quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Forma de Tributação das Variações Cambiais - Planejamento Tributário

Forma de tributação das variações monetárias cambiais
IN-RFB nº 1.079/2010 DOU-04/11/2010

Planejamento tributário


A IN-RFB nº 1.079/2010 de 03/11/2010 DOU-04/11/2010 dispõe sobre o tratamento tributário das variações monetárias relativas aos direitos e obrigações em função da taxa de câmbio.

01) REGIME DE CAIXA. A variações cambiais serão consideradas na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como na determinação do lucro de exploração, quando da liquidação da operação segundo o Regime de Caixa.

02) REGIME DE COMPETÊNCIA. À opção da PJ – Pessoa Jurídica, estas variações poderão ser consideradas na base de cálculo destes tributos pelo Regime de Competência. Exercida a opção, esta deverá ser aplicada a todo ano-calendário.

03) A partir do ano-calendário 2011, o direito à opção pelo Regime de Competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início das atividades. Esta opção (atenção) deverá ser comunicada por intermédio da DCTF no mês da adoção do regime, não sendo permitido sua retificação para tal fim.

04) Adotado o Regime de Competência, o direito de alterar para o Regime de Caixa no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos de elevada oscilação cambial comunicada mediante Portaria emitida pelo Ministro da Fazenda. Esta alteração deverá ser informada na DCTF no mês subseqüente ao da publicação desta Portaria. Em ocorrendo, deverão ser computadas as variações monetárias na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS relativas ao período de 1º de janeiro até a data da sua liquidação.

05) Na hipótese de alteração do critério do Regime de Caixa para Regime de Competência, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior deverão ser computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS as variações monetárias incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributados.

06) Na hipótese de alteração do critério do Regime de Competência para Regime de Caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computados no base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS as variações monetárias relativas ao período de 1º janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação.

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