segunda-feira, 18 de março de 2013

Contribuição Social sobre Lucro Líquido: Bônus Fiscal de Adimplência


CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
 CSLL - Bônus de Adimplência Fiscal

 
Considerando o cenário da legislação tributária no Brasil, este é um importante benefício fiscal para as PJ - Pessoas Jurídicas tributadas pelo critério do regime do LUCRO REAL ou LUCRO PRESUMIDO e que não estejam inadimplentes com os tributos e contribuições administrados pela RFB - Receita Federal do Brasil.
 
Objetivando economia tributária e agregar mais valor aos negócios das empresas em seu gerenciamento, em especial as PME – Pequenas e Médias Empresas para sua maior competitividade no mercado junto às grandes companhias segue uma forma orientativa de fruição do benefício.

O bônus do benefício fiscal corresponde a 1% da Base de Calculo da CSLL do ano-calendário em que é permitido seu aproveitamento. Veja o exercício:

    Base de cálculo da CSLL total do ano-calendário: R$ 12.000.000,00
    Bônus (benefício fiscal) a utilizar – 1%: R$ 120.000,00.
 

Vigência: A partir de 01/01/2003
O bônus é apurado a partir do ano-calendário 2003; para se assegurar deste benefício o contribuinte deve estar inadimplente nos últimos 05 anos-calendário (Ex.: Benefício apurado no ano-calendário 2003 e contabilizado em 31/12/2003, a inadimplência verificada deve ser dos anos calendário do próprio ano 2003 e de 2002, 2001, 2000 e 1999).

Notem que se o bônus fiscal da CSLL não foi apurado até o presente, o PJ poderá apurar retroativamente até 31/12/2012 por ano-calendário, sem prejuízo da perda deste benefício fiscal.

Importante observar que o benefício, se não apurado, alcança somente os últimos 05 anos-calendários (apurado em 31 de dezembro nos anos-calendário 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008).


A quem se aplica e se beneficia
Todas as PJ tributadas pelo LUCRO REAL ou PRESUMIDO adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela RFB, que são:

         . IR              . PIS           
         . CSLL          . COFINS
         . IPI             . CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico)
         . INSS
 

Quem é adimplente
As PJ que pagaram os tributos e contribuições nos últimos 05 anos-calendário:

    . Rigorosamente nos prazos legais (nos vencimentos);

. Ou que pagaram voluntariamente após o vencimento com os acréscimos legais (juros e multa) antes de serem notificados pela RFB;

    . Que não tenham tributos e contribuições vencidos e não pagos;

. Que não tenham: lançamento de ofício, débitos com exigibilidade suspensa, inscrição em dívida ativa, falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
 

Direito ao bônus fiscal: 1% - Como deve ser apurado e compensado

Forma de cálculo:
    . 1% s/base de cálculo da CSLL com base nas normas do lucro presumido (independente se a PJ é tributada pela lucro real ou presumido);

    . será calculado sobre o ano-calendário do seu aproveitamento (em 31 de dezembro).

O bônus deverá ser deduzido da CSLL devida:
    . no ajuste anual, no caso de PJ tributada pelo lucro real anual

    . no último trimestre do ano-calendário no caso de PJ tributada pelo lucro real trimestral ou presumido.

Saldo do bônus não deduzido em 31 de dezembro:
    Pode ser compensado com a CSLL:

    . no ajuste anual nos anos-calendário subsequentes;

    . a partir do 1º trimestre no ano-calendário subsequente, no caso de PJ tributada pelo lucro real trimestral ou presumido.

Nota: Não é permitido o ressarcimento ou a compensação deste bônus com outros tributos ou contribuições.
 

Das multas por utilização indevida do bônus da CSLL
É calculada sobre o valor da CSLL que deixou de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:
    . 150% de multa
. 225% de multa, se a PJ não atender a SRF no prazo marcado na intimação para prestar esclarecimentos.
 

Contabilização do bônus no final do ano-calendário
Pela constituição do crédito do bônus em 31 de dezembro:

    D - Ativo Circulante: BÔNUS FISCAL da CSLL
    C - Patrimônio Líquido: LUCROS ou PREJUÍZOS ACUMULADOS

Pela utilização do bônus:

    D - Passivo Circulante: CSLL a PAGAR
    C - Ativo Circulante: BÔNUS FISCAL da CSLL

Nota:  O saldo remanescente do bônus não utilizado no ano-calendário em que foi gerado, deverá ser atualizado nos mesmos critérios dos demais tributos da RFB.
 

IMPORTANTE:
A apuração do primeiro crédito do BÕNUS da CSLL ocorrerá em 31/12/2003, quando deverá ser contabilizado conforme acima demonstrado.

ENTRETANTO é importante providenciar preventivamente o levantamento de como foram pagos todos os tributos e contribuições administrados pela SRF no decorrer dos anos-calendário anteriores:

         . IR              . PIS
         . CSLL          . COFINS
         . IPI             . CIDE
         . INSS
 

Fonte:
. MP nº 41/2002, art. 41
. Lei nº 10.637/2002, art. 38 e alterações
. IN-SRF nº 390/2004, art. 114 a 119

Nenhum comentário:

Postar um comentário