sexta-feira, 3 de maio de 2013

Declaração de IRPJ - Instituição da EFD-IRPJ: a partir de 2014


Declaração de IRPJ – Instituição da EFD-IRPJ

 NOVIDADE: A partir do ano-calendário 2014 a Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - DIPJ deverá ser apresentada através da Escrituração Fiscal Digital do IR e da CSLL - EFD-IRPJ.

Esta novidade foi instituída através da IN-RFB nº 1.353 de 30/04/2013 – DOU-02/05/2013. A seguir explicitação da nova norma.
 
1) APRESENTAÇÃO. A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014, aplicável às PJ tributadas pelos regimes:
      . Lucro Real
      . Lucro Presumido
      . Lucro Arbitrado
      . PJ Imunes
      . PJ Isentas

2) O QUE INFORMAR. Devem ser informadas todas operações que influenciam na apuração da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL:
      . Direta ou indiretamente
      . Imediata ou futuramente.

3) TIPO DE INFORMAÇÕES. São as operações que influenciam na base de apuração do cálculo e no valor devido do IR e CSLL, especialmente quanto:

. à recuperação do Plano de Contas contábil e saldos das contas obrigadas a entregar a ECD relativo ao mesmo período da EFD-IRPJ;

. à recuperação dos saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;

. à associação das contas do Plano de Contábil recuperado da ECD com o Plano de Contas Referencial definido pela RFB;

. ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real para efeitos de apuração do IR e da CSLL, mediante Tabela de Adições e Exclusões definida pela RFB;

. aos registros de controles de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal de IR e base de cálculo negativa da CSLL;

. aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real do IR e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, considerar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

4) PRAZO DE APRESENTAÇÃO. Prazo anual de apresentação ao SPED é até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

5) EXCESSÕES. Nos casos de extinção, cisão parcial ou total, fusão ou incorporação a EFD-IRPJ deverá ser entregue pela à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao do evento; todavia não se aplica à incorporadora, quando as PJ incorporadora e incorporadas estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Nestas exceções, caso tenham ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo da apresentação da EFD-IRPJ é o mesmo para as situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

6) SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP. No caso de PJ que forem sócias ostensivas, a EDF-IRPJ deverá ser transmitida separadamente para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.

7) LALUR e DIPJ. As PJ que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas da escrituração do LALUR e da entrega da DIPJ.

8) PENALIDADES. A apresentação da EFD-IRPJ fora dos prazos legais ou apresentação com incorreções sujeitam-se às multas previstas na MP nº 2.158-35/2001, art. 57.

9) GUIA PRÁTICO DA EDF-IRPJ. A RFB irá gerar o Guia Prático da EFD-IRPJ contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação, registros e arquivos, tabelas e códigos utilizados e regras de retificação, que será divulgado em ADE pela RFB e publicado no Diário Oficial da União.

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