terça-feira, 3 de julho de 2012

SOCIEDADE LIMITADA - Conselho Fiscal: Sua constituição

SOCIEDADE LIMITADA - CONSELHO FISCAL
Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual.
VEDAÇÕES
Não podem fazer parte do conselho fiscal:
- os inelegíveis: pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
- os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
REPRESENTANTE DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS
É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
POSSE
O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subsequente assembleia anual.
Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
REMUNERAÇÃO
A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos sócios que os eleger.
DEVERES
 Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
RESPONSABILIDADE
As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
ASSISTÊNCIA DE CONTABILISTA
O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.
Base: artigos 1.066 a 1.070 do Código Civil Brasileiro.
Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/sociedade-limitada-conselho-fiscal.htm

2 comentários:

  1. Prezado Ronaldo V. Trap,parabéns pelo trabalho. Gostaria de te perguntar o seguinte: Sou contribuinte P.Física e Jurídica,fui intimado em 09/2014(física),a comprovar Rend.Isentos(lucros distr) pela PJ inclusive apresentar contabilidade da PJ. È correta esta ação do fisco? Não teria que intimar a Jurídica? e a decadência?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa tarde.

      A RFB após incluir a DAA – Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física na malha fina, o contribuinte tem a obrigação de fornecer os documentos comprobatórios.

      No caso em questão, a apresentação dos Comprovantes de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis é necessária e obrigatória quando solicitada pelo fisco sob pena de classificar estas receitas como tributáveis.

      Assim sendo, é correta e legal ação do fisco em pedir os respectivos comprovantes; a decadência somente ocorre após o 5º ano da entrega da DAA.

      Apresentados os documentos e sendo consistentes, se persistirem incongruências entre a PF e aPJ face esses comprovantes, o fisco irá notificar também esta PJ.

      Abraços.

      Excluir