião de quotistas, se a maioria dos sócios determinar que os lucros serão mantidos em reserva de lucros, e a minoria determinar que serão distribuídos, é correto manter os lucros em reservas? Para existir a distribuição, será necessário a aprovação de todos os sócios? Obrigada Carol

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    1. Boa tarde, Sra. Carol.

      A Reunião dos Quotistas pode determinar em fazer ou não distribuição de lucros e o respectivo valor, com base no Contrato Social. Se reunim 100% dos sócios e a maioria da participação percentual no Capital da Sociedade aprovar, eles têm o poder de deliberar (aprovar ou não) sobre a destinação dos lucros, independente do que rege o Contrato Social.

      Desta forma, os sócios discordantes sendo a minoria, terão de acatar a decisão a maioria (isto é, 50% dos votos das quotas do capital social mais um voto).

      Abraços

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  47. Ronaldo, bom dia.
    Se a empresa antecipou a distribuição dos lucros, e no fechamento do exercício a distribuição foi maior que o lucro apurado, como devo proceder?obrigada.

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    1. Boa tarde.

      Excesso de distribuição de lucros em período ainda não encerrado. O lucro distribuído foi maior que o lucro gerado.

      1) A parte excedente poderá ser imputada aos Lucros Acumulados de Exercícios Anteriores ou à conta de Reservas de Lucros.

      2) Se mesmo assim não houver Lucros Acumulados de Exercícios Anteriores ou de Reservas de Lucros suficientes, a parcela excedente deverá ser oferecida à tributação do IRRF (Tabela Progressiva) de caso de beneficiário PF, e como receita tributável no caso de beneficiário PJ.

      Bases legais:
      RIR/1999 art. 620.
      Lei nº 9.249/1995 art. 10.

      Abraços.

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  48. Boa tarde Ronaldo, estou com duvida em uma cláusula de administração, empresa LTDA, dois sócios administradores, mas posso colocar a responsabilidade pela representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, assumindo inteiramente a responsabilidade por todas situações jurídicas, fiscais, tributárias, trabalhistas e contábeis até a data de assinatura deste instrumento apenas para um sócio ??

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    1. Boa tarde, caro colega.
      O sócio administrador, entendo, responde ativa e passivamente pela sociedade em conformidade também ao o que está disposto no Contrato Social.

      No entanto, em uma eventual execução fiscal das obrigações da empresa, todos os sócios respondem solidariamente independentemente serem administradores dela ou não. s.m.j., este é meu entendimento.

      Abraço.

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  49. Bom dia.

    Empresa que tem como um dos sócios uma pessoa jurídica, pode fazer distribuição de lucros para essa pessoa?

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    1. Boa tarde, caro Cleobadias Ramiro.

      A distribuição de lucros deve ser observando o percentual de participação societária nesta empresa de cada sócio; poderá eventualmente haver distribuição desproporcional no entanto é necessário haver cláusula no contrato social que prevê tal circunstância. Se não houver, entendo não poder praticar a desproporcionalidade.

      Abraço.

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  50. Este comentário foi removido pelo autor.

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  51. Boa tarde, Ronaldo. Parabéns! Muito útil seus esclarecimentos.
    Uma empresa tributada com base no lucro real em 2015 apresentou lucro contábil de R$ 60.000. Em 2016 apresentou prejuízo contábil de R$ 90.000. A minha dúvida é a seguinte: o lucro de 2015 pode ser distribuído ou tenho que “amortizar” o prejuízo de 2016 antes de qualquer distribuição?
    Obrigado. Marcos

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    1. Boa tarde, caro anônimo.

      Observando as legislação (art. 189 da Lei nº 6.404/1976 e alterações), antes de distribuir qualquer lucros societários primeiramente devem ser compensados os prejuízos societários. Entenda-se lucro societário o lucro contábil. Remanescendo lucros estes poderão ser integralmente distribuídos, salvo restrições contidas no Contrato Social da sociedade.

      Assim, como a empresa tem prejuízo em 2016 de R$ 60.000, primeiro deverão ser absorvidos e se remanescerem lucros estes poderão ser distribuídos. No presento caso tenho lucros acumulados de R4 50.000; logo não resta nada para distribuir.

      É a minha opinião.

      Abraços.

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  52. Prezado Ronaldo, tenho uma Holding, sou o maior acionista, os demais são filhos e esposa.
    Gostaria de saber: para distribuir os lucros, tenho que distribuir na proporção de cotas de cada um. Nos estatutos de constituição não consta como devo distribuir, atualmente distribuo conforme a necessidade de cada acionista, sendo que alguns nem recebem. esta correto?
    Agradeço imensamente sua resposta.

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    1. Caro Senhor.

      Sim, deve ser observado o disposto no Contrato Social nas cláusulas sobre a distribuição de lucros, que via de regra, todos os sócios devem receber em conformidade à sua participação.

      No entanto, se 100% dos sócios aprovarem a distribuição desproporcional formalizado através de ata de reunião dos sócios por todos assinados arquivada na sociedade, esta poderá fazer eventual distribuição proporcional.

      Entretanto é necessário fazer a Alteração Contratual prevendo esta possibilidade para que os atos tenham amparo legal e evitar futuras desavenças. Ainda entendo que nenhum dos sócios poderá ficar sem receber sua participação mesmo que seja desproporcional.

      s.m.j. este é meu entendimento.

      Abraços.

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  53. PREZADO RONALDO, TENHO UMA EMPRESA LUCRO REAL ONDE DOIS SÓCIOS ESTÃO RESIDINDO FORA DO PAÍS, INCLUSIVE COM DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS . MINHA DUVIDA É POSSO FAZER DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO PARA OS SÓCIOS NÃO RESIDENTE NO PAIS ?

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    1. Boa tarde, caro colega.

      Sim, os lucros devem ser distribuídos conforme definido em cláusula contratual da sociedade; se houverem sócios residentes no exterior – isto não é impeditivo.

      Entretanto, para sua remessa ao exterior relativo a estes sócios, é necessário que a sociedade atenda alguns procedimentos, para efeitos legais e fiscais:
      . ter sido elaborado o respectivo Balanço (Demonstrações Financeiras) do correspondente exercício social, objeto de distribuição de lucros;
      .ser aprovado e formalizado em reunião, Ata da Reunião dos Sócios onde estes deliberaram a aprovação das contas anuais deste exercício e sua esta distribuição, arquivando esta Ata na Junta Comercial do seu Estado; e
      . fazer o registro no Banco Central da remessa do valor ao sócio residente no exterior.

      Frisa-se que, todos os sócios devem receber conforme sua participação societária e não somente os do exterior.

      s.m.j., este é minha opinião.

      Abraço.

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  54. Bom Dia, sra. Milene Nantes.

    O resultado distribuído a título de distribuição de lucros ou dividendos aos sócios para sócia PF e/ou PJ não se sujeitam mais a nenhuma tributação; isto é, a distribuição por empresa holding de lucros recebidos estão isentos de quaisquer nova tributação.

    Abraço.

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  55. Boa tarde, Caro Ronaldo,

    a junta comercial colocou em exigência meu ato constitutivo devido não especificar a destinação dos lucros.A analista fez referencia ao paragrafo descrito abaixo

    Paragrafo Segundo: A Sociedade poderá levantar balanços semestrais ou em intervalos menores, para fim de apurar o resultado neles compreendido. Eventual Lucro terá a destinação determinada por sócio(s) representando a maioria absoluta do capital social. A responsabilidade dos sócios pelas perdas será proporcional à sua participação na Sociedade, sem prejuízo do quanto previsto no Artigo 1052 do Código Civil Brasileiro.

    você teria modelo de Cláusula ou como poderia ajusta a que consta atualmente no ato.

    agradeço toda atenção

    Maria

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    1. Bom dia, sra. Maria.

      Como ideia, sugiro que o contrato social contenha esta Cláusula com o seguinte teor:

      DO EXERCÍCIO SOCIAL, RESERVAS, DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

      CLÁUSULA xxa – O exercício social iniciar-se-á no dia 01 de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro do mesmo ano-calendário, devendo, o administrador, nesta ocasião, prestar contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração das demonstrações financeiras exigidas em lei, que não precisarão ser arquivadas perante o Registro do Comércio ou publicadas.

      Parágrafo 1º - Do lucro apurado, depois de deduzida a provisão para o imposto de renda, este poderá ser distribuído aos sócios na proporção de sua participação na sociedade ou ficar em reserva na Sociedade, a critério dos sócios representando a maioria do Capital Social, em reunião que para tal finalidade deverão realizar. Poderá haver distribuição de lucros desproporcional a participação de cada sócio desde que haja aprovação integral em reunião dos quotistas. Ocorrendo prejuízos, serão compensados com resultados positivos futuros, com lucros acumulados, ou absorvidos pelo Capital Social, com sua consequente redução, nos termos da lei.

      Parágrafo 2º - A Sociedade poderá, através da proposição da Diretoria, proceder ao levantamento de balanços intermediários, para qualquer fim inclusive para distribuição intermediária de lucros aos sócios, em qualquer época, durante o exercício social.

      Abraço.

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