terça-feira, 8 de janeiro de 2013

PPR - Programa de Participação nos Resultados: IRRF 2013


Programa de Participação nos Resultados
IRRF – Novas regras a partir de 2013

 
O Programa de Participação no Resultados – PPR (também denominado de PRL – Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados) é uma ótima ferramenta gerencial de motivação dos funcionários desde que bem planejado e aplicado, retornando em ganhos de produtividade à empresa.

O grande benefício é não ser considerado “salário”; por conseguinte, não haver incidência de encargos previdenciários (INSS/FGTS) e nem integrar a base de cálculo de férias e 13º salário.

Além do mais, este custo é despesa dedutível para fins de apuração do lucro real (IR) e da base de cálculo da contribuição social (CSLL) para as pessoas jurídicas tributadas pelo critério do lucro real.
 

Regras de tributação do PPR:

a) Até 31/12/2012 os valores pagos ou creditados aos empregados no ano-calendário eram tributados na fonte pela tabela progressiva das Pessoas Físicas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, sendo que o IRRF apurado era considerado antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

b) A partir de 01/01/2013 o PPR pago ou creditado aos empregados será tributado com base na Tabela Progressiva de Tributação – PRL anual do IRRF:

Valor do PPR anual R$
Alíquota
Parcela a deduzir R$
De 0,00 a 6.000,00
0,0%
-0-
De 6.000,01 a 9.000,00
7,5%
450,00
De 9.000,01 a 12.000,00
15,0%
1.125,00
De 12.000,01 a 15.000,00
22,5%
2.025,00
Acima de 15.000,00
27,5%
2.775,00

       Obs.:
         Código de recolhimento do IRRF: 3562 (ADE-Codac da RFB nº 13/2013)
         Data de vencimento: Até dia 20 do mês subsequente (ADE-Codac da RFB nº 11/2013)

       i) Será tributado em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, e não integrará a base de cálculo do IR devido na Declaração de Ajuste Anual (Rendimento tributado exclusivamente na fonte).

       ii) Havendo pagamento de mais de uma parcela referente ao mesmo ano-calendário, o IRRF deverá ser recalculado com base no total do PPR recebido no ano-calendário, deduzindo-se o IRRF retido anteriormente.

       iii) Ocorrendo pagamento acumulado relativo a mais de um ano-calendário, sujeitam-se também de forma acumulada ao IRRF com base nesta tabela progressiva, tendo tratamento de rendimento tributado exclusivamente na fonte.

       iiii) Poderão ser deduzidas na base de cálculo as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial.


Fonte:
. Lei nº 12.469/2011, art. 1º Inciso VII e art. 4º Inciso III letra ‘g’.
. Lei nº 10.101/2000, art. 3º.
. MP nº 597/2012.
. www.portaltributário.com.br

 

18 comentários:

  1. Boa tarde! Tenho duvidas referente ao redutor do IR, pois ano passado tinha o valor redutor na tabela dos percentuais e na tabela acima não comenta nada sobre...
    http://anelore.com.br/index.php?Tabela-IRRF&ctd=762

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    1. Boa tarde.
      A MP nº 597/2012 instituiu a Tabela Progressiva de Tributação PRL anual do IRRF incidente sobre a Participação nos Lucros e Resultados dos empregados nas empresas aplicável aos pagamentos efetuados a partir de 01/01/2013. Veja que esta Tabela tem os percentuais aplicáveis e a parcela a deduzir.

      Assim, o "redutor de IR" a que se você se refere é a "Parcela a Deduzir". Confira na tabela explicitada neste post.

      Abraços e obrigado.
      Ronaldo Valério Trapp

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  2. os dependentes posso incluir ou não ???

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    1. Boa tarde, Colega!
      Na MP nº 597/2012 somente prevê a exclusão de pensão alimentícia paga em decisão judicial.

      Assim sendo, conforme normatiza a MP, os dependentes não são objeto de exclusão da base de cálculo do IRRF na Tabela Progressiva de Tributação - PRL anual, por falta de previsão legal.

      Abraços e obrigado.
      Ronaldo Valério Trapp

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  3. Boa Tarde, recebi o PPR em jan/13 (ref. ao 2º sem de 2012) e vou receber agora em jul/13 o PPR do 1º sem de 2013. Minha dúvida é: Tenho que soma os dois PPRs para então calcular o imposto de renda na folha?

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  4. Bom Dia.

    A MP nº 597/2012 convetido na Lei nº 12.832 de 20/06/2013, que alterou a Lei nº 10.101/2000 determina no art. 3º §§ 8º e 9º:
    Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
    ...
    § 8º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.

    § 9º Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.
    ...

    Desta forma, ocorrendo pagamento acumulado relativo a mais de um ano-calendário, sujeitam-se também de forma acumulada ao IRRF com base nesta tabela progressiva, tendo tratamento de rendimento tributado exclusivamente na fonte.

    No presente caso, a sua empresa deverá somar o pagamento do PPR de janeiro/2013 mais o de julho/2013, então calcular o IRRF, descontando o imposto já apurado em janeiro e efetuar o recolhimento.

    Abraços.

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  5. Boa tarde,

    O pagamento de PPR pago em janeiro, foi tributado pela tabela nova, porém não havia definição com relação ao código de recolhimento, que foi alterado a partir de abril/13.
    Como faço agora que ja recolhi em 20/02/2013 com o código 0561 e depois desta data que foi definido o novo código 3562 de recolhimento.

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  6. Boa tarde.

    O PPR pago a partir de 01/01/2013 deve ser tributado pela tabela progressiva específica e com o código específico.

    Se recolhido com o código diferente (no caso, 0561 - Rendimentos do trabalho assalariado) por ainda não existir código próprio, entendo ser necessário efetuar o REDARF corrigindo o DARF para o código 3562.

    Feito isto, também deve ser retificada a DCTF correspondente a REDARF para surtir todos os efeitos fiscais.

    Observar que, se não for efetuado este procedimento, o PPR pago com o código 0561 a RFB irá somar aos demais rendimentos tributáveis do contribuinte, cobrando o IR na PF na soma dos rendimentos tributáveis com base na tabela progressiva do IR PF vigente no ano-calendário do pagamento.

    Abraços,
    Ronaldo Valério Trapp.

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  7. Boa tarde,
    O valor do PPR poderá ser adicionado ao valor total de rendimento anual para efeito de aplicação em PGBL e se beneficiar do teto de 12% ?
    Obrigado

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    1. O PPR não se confunde com a aplicação em PGBL.

      O PPR é a participação dos empregados nos resultados e lucros da empresa, sujeita à tributação específica a partir do ano-calendário 2013, conforme a Lei nº 10.101/2000 e Lei nº 12.832/2013.

      O PGBL são valores investidos (e não deixa de ser um plano de previdência complementar) e que podem ser deduzidos como despesa até o limite de 12% dos rendimentos incluídos na base de cálculo do IR Devido na Declaração de Ajuste Anual da PF, com base na Lei nº 11.053/2004.

      Logo, entendo que, o empregado pode ter ambos os benefícios:
      a) O PPR depende dos resultados da empresa com participação definida no Programa de Participação no Resultados ou Lucros, aprovados pela Empresa e o Sindicato da categoria;

      b) O PGBL é uma liberalidade da empresa a favor de seus empregados (necessariamente não precisa ser para todos empregados – por exemplo, somente as gerências e chefias).

      Abraços,
      Ronaldo Valério Trapp

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  8. Ronaldo!
    Bom Dia.
    Na Empresa que trabalho, no mês de Agosto antecipa parte do PPR do ano seguinte e no mês de Fevereiro faz o pagamento final. Como ficaria a tributação do IR nessas condições, principalmente no pagamento de Fevereiro? Atualmente ela faz o seguinte, a meu ver esteja errado. No mês de Agosto, que é a antecipação, ela soma nesse valor a base de IR considerada em Fevereiro do mesmo ano, refaz a base de IR, recalcula o IR, deduz o IR já descontado em Fevereiro e o saldo desconta na antecipação do IR em Agosto. Quando chega em Fevereiro do ano seguinte, que é o pagamento final, ela refaz o processo, considerando o valor de PPR antecipado em AGOSTO DO ANO ANTERIOR. Refaz as bases, reclacula o IR e desconta a diferença, isso é o correto?

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    1. Caro colega.

      Como está comentado nesta matéria, o PPR pago/creditado no mesmo ano-calendário, independente se são decorrentes de anos-calendário diferentes, sujeitam-se à incidência de IRRF do ano-calendário do pagamento.

      Então, no segundo pagamento do PPR no mesmo ano-calendário calcula-se o IRRF somando-se os dois pagamentos do PPR deste ano, aplica-se a tabela progressiva apurando o IRRF devido e descontando o IRRF anteriormente apurado no pagamento da primeira parcela, para efeito de recolhimento à RFB.

      Abraços,
      Ronaldo Valério Trapp

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  9. Caro Sr. Ronaldo, segue minha duvida:
    Tenho no meu informe de rendimentos retido na fonte R$2.000,00 que é a soma dos valores descontados mensalmente, porem recebi um PLR onde foi retido R$4.500,00 onde os mesmos não aparecem no informe, aparece apenas o valor bruto menos o valor liquido resultando nos R$4.500,00, gostaria de saber onde devo lançar esses R$4.500,00 na declaração anual?
    Sendo que sei que a empresa apresentou esses dados na DIRF.
    Abraço.
    Lousada.

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    1. Bom dia, caro colega.

      O total do PRL recebido no ano-calendário deve ser declarado na DAA na Ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, na Linha 11 - Participação nos Lucros ou Resultados, informando o valor líquido recebido (ex,: Bruto R$ 10.000,00 - IRRF 15% R$ 1.500,00 = Líquido R$ 8.500,00). Portanto o IRRF sobre o PLR é definitivo e não é declarado; por isso na Ficha citada deve ser declarado o valor líquido recebido.

      Abraços.

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  10. Olá tive um desconto de IRRF sobre o PLR não tenho direito s restituição ?pelo nova lei ?

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    1. Caro colega.

      Conforme explanação, os pagamentos efetuados a partir de 01/01/2013 a título de PRL sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte. Portanto, o IRRF sobre o PRL a partir de 2013 não tem direito a restituição. É definitivo.

      Abraços.

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  11. O tempo em que o funcionário fica afastado no INSS (auxilio doença) ele tem ou não direito ao PPR, Gostaria de saber se é normas da empresa ou legislação? Parabéns pela atenção dedicada a todos, não fosse ela eu não estaria escrevendo, outra vez parabéns.

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  12. Bom dia,
    Caro colega.

    O que prevalece são as normas e critérios constantes no Programa de Participação nos Resultados aprovado em assembleia entre a empresa e funcionários, e arquivados no sindicato dos empregados da categoria.

    Verifique os procedimentos de implementação do PPR em matéria postada em 25/10/2010 – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – ROTINAS DE IMPLANTAÇÃO.

    Portanto, se faz necessário conhecer o que define o programa do PPR aprovado. Se não fizer menção e definir quais as restrições, entendo que o período de afastamento no INSS soma-se para efeito de determinar o PPR devido ao empregado.

    Abraços.

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