Programa de Participação nos Resultados
IRRF – Novas regras a partir de 2013
O Programa de Participação no
Resultados – PPR
(também denominado de PRL – Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou
Resultados) é uma ótima ferramenta gerencial de motivação dos funcionários
desde que bem planejado e aplicado, retornando em ganhos de produtividade à
empresa.
O grande benefício é não ser considerado
“salário”; por conseguinte, não haver incidência de encargos previdenciários
(INSS/FGTS) e nem integrar a base de cálculo de férias e 13º salário.
Além do mais, este custo é despesa dedutível
para fins de apuração do lucro real (IR) e da base de cálculo da contribuição
social (CSLL) para as pessoas jurídicas tributadas pelo critério do lucro real.
Regras de
tributação do PPR:
a) Até
31/12/2012 os valores pagos ou creditados aos empregados no ano-calendário eram
tributados na fonte pela tabela progressiva das Pessoas Físicas em separado dos
demais rendimentos recebidos no mês, sendo que o IRRF apurado era considerado
antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
b) A
partir de 01/01/2013 o PPR pago ou creditado aos empregados será tributado com
base na Tabela Progressiva de Tributação – PRL anual do IRRF:
Valor do PPR anual R$
|
Alíquota
|
Parcela a deduzir R$
|
De
0,00 a 6.000,00
|
0,0%
|
-0-
|
De
6.000,01 a 9.000,00
|
7,5%
|
450,00
|
De
9.000,01 a 12.000,00
|
15,0%
|
1.125,00
|
De
12.000,01 a 15.000,00
|
22,5%
|
2.025,00
|
Acima
de 15.000,00
|
27,5%
|
2.775,00
|
Obs.:
Código de recolhimento do IRRF: 3562 (ADE-Codac da RFB nº 13/2013)
Data de vencimento: Até dia 20 do mês subsequente (ADE-Codac da RFB nº 11/2013)
i) Será tributado em separado dos demais
rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, e não integrará a base
de cálculo do IR devido na Declaração de Ajuste Anual (Rendimento tributado exclusivamente
na fonte).
ii) Havendo pagamento de mais de uma
parcela referente ao mesmo ano-calendário, o IRRF deverá ser recalculado com
base no total do PPR recebido no ano-calendário, deduzindo-se o IRRF retido
anteriormente.
iii) Ocorrendo pagamento acumulado
relativo a mais de um ano-calendário, sujeitam-se também de forma acumulada ao
IRRF com base nesta tabela progressiva, tendo tratamento de rendimento
tributado exclusivamente na fonte.
iiii) Poderão ser deduzidas na base de
cálculo as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em
cumprimento de decisão judicial.
Fonte:
. Lei nº 12.469/2011, art. 1º Inciso VII e
art. 4º Inciso III letra ‘g’.. Lei nº 10.101/2000, art. 3º.
. MP nº 597/2012.
. www.portaltributário.com.br
Boa tarde! Tenho duvidas referente ao redutor do IR, pois ano passado tinha o valor redutor na tabela dos percentuais e na tabela acima não comenta nada sobre...
ResponderExcluirhttp://anelore.com.br/index.php?Tabela-IRRF&ctd=762
Boa tarde.
ExcluirA MP nº 597/2012 instituiu a Tabela Progressiva de Tributação PRL anual do IRRF incidente sobre a Participação nos Lucros e Resultados dos empregados nas empresas aplicável aos pagamentos efetuados a partir de 01/01/2013. Veja que esta Tabela tem os percentuais aplicáveis e a parcela a deduzir.
Assim, o "redutor de IR" a que se você se refere é a "Parcela a Deduzir". Confira na tabela explicitada neste post.
Abraços e obrigado.
Ronaldo Valério Trapp
os dependentes posso incluir ou não ???
ResponderExcluirBoa tarde, Colega!
ExcluirNa MP nº 597/2012 somente prevê a exclusão de pensão alimentícia paga em decisão judicial.
Assim sendo, conforme normatiza a MP, os dependentes não são objeto de exclusão da base de cálculo do IRRF na Tabela Progressiva de Tributação - PRL anual, por falta de previsão legal.
Abraços e obrigado.
Ronaldo Valério Trapp
Boa Tarde, recebi o PPR em jan/13 (ref. ao 2º sem de 2012) e vou receber agora em jul/13 o PPR do 1º sem de 2013. Minha dúvida é: Tenho que soma os dois PPRs para então calcular o imposto de renda na folha?
ResponderExcluirBom Dia.
ResponderExcluirA MP nº 597/2012 convetido na Lei nº 12.832 de 20/06/2013, que alterou a Lei nº 10.101/2000 determina no art. 3º §§ 8º e 9º:
Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
...
§ 8º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 9º Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.
...
Desta forma, ocorrendo pagamento acumulado relativo a mais de um ano-calendário, sujeitam-se também de forma acumulada ao IRRF com base nesta tabela progressiva, tendo tratamento de rendimento tributado exclusivamente na fonte.
No presente caso, a sua empresa deverá somar o pagamento do PPR de janeiro/2013 mais o de julho/2013, então calcular o IRRF, descontando o imposto já apurado em janeiro e efetuar o recolhimento.
Abraços.
Boa tarde,
ResponderExcluirO pagamento de PPR pago em janeiro, foi tributado pela tabela nova, porém não havia definição com relação ao código de recolhimento, que foi alterado a partir de abril/13.
Como faço agora que ja recolhi em 20/02/2013 com o código 0561 e depois desta data que foi definido o novo código 3562 de recolhimento.
Boa tarde.
ResponderExcluirO PPR pago a partir de 01/01/2013 deve ser tributado pela tabela progressiva específica e com o código específico.
Se recolhido com o código diferente (no caso, 0561 - Rendimentos do trabalho assalariado) por ainda não existir código próprio, entendo ser necessário efetuar o REDARF corrigindo o DARF para o código 3562.
Feito isto, também deve ser retificada a DCTF correspondente a REDARF para surtir todos os efeitos fiscais.
Observar que, se não for efetuado este procedimento, o PPR pago com o código 0561 a RFB irá somar aos demais rendimentos tributáveis do contribuinte, cobrando o IR na PF na soma dos rendimentos tributáveis com base na tabela progressiva do IR PF vigente no ano-calendário do pagamento.
Abraços,
Ronaldo Valério Trapp.
Boa tarde,
ResponderExcluirO valor do PPR poderá ser adicionado ao valor total de rendimento anual para efeito de aplicação em PGBL e se beneficiar do teto de 12% ?
Obrigado
O PPR não se confunde com a aplicação em PGBL.
ExcluirO PPR é a participação dos empregados nos resultados e lucros da empresa, sujeita à tributação específica a partir do ano-calendário 2013, conforme a Lei nº 10.101/2000 e Lei nº 12.832/2013.
O PGBL são valores investidos (e não deixa de ser um plano de previdência complementar) e que podem ser deduzidos como despesa até o limite de 12% dos rendimentos incluídos na base de cálculo do IR Devido na Declaração de Ajuste Anual da PF, com base na Lei nº 11.053/2004.
Logo, entendo que, o empregado pode ter ambos os benefícios:
a) O PPR depende dos resultados da empresa com participação definida no Programa de Participação no Resultados ou Lucros, aprovados pela Empresa e o Sindicato da categoria;
b) O PGBL é uma liberalidade da empresa a favor de seus empregados (necessariamente não precisa ser para todos empregados – por exemplo, somente as gerências e chefias).
Abraços,
Ronaldo Valério Trapp
Ronaldo!
ResponderExcluirBom Dia.
Na Empresa que trabalho, no mês de Agosto antecipa parte do PPR do ano seguinte e no mês de Fevereiro faz o pagamento final. Como ficaria a tributação do IR nessas condições, principalmente no pagamento de Fevereiro? Atualmente ela faz o seguinte, a meu ver esteja errado. No mês de Agosto, que é a antecipação, ela soma nesse valor a base de IR considerada em Fevereiro do mesmo ano, refaz a base de IR, recalcula o IR, deduz o IR já descontado em Fevereiro e o saldo desconta na antecipação do IR em Agosto. Quando chega em Fevereiro do ano seguinte, que é o pagamento final, ela refaz o processo, considerando o valor de PPR antecipado em AGOSTO DO ANO ANTERIOR. Refaz as bases, reclacula o IR e desconta a diferença, isso é o correto?
Caro colega.
ExcluirComo está comentado nesta matéria, o PPR pago/creditado no mesmo ano-calendário, independente se são decorrentes de anos-calendário diferentes, sujeitam-se à incidência de IRRF do ano-calendário do pagamento.
Então, no segundo pagamento do PPR no mesmo ano-calendário calcula-se o IRRF somando-se os dois pagamentos do PPR deste ano, aplica-se a tabela progressiva apurando o IRRF devido e descontando o IRRF anteriormente apurado no pagamento da primeira parcela, para efeito de recolhimento à RFB.
Abraços,
Ronaldo Valério Trapp
Caro Sr. Ronaldo, segue minha duvida:
ResponderExcluirTenho no meu informe de rendimentos retido na fonte R$2.000,00 que é a soma dos valores descontados mensalmente, porem recebi um PLR onde foi retido R$4.500,00 onde os mesmos não aparecem no informe, aparece apenas o valor bruto menos o valor liquido resultando nos R$4.500,00, gostaria de saber onde devo lançar esses R$4.500,00 na declaração anual?
Sendo que sei que a empresa apresentou esses dados na DIRF.
Abraço.
Lousada.
Bom dia, caro colega.
ExcluirO total do PRL recebido no ano-calendário deve ser declarado na DAA na Ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, na Linha 11 - Participação nos Lucros ou Resultados, informando o valor líquido recebido (ex,: Bruto R$ 10.000,00 - IRRF 15% R$ 1.500,00 = Líquido R$ 8.500,00). Portanto o IRRF sobre o PLR é definitivo e não é declarado; por isso na Ficha citada deve ser declarado o valor líquido recebido.
Abraços.
Olá tive um desconto de IRRF sobre o PLR não tenho direito s restituição ?pelo nova lei ?
ResponderExcluirCaro colega.
ExcluirConforme explanação, os pagamentos efetuados a partir de 01/01/2013 a título de PRL sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte. Portanto, o IRRF sobre o PRL a partir de 2013 não tem direito a restituição. É definitivo.
Abraços.
O tempo em que o funcionário fica afastado no INSS (auxilio doença) ele tem ou não direito ao PPR, Gostaria de saber se é normas da empresa ou legislação? Parabéns pela atenção dedicada a todos, não fosse ela eu não estaria escrevendo, outra vez parabéns.
ResponderExcluirBom dia,
ResponderExcluirCaro colega.
O que prevalece são as normas e critérios constantes no Programa de Participação nos Resultados aprovado em assembleia entre a empresa e funcionários, e arquivados no sindicato dos empregados da categoria.
Verifique os procedimentos de implementação do PPR em matéria postada em 25/10/2010 – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – ROTINAS DE IMPLANTAÇÃO.
Portanto, se faz necessário conhecer o que define o programa do PPR aprovado. Se não fizer menção e definir quais as restrições, entendo que o período de afastamento no INSS soma-se para efeito de determinar o PPR devido ao empregado.
Abraços.