Programa de Regularização Tributária - PRT
MP
nº 766 de 04.01.2017 – DOU-05.01.2017: Institui o PRT para PF e PJ
Foi instituído o PRT – Programa de Regularização Tributária junto à RFB – Receita
Federal do Brasil e à PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
quitação de débitos tributários ou não tributários vencidos até 30.11.2016 de
PF – Pessoas Físicas e de PJ – Pessoas Jurídicas. (Art.1º)
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de
requerimento a ser efetuados no prazo de até 120 dias, contado a partir da
regulamentação da RFB e PGFN que deverá ocorrer em até 30 dias desta MP.
A adesão implica a confissão irrevogável e
irretratável com o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos
consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos e ou não
em Dívida Ativa da União. Exige também cumprimento regular das obrigações com o
FGTS.
No âmbito da SRF os débitos declarados ao PRT a
PJ poderá liquida-los mediante uma das seguintes modalidades: (Art. 2º)
Modalidade
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Forma de pagamento
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I - Pagamento parte à
vista e em espécie, e liquidação com créditos fiscais.
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No mínimo, 20% do
valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de
créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros
créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
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II - Pagamento
parcelado de parte do débito em espécie, e liquidação com créditos fiscais.
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No mínimo, 24% da
dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do
restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela RFB.
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III - Pagamento parte
à vista e em espécie, e parcelamento.
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20% do valor da dívida
consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e
sucessivas.
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IV - Parcelamento
integral da dívida consolidada.
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Em até 120 prestações
mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais
mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª
prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª
prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª
prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em
diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações
mensais e sucessivas.
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Nas modalidades I e II acima, se houver saldo
remanescente após amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até 60
prestações adicionais.
Na liquidação dos débitos fiscais previstos nas
modalidades I e II, poderão ainda ser utilizados créditos prejuízos fiscais e
de base negativa da CSLL apurados até 31.12.2015 de empresas controladora e
controlada, de forma direta ou indireta, de modo permanente, desde que
mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Inclui-se também como
controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou
inferior a 50%, desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo
permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, e o
poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
No âmbito da PGFN os débitos inscritos na DAU –
Dívida Ativa da União e declarados ao PRT a PJ poderá liquida-los mediante uma
das seguintes modalidades: (Art. 3º)
Modalidade
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Forma de pagamento
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Pagamento parte à
vista, e parcelamento.
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20% do valor da dívida
consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e
sucessivas.
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Parcelamento integral
da dívida consolidada.
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Em até 120 parcelas
mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais
mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª à 12ª
prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª
prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª
prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em
diante: percentual correspondente
ao saldo remanescente
em até 84 prestações
mensais e sucessivas.
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O valor de cada prestação
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Fonte:
. MP nº 766/2017
. Editorial IOB
. Contadores.cnt.br
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