quarta-feira, 2 de março de 2011

DCTF - Novas normas aplicáveis a partir de 01/01/2011



       A RFB editou a IN nº 1.110 de 24/12/2010 com as alterações da IN-RFB nº 1.121 de 14/01/2011 e da IN-RFB nº 1.130 de 18/02/2011, dispondo sobre novas normas da DCTF para serem observadas a partir de 01/01/2011.


       APLICAÇÃO: Sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/01/2011 (
art. 1º).


01) DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA “DCTF”. (
art. 2º)
         Deverão apresentar a DCTF mensal todas as PJs (inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas) desde que tenham débitos a declarar, de forma centralizada, pela matriz.

       As PJs mesmo que não tenham débitos a declarar em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual indicarão os meses em que não tiveram débitos a declarar, deverão apresentar a DCTF. Nos casos de PJs em extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total, é em relação ao mês de ocorrência do evento a apresentação da DCTF.

       Atenção: As PJs também devem apresentar a DCTF em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito do IR e da CSLL da PJ foi dividido em quotas.

       E as PJs que passarem a se enquadrar no SIMPLES NACIONAL, devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas (Art. 3º §7º).

02) DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA “DCTF”. (art. 3º)
       Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
       I – As empresas ME e EPP enquadradas no SIMPLES NACIONAL;
       II – As PJ que se mantiveram inativas durante todo ano-calendário;
       III – Os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei nº 6.404/1976.

       No entanto, não estão dispensadas da apresentação da DCTF: (
art. 3º, §2º)
       I – As PJ excluídas do SIMPLES Nacional;
       II – As PJ inativas a partir do período que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;


03) DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA “DCTF”. (
art. 4º)
         A DCTF deverá ser apresentada através do Programa Gerador disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br) e transmitido pelo Programa da Receitanet.

       A apresentação da DCTF é obrigatória através de ASSINATURA DIGITAL mediante utilização de Certificado Digital Válido. Aplica-se
inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.


04) DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA “DCTF”. (
art. 5º)
         O prazo para apresentação é até o 15º dia útil do 2º mês subseqüente ao mês da ocorrência dos fatos geradores.

       Aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. A obrigatoriedade de apresentação da DCTF não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as PJs, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.


05) DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA “DCTF”. (
art. 6º)
         Devem ser informados os seguintes tributos na DCTF:
       I – IRPJ
       II – IRRF
       III – IPI
       IV – IOF
       V – CSLL
       VI – PIS
       VII – COFINS

       Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.
            Os valores referentes ao IPI deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.


06) DAS PENALIDADES DA “DCTF”. (
art. 7º)
         Incide multa:
       I – 2% ao mês-calendário ou fração, sobre o montante dos tributos informados na DCTF na falta de entrega da declaração, limitado a 20% desses mesmos tributos;
       II – R$ 20,00 por cada 10 informações incorretas ou omitidas.

       Nota: a multa será reduzida: I – em 50% quando for apresentada fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
       II – em 25% quando houver apresentação da declaração no prazo fixado em    intimação;
       III – A multa mínima aplicada será de R$ 200,00 para PJ inativa e de R$ 500,00 nos demais casos.


07) DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA “DCTF”. (
art. 8º)
         Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna na RFB.


08) DA RETIFICAÇÃO DA “DCTF”. (
art. 9º)
         A PJ poderá apresentar DCTF Retificadora elaborada com observância das mesmas normas da DCTF retificada.

       A PJ que apresentar DCTF Retificadora, alterando valores que tenham sido informados na DIPJ e na DACON, deverá apresentar também a DIPJ retificadora, bem como a DACON Retificadora correspondentes.

09) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. (art. 10)
       Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a PJ omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7º (item 06 anterior).

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