segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Programa de Regularização Tributária - PRT

Programa de Regularização Tributária - PRT

MP nº 766 de 04.01.2017 – DOU-05.01.2017: Institui o PRT para PF e PJ

Foi instituído o PRT – Programa de Regularização Tributária junto à RFB – Receita Federal do Brasil e à PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para quitação de débitos tributários ou não tributários vencidos até 30.11.2016 de PF – Pessoas Físicas e de PJ – Pessoas Jurídicas. (Art.1º)

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuados no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação da RFB e PGFN que deverá ocorrer em até 30 dias desta MP.

A adesão implica a confissão irrevogável e irretratável com o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos e ou não em Dívida Ativa da União. Exige também cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

No âmbito da SRF os débitos declarados ao PRT a PJ poderá liquida-los mediante uma das seguintes modalidades: (Art. 2º)

Modalidade
Forma de pagamento
I - Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos fiscais.
No mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

II - Pagamento parcelado de parte do débito em espécie, e liquidação com créditos fiscais.
No mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
III - Pagamento parte à vista e em espécie, e parcelamento.
20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas.
IV - Parcelamento integral da dívida consolidada.
Em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Nas modalidades I e II acima, se houver saldo remanescente após amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais.

Na liquidação dos débitos fiscais previstos nas modalidades I e II, poderão ainda ser utilizados créditos prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL apurados até 31.12.2015 de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, de modo permanente, desde que mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

No âmbito da PGFN os débitos inscritos na DAU – Dívida Ativa da União e declarados ao PRT a PJ poderá liquida-los mediante uma das seguintes modalidades: (Art. 3º)

Modalidade
Forma de pagamento
Pagamento parte à vista, e parcelamento.
20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas.
Parcelamento integral da dívida consolidada.
Em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente
ao saldo remanescente em até 84 prestações
mensais e sucessivas.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. 

Fonte:
. MP nº 766/2017
. Editorial IOB
. Contadores.cnt.br

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