“Quando duas ou mais empresas utilizam-se dos
mesmos bens ou estruturas operacionais, há uma caracterização de
compartilhamento de custos ou despesas.
Desta forma, caso haja previsão contratual entre as
partes, é admissível a dedução como despesa ou custo de cada parte, de acordo
com o ônus contratual. A dedução é prevista pelo artigo 299 do RIR/99:
“São operacionais as despesas não computadas nos
custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte
produtora”.
Assim, por exemplo, se duas empresas compartilharem
o mesmo espaço comercial, poderão dividir entre si as despesas de manutenção,
de acordo com a metragem quadrada utilizada por cada uma das empresas.
Este compartilhamento é reconhecido como “Convênio
de Rateio de Custos e Despesas Comuns”. A divisão pode ser por m2, por % fixo,
por número de transações efetivadas ou por outro método qualquer de rateio.
No tocante a empresas de um mesmo grupo econômico,
a Solução de
Consulta 8/2012 (*) expressa o
entendimento da Coordenação Geral de Tributação – COSIT sobre a dedutibilidade
das despesas e demais aspectos contratuais relativos ao rateio de custos e
despesas.
São consideradas dedutíveis as despesas
administrativas rateadas se:
a) comprovadamente corresponderem a bens e serviços
efetivamente pagos e recebidos;
b) forem necessárias, usuais e normais nas
atividades das empresas;
c) o rateio se der mediante critérios razoáveis e
objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento
firmado entre os intervenientes;
d) o critério de rateio for consistente com o
efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços,
em observância aos princípios gerais de Contabilidade;
e) a empresa centralizadora da operação de
aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tão somente a parcela que
lhe couber segundo o critério de rateio.
Parametrização dos Preços:
Conforme entendimento fiscal aplica-se o Método dos
Preços Independentes Comparados (PIC) ou o Método do Custo de Produção Mais
Lucro (CPL), caso se comprove que as disposições do contrato sejam
inconsistentes com as características de contratos de compartilhamento de
custos e despesas.
São características de contratos de
compartilhamento de custos e despesas:
a) a divisão dos custos e riscos inerentes ao
desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;
b) a contribuição de cada empresa ser consistente
com os benefícios individuais esperados ou recebidos efetivamente;
c) a previsão de identificação do benefício,
especificamente, a cada empresa do grupo.
Caso não seja possível assumir que a empresa possa
esperar qualquer benefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser
considerada parte no contrato;
d) a pactuação de reembolso, assim entendido o
ressarcimento de custos correspondente ao esforço ou sacrifício incorrido na
realização de uma atividade, sem parcela de lucro adicional;
e) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas
as empresas do grupo;
f) a remuneração das atividades, independentemente
de seu uso efetivo, sendo suficiente a “colocação à disposição” das atividades
em proveito das demais empresas do grupo;
g) a previsão de condições tais que qualquer
empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.”
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