sexta-feira, 12 de julho de 2013

MÚTUOS FINANCEIROS - Considerações


MÚTUOS FINANCEIROS - Considerações

 Muitas vezes as Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas necessitam de recursos financeiros para atender obrigações assumidas de ordem de urgência ou de oportunidade. E em certas ocasiões, elas não recorrem às instituições financeiras, mas a outras pessoas (físicas/jurídicas) que tenham disponibilidades financeiras. Gera-se aí o mútuo financeiro.

Assim, seguem-se orientações para operacionalização dos Contratos de Mútuo Financeiro, visando à segurança do mutuário e mutuante nestas transações.

Definição de Mútuos Financeiros. São empréstimos de “dinheiro” que as Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas fazem entre si, excluídas as instituições financeiras neste estudo. Estas operações devem ser feitas através de um contrato de empréstimo, que são chamados de operações de Contratos de Mútuo Financeiro.

No Código Civil art. 586, o mútuo é definido como empréstimo de coisas fungíveis devendo o mutuário restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Isto é, os recursos financeiros devem ser restituídos ao valor justo definido pelas partes conforme pactuado.

A legislação vigente do imposto de renda não obriga que o mútuo seja remunerado; porém deve-se analisar com critério sua remuneração haja vista seus reflexos na legislação tributária.

Formalização e Reconhecimento do Mútuo. O contrato de mútuo deve ter as assinaturas do mutuário e mutuante reconhecidas em Cartório de Títulos e Documentos para efeitos fiscais e legais. Também é importante que este seja assinado por duas testemunhas identificadas no final do contrato.

Contabilização e Registro do Contrato de Mútuo. O contrato de mútuo não precisa necessariamente ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, no entanto deve:

. Na Pessoa Jurídica, estar contabilizado em conta própria; e
. Na Pessoa Física, o mutuante deve reconhecer na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda na Ficha de Bens e Direitos, e o mutuário registrar na Ficha de Dívidas e Ônus Reais.

Incidência de IOF e Alíquotas. Nos empréstimos entre pessoas físicas não há incidência de IOF – Imposto sobre Operações Financeiras por falta de previsão legal. No entanto os mútuos efetuados de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica ou física, ou de pessoa física para pessoa jurídica, há incidência de IOF.

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do IOF é a pessoa jurídica:
. Do mutuante pessoa jurídica (quem empresta), quando o mutuário for pessoa física;
. Do mutuário pessoa jurídica (quem toma o empréstimo), nos demais casos.

Alíquotas vigentes. As alíquotas aplicáveis são:
. Alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito, com prazo igual ou superior a 365 dias; ou

. Incidência sobre operações contratadas por pessoas jurídicas:
      a) 0,00137% ao dia para pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em operações iguais ou inferiores a R$ 30.000,00;
        b) 0,0041% ao dia para os demais casos;

 . Incidência sobre operações contratadas por pessoas físicas:
      0,0041% ao dia.

. Alíquota adicional vigente:
      0,38% sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação contratada por pessoas físicas ou jurídicas.

Fato Gerador e Recolhimento do IOF. O fato gerador ocorre:
a) Na data da entrega ou crédito dos recursos, total ou parcial;
b) Na data da novação, renovação, consolidação e confissão de dívida, sobre o valor não liquidado.

c) No caso de Conta Corrente onde o empréstimo não fica estipulado data para concessão do empréstimo ou pagamento das parcelas, a base de cálculo será o valor dos excessos computados no somatório dos saldos diários apurados no último dia de cada mês.

Prazo de recolhimento. O IOF deve ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto. O código a ser utilizado é:
. 7893 – IOF Operações de Crédito Pessoa Física;
. 1150 – IOF Operações de Crédito Pessoa Jurídica.

Rendimentos Auferidos de Juros e Incidência de IRRF. Os rendimentos auferidos nos Contratos de Mútuos Financeiros devem ser tributados:

Nas Pessoas Jurídicas.
a) Nos mútuos entre pessoas jurídicas e pessoas jurídicas e físicas, os rendimentos auferidos sujeitam-se à:
      a) 22,5% em operações com prazo de até 180 dias;
      b) 20% em operações com prazo de 181 dias até 360 dias;
      c) 17,5% em operações com prazo de 361 até 720 dias;
      d) 15% em operações com prazo acima de 720 dias.

b) No caso de mútuos entre pessoas jurídicas controladora, controladas, coligadas e interligadas incide igualmente o IRRF conforme letra “a”.

c) Os rendimentos recebidos por pessoas físicas são tributados exclusivamente na fonte.

Nas Pessoas Físicas.
a) No caso de mútuos entre pessoas físicas, o rendimento é tributado no mês do recebimento através do Carnê-Leão.

b) O mútuo entre pessoas físicas não é equiparado à aplicação financeira de renda fixa e os juros recebidos de outra pessoa física se sujeita ao carnê-leão e sua tributação na Declaração de Ajuste Anual.

Códigos de Recolhimento do IRRF:
. Código 3426 – Entre pessoas jurídicas e de pessoa jurídica para pessoa física;
. Código 8053 – De pessoa física para pessoa jurídica.

Prazo de recolhimento. O IRRF apurado deve ser recolhido até o 3º dia útil do decêndio seguinte.

Fonte:
. Regulamento IOF – Decr. nº 6.306/2007 e alterações posteriores
. IN-RFB nº 1.022/2010
. IRPF/2013 Perg. e Resp.,perg. nº 212


[Alterado em 04/11/2014]

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